TJAL - 0812882-90.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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17/07/2025 13:03
Ato Publicado
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17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812882-90.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Mauricio Luiz Martins Junior - Agravado: Creditas Sociedade de Credito Direto S.a - Des.
Alcides Gusmão da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A CONTRADIZER A AFIRMAÇÃO.
CONCESSÃO DA BENESSE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, CONDICIONANDO O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PARTE AUTORA, COM BASE NA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DOCUMENTOS APRESENTADOS NOS AUTOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA POR PESSOA NATURAL GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, NOS TERMOS DO ART. 99, § 3º, DO CPC, SALVO SE HOUVER NOS AUTOS ELEMENTOS CONCRETOS QUE INFIRMEM A ALEGAÇÃO.4.
O AGRAVANTE JUNTOU DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE, INCLUINDO EXTRATOS DE CTPS, QUE CORROBORAM SUA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA.5.
A DECISÃO AGRAVADA NÃO APRESENTOU ELEMENTOS SUFICIENTES A AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA, MOTIVO PELO QUAL DEVE SER REFORMADA PARA PERMITIR O ACESSO À JUSTIÇA SEM ÔNUS IMEDIATO PARA O REQUERENTE.6.
O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA, COMPROMETE O DIREITO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JURISDIÇÃO, CONFORME REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJAL.7.
DECISÃO REFORMADA, PARA DEFERIR A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E PROVIDO._________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 98, CAPUT; 99, §§ 2º E 3º; CF/1988, ART. 5º, XXXV.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NO AGINT NO ARESP N. 1.578.634/GO, REL.
MIN.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, J. 12.12.2022; TJAL, AI Nº 0807074-12.2021.8.02.0000, REL.
DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA, J. 20.04.2022; STJ, AGINT NO RESP N. 1.558.813/PR, REL.
MIN.
BENEDITO GONÇALVES, J. 16.03.2020.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Laura Gomes da Silva (OAB: 19437/AL) -
16/07/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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16/07/2025 08:15
Processo Julgado Sessão Presencial
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16/07/2025 08:15
Conhecido o recurso de
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15/07/2025 15:01
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 09:00
Processo Julgado
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18/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 14:50
Ato Publicado
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16/06/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 12:11
Incluído em pauta para 16/06/2025 12:11:18 local.
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11/06/2025 11:28
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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06/06/2025 12:36
Retirada
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02/06/2025 08:43
Julgamento Virtual Iniciado
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27/05/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 13:38
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 12:40
Ato Publicado
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21/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812882-90.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Mauricio Luiz Martins Junior - Agravado: Creditas Sociedade de Credito Direto S.a - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO.
Decorrido o prazo processual, e havendo manifestação quanto à discordância e estando o processo em ordem, deverá a Secretaria do referido órgão incluir os autos na sessão de julgamento regular.
Publique-se e Intime-se.
Maceió, 20 de maio de 2025 Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator (a)' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Laura Gomes da Silva (OAB: 19437/AL) -
20/05/2025 13:22
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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20/05/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 12:27
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 12:27
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812882-90.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Mauricio Luiz Martins Junior - Agravado: Creditas Sociedade de Credito Direto S.a - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Maurício Luiz Martins Júnior, inconformado com a decisão (fls. 73/80 dos autos originários) proferida pelo Juízo de Direito da 30ª VaraCíveldaCapital, nos autos da "Ação Revisional de Contrato c/c Liminar" tombada sob o n.° 0727593-89.2024.8.02.0001, ajuizada em desfavor de Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A.
O decisum restou concluído nos seguintes termos: "[...] À vista do exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA.
Intime-se a parte demandante, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos comprovante do pagamento das custas processuais, como prevê o art. 82 do CPC supra transcrito, sob pena de extinção do feito pelo cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). [...]" Em suas razões recursais (1/8), o recorrente defende a necessidade de reforma do decisum, argumentando não possuir condições de arcar com as despesas inerentes ao processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a despeito de o contrato firmado alcançar o montante de R$ 585,72 (quinhentos e oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos), visto possuir outras despesas além daquela discutida nos autos.
Assim, requer efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a modificação da decisão, para que sejam concedidos os benefícios da gratuidade de justiça, ou, subsidiariamente, a justiça gratuita em relação aos honorários periciais e sucumbenciais, ou, ainda, caso indeferida a benesse, seja deferido o parcelamento das despesas processuais.
Por meio de decisão monocrática (fls. 36/39), deferi o pleito liminar formulado, para deferir a gratuidade de justiça ao agravante, permitindo o prossguimento do feito independentemente do recolhimento das custas processuais, até julgamento ulterior de mérito.
Não houve o oferecimento de contrarrazões, consoante certidão de fl. 50.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Laura Gomes da Silva (OAB: 19437/AL) -
13/05/2025 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 12:33
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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25/04/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 14:29
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 12:45
Expedição de tipo_de_documento.
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18/12/2024 12:25
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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18/12/2024 11:56
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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18/12/2024 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
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18/12/2024 11:33
Certidão de Envio ao 1º Grau
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18/12/2024 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
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17/12/2024 15:11
Decisão Monocrática cadastrada
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17/12/2024 15:03
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
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17/12/2024 14:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/12/2024 08:05
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 08:05
Expedição de tipo_de_documento.
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10/12/2024 08:05
Distribuído por sorteio
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09/12/2024 16:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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