TJAL - 0805006-50.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:46
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 19:53
Ciente
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05/08/2025 19:00
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 13:09
Incidente Cadastrado
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 14:51
Acórdãocadastrado
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30/07/2025 09:01
Ato Publicado
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805006-50.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Everaldo Sobral de Oliveira - Agravado: Banco Itaúcard S/A - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente o ato judicial impugnado.
Participaram do julgamento os Desembargadores mencionados na respectiva certidão.
Maceió, 25 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
29/07/2025 16:04
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/07/2025 16:04
Conhecido o recurso de
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28/07/2025 15:57
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 13:18
Ato Publicado
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25/07/2025 09:30
Processo Julgado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805006-50.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Everaldo Sobral de Oliveira - Agravado: Banco Itaúcard S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 25/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
16/07/2025 16:18
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 13:36
Ato Publicado
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14/07/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:10
Incluído em pauta para 14/07/2025 13:10:57 local.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805006-50.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Everaldo Sobral de Oliveira - Agravado: Banco Itaúcard S/A - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Everaldo Sobral de Oliveira, objetivando modificar a Decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, que indeferiu o pedido para liberação de valores depositados em Juízo. 02.
Em suas razões, a parte agravante defendeu a necessidade de concessão da tutela de urgência, tendo em vista que "caso seja mantida a decisão que determinou o levantamento dos valores depositados em juízo em favor do Banco, ficará evidenciado no caso concreto, verdadeiro enriquecimento ilícito haja vista que o que fora acordado entre as partes, a título de quitação, já foi devidamente pago". 03.
Registrou que "não deve o Agravante efetuar duplo pagamento, porquanto a causa que ensejou tal débito, não existe mais e, se assim o fizer, configura-se enriquecimento sem causa para o Banco, caso os valores depositados sejam liberados ao seu favor". 04.
No pedido, requereu a concessão de efeito para "suspendendo, assim, a decisão em relação a determinação de levantamento de valores para o Banco agravado, tendo em vista dado que os valores depositados na conta judicial 3100107279992 não foram utilizados para quitação do contrato". 05.
Decisão de fls. 23/25 indeferiu pedido para concessão da antecipação de efeito suspensivo. 06.
Embora tenha sido a parte recorrida devidamente intimada por meio do portal, conforme Certidão de fls. 33/34, decorreu o prazo sem que tenha apresentado contrarrazões (fls. 35). 07. É, em síntese, o relatório. 08.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de julho de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
11/07/2025 14:55
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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03/07/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 12:11
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 18:10
Expedição de tipo_de_documento.
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17/05/2025 11:14
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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17/05/2025 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
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17/05/2025 10:05
Certidão de Envio ao 1º Grau
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 19:33
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805006-50.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Everaldo Sobral de Oliveira - Agravado: Banco Itaúcard S/A - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Everal do Sobral de Oliveira, objetivando modificar a Decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, que indeferiu o pedido para liberação de valores depositados em Juízo. 02.
Em suas razões, a parte agravante defendeu a necessidade de concessão da tutela de urgência, tendo em vista que "caso seja mantida a decisão que determinou o levantamento dos valores depositados em juízo em favor do Banco, ficará evidenciado no caso concreto, verdadeiro enriquecimento ilícito haja vista que o que fora acordado entre as partes, a título de quitação, já foi devidamente pago". 03.
Registrou que "não deve o Agravante efetuar duplo pagamento, porquanto a causa que ensejou tal débito, não existe mais e, se assim o fizer, configura-se enriquecimento sem causa para o Banco, caso os valores depositados sejam liberados ao seu favor". 04.
No pedido, requereu a concessão de efeito para "suspendendo, assim, a decisão em relação a determinação de levantamento de valores para o Banco agravado, tendo em vista dado que os valores depositados na conta judicial 3100107279992 não foram utilizados para quitação do contrato". 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 07.
Em contrapartida, verifica-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado aparentemente tendo a parte se valido do permissivo do art. 1.017, § 5º do CPC. 08.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 09.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar a Decisão do primeiro grau de jurisdição que indeferiu pedido para liberação dos valores depositado judicialmente. 10. É importante esclarecer, neste momento, que o feito originário trata de ação revisional que, após a decida instrução foi julgada parcialmente procedente, tendo sido feito acordo entre as partes (fls. 433/443 dos autos originários), o qual foi devidamente homologado pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição. 11.
Acontece que, por meio de petição de fls. 543, a parte autora ingressou com pedido para "liberação de todos os valores depositados na Conta Judicial de nº 3100107279992, devendo o alvará ser expedido exclusivamente em favor de Falcão e Farias Advogados Associados, CNPJ 18.683.355/0001- 98, para recebimento na conta bancária: Banco: 461 - Asaas I.P S.A, Ag: 0001, Conta: 937622-1". 12.
Ao analisou o pedido, o Magistrado do primeiro grau de jurisdição indeferiu o pleito, uma vez "que as partes acordaram que ''eventuais valores depositados em quaisquer processos, ajuizados por este contra o banco requerente, ficam desde já liberados para levantamento em favor do banco''.
Desta forma, indefiro o requerido pelo autor e determino a expedição do alvará em favor do banco Réu". 13.
Pois bem, ao analisar o acordo firmado entre as partes, observa-se que, de fato, uma das cláusulas do termo estabelece que os valores depositados em juízo seriam liberados em favor da instituição financeira.
Vejamos: O requerido concorda que eventuais valores depositados em quaisquer processos, ajuizados por este contra o banco requerente, ficam desde já liberados para levantamento em favor do banco. 14.
Assim, neste momento de cognição rasa, não se vislumbra a probabilidade do direito, restando prejudicada a análise do perigo da demora, cabendo ao mérito o esgotamento da pretensão. 15.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido para concessão da antecipação da tutela recursal, por não vislumbrar a presença da probabilidade do direito alegado (fumaça de um bom direito). 16.
Dê-se ciência ao Juízo de origem acerca da presente Decisão. 17.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 18.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 19.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 20.
Publique-se.
Maceió, 12 de maio de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
13/05/2025 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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13/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
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12/05/2025 17:01
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 13:24
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 13:24
Distribuído por dependência
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08/05/2025 12:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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