TJAL - 0804241-79.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 11:26
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804241-79.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Requerente: Pedro Bernardo Santos Barboza (Representado(a) por sua Mãe) Nayanne Priscila Santos da Silva - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de agravo interno interposto por Pedro Bernardo Santos Barboza contra decisão monocrática prolatada a fls. 21/29 dos autos do pedido de efeito suspensivo em apelação, que indeferiu o pedido. 2.
O agravante pleiteia a reforma da decisão para que seja concedido o efeito suspensivo a fim de deferir a tutela provisória de urgência para fornecimento das terapias prescritas no laudo médico. 3.
A parte agravada apresentou contrarrazões nas quais pugna pelo improvimento do recurso (fls. 27/41). 4.
Todavia, verifica-se que, ante a mudança jurisprudencial no âmbito da 3ª Câmara Cível deste Tribunal, após oportunidade de contraditório nos autos principais, do pedido incidental de efeito suspensivo em apelação, houve reconsideração para deferir a pretensão do apelante e determinar que a parte requerida forneça ao autor o tratamento multidisciplinar conforme prescrito pelo médico especialista (fls. 63/69). 5.
Configurada a perda superveniente do objeto do recurso sob análise, haja vista a prolação de nova decisão nos autos principais, afigura-se prejudicado o exame do mérito recursal em relação à decisão monocrática anterior, razão pela qual o não conhecimento do agravo interno em espeque é medida que se revela obrigatória. 6.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, CPC e no art. 62 do RITJAL, não conheço do presente recurso, por considerá-lo prejudicado, ante a perda superveniente do interesse recursal. 7.
Após o decurso do prazo, não havendo irresignação de quaisquer das partes, arquive-se. 8.
Publique-se e intime-se. 9.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Taiana Grave Carvalho Melo (OAB: 6897B/AL) - João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) -
18/07/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 12:43
Prejudicado o recurso
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02/06/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 08:51
Ciente
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02/06/2025 08:51
Expedição de tipo_de_documento.
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01/06/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 02:45
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 15:19
Vista à PGM
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14/05/2025 14:08
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:31
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804241-79.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Requerente: Pedro Bernardo Santos Barboza (Representado(a) por sua Mãe) Nayanne Priscila Santos da Silva - Agravado: Município de Maceió - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime-se a parte recorrida para que se manifeste sobre o agravo interno, consoante disciplina o artigo 1.021, § 2º, do CPC .
Maceió, 12 de maio de 2025.
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Taiana Grave Carvalho Melo (OAB: 6897B/AL) - João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) -
13/05/2025 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 11:27
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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