TJAL - 0804963-16.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 11:13
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804963-16.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Bradesco Saúde - Agravado: Zhou Yongjie Me - Des.
Alcides Gusmão da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRADIÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA.
ARQUIVAMENTO DO FEITO COM MEDIDAS CONSTRITIVAS DEFERIDAS.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO FEITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 921, §§ 1º E 2º, DO CPC, AO MESMO TEMPO EM QUE DEFERIU PEDIDO DA EXEQUENTE PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS VIA SISBAJUD E RENAJUD EM NOME DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
DEFINIR SE É VÁLIDA A COEXISTÊNCIA, NA MESMA DECISÃO, DA ORDEM DE ARQUIVAMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO COM O DEFERIMENTO DE MEDIDAS CONSTRITIVASIII.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A DECISÃO AGRAVADA INCORRE EM CONTRADIÇÃO AO DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO E, SIMULTANEAMENTE, DEFERIR A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS CONSTRITIVAS, SEM VIABILIZAR SUA EFETIVAÇÃO.4.
O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL NÃO POSSUI SEPARAÇÃO PATRIMONIAL ENTRE PESSOA FÍSICA E ATIVIDADE EMPRESARIAL, NOS TERMOS DO ART. 980-A, § 6º, DO CÓDIGO CIVIL, SENDO LEGÍTIMA A CONSTRIÇÃO DE SEUS BENS PESSOAIS.5.
A SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO INVIABILIZAM A EFETIVAÇÃO DAS MEDIDAS DEFERIDAS, PREJUDICANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E FRUSTRANDO A UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL.6.
O RISCO DE INEFICÁCIA DA TUTELA DEFINITIVA JUSTIFICA A NECESSIDADE DE IMEDIATA ADOÇÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS, SOB PENA DE ESVAZIAMENTO DA TUTELA EXECUTIVA.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO PROVIDO.___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 790, II; 921, §§ 1º E 2º; CC, ARTS. 980-A, §6º E 1.024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Otoniel Patriota de Oliveira (OAB: 3534/AL) -
06/08/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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06/08/2025 09:23
Processo Julgado Sessão Presencial
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06/08/2025 09:23
Conhecido o recurso de
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05/08/2025 15:21
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 09:30
Processo Julgado
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22/07/2025 19:32
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 13:46
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 09:19
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804963-16.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Bradesco Saúde - Agravado: Zhou Yongjie Me - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 31/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Otoniel Patriota de Oliveira (OAB: 3534/AL) -
18/07/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:42
Incluído em pauta para 18/07/2025 14:42:52 local.
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02/07/2025 11:15
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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10/06/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 11:04
Ato Publicado
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03/06/2025 13:48
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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29/05/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 12:51
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 16:40
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/05/2025 16:40
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 16:28
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/05/2025 14:01
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:49
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804963-16.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Bradesco Saúde - Agravado: Zhou Yongjie Me - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bradesco Saúde em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0705692-98.2018.8.02.0058 proposta em desfavor de Zhou Yongjie Me.
A decisão agravada (fls. 235-236) determinou a suspensão e arquivamento do feito, deferindo simultaneamente o pedido da exequente para realização de busca de ativos financeiros e penhora, nos seguintes termos: [...] Dessa feita, já decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano (art. 921, §1º, do CPC), arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, a teor do art. 921, §2º, do CPC, pelo prazo da prescrição ordinária do crédito 1, que, no caso em análise, é de 05 (cinco) anos, a teor do art. 206, §5º, I, do CC, findando-se em 15/08/2028. [...] Dessa feita, tratando-se de empresário individual, defiro o pedido de págs.232/233, para determinar que sejam realizadas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD em seu nome pessoa física (CPF), com as cautelas dispostas na decisão de págs. 211-212.
Em suas razões, o Agravante sustenta que: (a) a devedora foi devidamente citada e não apresentou defesa, tampouco efetuou o pagamento da dívida; (b) foram frustradas as tentativas de penhora de bens via SISBAJUD e RENAJUD em nome da empresa devedora; (c) por ser o devedor um empresário individual, pleiteou-se a penhora de ativos financeiros em nome do empresário HOU YONGJIE; (d) o magistrado a quo determinou o arquivamento do feito sem que houvesse a efetivação das medidas constritivas deferidas; (e) é cabível a penhora em nome do empresário individual, por não haver separação patrimonial nos termos do art. 1.024 do CC; (f) Requer a efetivação da penhora via SISBAJUD, com repetição programada por 30 dias, pesquisa via RENAJUD e inclusão do nome no SERASAJUD.
Ao final, requer o provimento do agravo. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merece conhecimento o recurso interposto.
A controvérsia reside na aparente contradição da decisão agravada, que simultaneamente determinou o arquivamento do feito e deferiu as medidas constritivas requeridas pela parte exequente, sem, contudo, concretizá-las.
Não se pode olvidar que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo-se apenas para pronunciamento acerca do pedido liminar (artigo 1.019 inciso I CPC) formulado pela parte agravante, cujos requisitos para concessão restam delineados no artigo 995 da Lei Adjetiva Civil: CPC, Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como visto, ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ou ativo ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de maneira que a ausência de quaisquer dos elementos ocasiona o indeferimento da pretensão.
No caso em análise, entendo presentes ambos os requisitos.
A probabilidade do direito invocado encontra-se demonstrada pela evidente contradição da decisão agravada, que ao mesmo tempo em que reconheceu a pertinência do pedido de penhora em face do empresário individual, determinando a realização das diligências do SISBAJUD e RENAJUD em nome da pessoa física, ordenou o arquivamento do feito, impossibilitando, na prática, a efetivação das medidas deferidas.
Cumpre destacar que, conforme preconizado no art. 790, inciso II, do CPC, são sujeitos à execução os bens do sócio, nos termos da lei.
No caso em tela, tratando-se de empresário individual, não há separação patrimonial entre a pessoa física e a pessoa jurídica, conforme o disposto no art. 980-A, §6º, do Código Civil.
O periculum in mora, também restou caracterizado por sua vez, evidencia-se pelo risco de ineficácia do provimento final caso mantido o arquivamento do feito, inviabilizando a efetivação das medidas constritivas já deferidas pelo juízo de origem, o que poderia prolongar indefinidamente a satisfação do crédito exequendo.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada na parte em que determinou o arquivamento do feito, mantendo-se, contudo, o deferimento das medidas constritivas requeridas, quais sejam: a) Penhora online via SISBAJUD em nome do empresário individual, com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias; b) Pesquisa de veículos via RENAJUD em nome do empresário individual; e c) inclusão do nome do empresário no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD.
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, nos termos e para os fins dos artigos 1.018, §1º e 1.019, inciso I, do CPC.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Otoniel Patriota de Oliveira (OAB: 3534/AL) -
13/05/2025 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 14:47
Decisão Monocrática cadastrada
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08/05/2025 15:42
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 13:23
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 13:23
Distribuído por sorteio
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07/05/2025 12:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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