TJAL - 0808317-83.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 09:49
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0808317-83.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravada: Sandra Mara Costa de Oliveira - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
SUSPENSÃO DE COBRANÇAS E LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA AUTORA.
DECISÃO REFORMADA.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DE TODOS OS ATOS DE COBRANÇA DE DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA AUTORA EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS E SUPERENDIVIDAMENTO, CONDICIONANDO A MEDIDA AO DEPÓSITO JUDICIAL DE 30% DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O MÉRITO RECURSAL CONSISTE EM DEFINIR SE A SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE AUTORA É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR AFRONTA AO MÍNIMO EXISTENCIAL, AUTORIZANDO A SUSPENSÃO DOS ATOS DE COBRANÇAS E A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS MENSAIS EFETUADOS A TÍTULO DE CONSIGNAÇÕES.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
ENTENDE-SE POR SUPERENDIVIDAMENTO A IMPOSSIBILIDADE MANIFESTA DE O CONSUMIDOR PESSOA NATURAL, DE BOA-FÉ, PAGAR A TOTALIDADE DE SUAS DÍVIDAS DE CONSUMO, EXIGÍVEIS E VINCENDAS, SEM COMPROMETER SEU MÍNIMO EXISTENCIAL.
ART. 54-A, §1º DO CDC. 3.1.
NO ÂMBITO DA PREVENÇÃO, DO TRATAMENTO E DA CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL DAS SITUAÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO, CONSIDERA-SE MÍNIMO EXISTENCIAL A RENDA MENSAL DO CONSUMIDOR PESSOA NATURAL EQUIVALENTE A R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS).
ART. 1º DO DECRETO N. 11.150/2022.4.
NO CASO EM APREÇO, O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS EVIDENCIA QUE, APESAR DA QUANTIA RELEVANTE DOS DESCONTOS EFETUADOS NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA, SEU RENDIMENTO MENSAL CONTINUA EXCEDENDO EM APROXIMADAMENTE 14 VEZES O VALOR DE R$ 600,00 LEGALMENTE FIXADO COMO REFERÊNCIA DE MÍNIMO EXISTENCIAL. 4.1.
PARA A CARACTERIZAÇÃO DE AFRONTA AO MÍNIMO EXISTENCIAL E À DIGNIDADE HUMANA, NÃO BASTA A MERA DEMONSTRAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS OU DO COMPROMETIMENTO DE SIGNIFICATIVA PARTE DA RENDA PERCEBIDA PELA PARTE, EXIGINDO-SE PROVA CONCRETA DE QUE OS GASTOS ESSENCIAIS À SOBREVIVÊNCIA ESTEJAM EFETIVAMENTE COMPROMETIDOS OU INVIABILIZADOS, O QUE NÃO SE VISLUMBRA NO CASO DOS AUTOS.
PRECEDENTES DESTA 3ª CÂMARA CÍVEL.IV.
DISPOSITIVO5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 54-A E 104-A; DECRETO N. 11.150/2022, ART. 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AGINST N. 0805615-67.2024.8.02.0000, DES.
FÁBIO JOSÉ BITTENCOURT ARAÚJO, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 05.09.2024; TJAL, AGINST N. 0805764-63.2024.8.02.0000, DES.
PAULO ZACARIAS DA SILVA, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 22.08.2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP) -
23/07/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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23/07/2025 13:35
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/07/2025 13:35
Conhecido o recurso de
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22/07/2025 08:28
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 09:30
Processo Julgado
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15/07/2025 19:35
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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07/07/2025 12:05
Ato Publicado
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04/07/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 15:10
Incluído em pauta para 04/07/2025 15:10:47 local.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:51
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808317-83.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravada: Sandra Mara Costa de Oliveira - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Daycoval S/A contra decisão (fls. 105/112) proferida pelo juízo da 30ª Vara Cível da Capital, na pessoa da Juíza de Direito Isabelle Coutinho Dantas Sampaio, nos autos da ação tombada sob o n. 0731010-50.2024.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou lavrada nos seguintes termos: Do exposto, atenta às peculiaridades do caso concreto, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência para que os credores/demandados titulares dos créditos descritos no feito se abstenham de praticar atos de cobrança das respectivas dívidas, suspendendo-as imediatamente, até diversa decisão deste Juízo, sob pena de multa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) ao mês, limitada ao total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada credor.
Ademais, condiciono os efeitos da presente decisão ao depósito judicial mensal, pela autora, de quantia equivalente a 30% de seus rendimentos líquidos, até o dia 25 de cada mês, quantia esta que será destinada à amortização dos saldos devedores relacionados às dívidas com os bancos demandados (fl. 86). 2.
Em suas razões recursais, o banco agravante agravante requereu, em síntese: a) a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, sustando os efeitos a decisão combatida até o julgamento de mérito deste Agravo de Instrumento; b) a confirmação da medida liminar ora requerida, com a reforma da decisão impugnada no sentido de garantir à instituição financeira o direito de manter os descontos mensais nos proventos autorais que sejam decorrentes da contratação de empréstimo pessoal, na forma e valores contratados. 3.
Conforme termo à fl. 132, o presente processo alcançou minha relatoria em 16 de agosto de 2024. 4.
Decisão às fls. 133/138 indeferiu o efeito suspensivo, ante a não identificação da probabilidade de provimento recursal. 5.
Agravado que apresentou contrarrazões (fls. 142/153) combatendo os argumentos da parte recorrente e requerendo a manutenção da decisão de origem. 6.
Retorno dos autos conclusos em 12 de setembro de 2024, conforme certidão de fl. 154. 7. É o relatório. 8.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 12 de maio de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP) -
13/05/2025 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 09:21
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/10/2024 22:32
Decisão Monocrática cadastrada
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12/09/2024 17:15
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 17:15
Ciente
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12/09/2024 17:14
Expedição de tipo_de_documento.
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12/09/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 10:51
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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23/08/2024 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
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23/08/2024 10:35
Certidão de Envio ao 1º Grau
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23/08/2024 09:40
Expedição de tipo_de_documento.
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23/08/2024 08:38
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
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22/08/2024 12:54
Não Concedida a Medida Liminar
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16/08/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 10:44
Expedição de tipo_de_documento.
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16/08/2024 10:43
Distribuído por dependência
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16/08/2024 09:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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