TJAL - 0700658-42.2023.8.02.0067
1ª instância - 13ª Vara Criminal da Capital / Tr Nsito e Auditoria Militar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ MARCOS DA SILVA VENTURA (OAB 22168/AL) - Processo 0700658-42.2023.8.02.0067 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - INDICIADO: B1Lucas Daniel dos Santos BertoldoB0 - Diante do exposto, satisfeitos os requisitos objetivos e subjetivos previstos em lei, bem como demonstrada a voluntariedade do investigado no instrumento negocial acostado aos autos, HOMOLOGO, com fincas no art. 28-A, §6º, do CPP, o Acordo de Não Persecução Penal firmado pelo investigado, seu defensor e o Ministério Público, ressaltando que o descumprimento de quaisquer das obrigações impostas, ensejará na rescisão do acordo e no eventual oferecimento da denúncia.
Noutro giro, com o acordo ora homologado, falece ao Ministério Público condição de procedibilidade, o que obsta, portanto, a deflagração, ao menos nesse momento, da persecução penal.
Assim, considerando que as condições da ação penal são pressupostos para o próprio exercício de provocação do Poder Judiciário, a falta de quaisquer delas acarreta a rejeição da denúncia, que fora ofertada de força açodada, nos moldes do art. 395, I, do Código de Processo Penal, chamo o feito à ordem para REJEITAR A DENÚNCIA de fls. 01/04, ante a ausência de condição para o exercício da ação penal (haja vista a homologação do acordo de não persecução penal), com fulcro no art. 395, II, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de novo oferecimento da exordial acusatória, desde que satisfeitas as condições da ação, dentre as quais, a rescisão do ANPP.
Ato contínuo, determino à Secretaria que adote as seguintes providências: 1.
Intime-se o investigado, através de seu defensor acerca da presente decisão; 2.
Atualize o sistema SAJ em função do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) formalizado, e registre no histórico de partes a homologação do ANPP nesta data; 3.
Considerando que a condição estabelecida foi a renúncia do valor pago a título de fiança, a qual possui cumprimento imediato, entendo desnecessário o ajuizamento de execução perante o juízo das execuções penais.
Assim, em respeito aos princípios da economia e da celeridade processual, a fiscalização das condições será realizada nestes autos, tendo em vista a natureza simples e a baixa complexidade da medida estabelecida; 4.
Expeça-se ofício ao FUNJURIS solicitando a transferência do valor da fiança para a conta judicial desta Vara com os seguintes dados: Conta Judicial nº 3770777168 - Banco BRB; 5.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença. -
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Marcos da Silva Ventura (OAB 22168/AL) Processo 0700658-42.2023.8.02.0067 - Inquérito Policial - Indiciado: Lucas Daniel dos Santos Bertoldo - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Acordo de Não Persecução Penal, para o dia 08 de julho de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
08/05/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 10:40
Expedição de Mandado.
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02/01/2025 12:18
Evolução da Classe Processual
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02/09/2024 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 12:59
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 14:53
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 17:36
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 11:54
Despacho de Mero Expediente
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10/06/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 02:20
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 13:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/05/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 14:30
Despacho de Mero Expediente
-
09/05/2024 08:03
Juntada de Outros documentos
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09/05/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 07:58
Juntada de Outros documentos
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08/05/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 00:56
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 12:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/04/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
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05/04/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
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05/04/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
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25/01/2024 13:23
Despacho de Mero Expediente
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15/12/2023 10:06
Conclusos para despacho
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14/12/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 10:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/12/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 11:48
Despacho de Mero Expediente
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25/07/2023 09:16
Conclusos para despacho
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24/07/2023 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 10:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/07/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 09:17
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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10/07/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 10:16
Redistribuição de Processo - Saída
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12/06/2023 10:16
Recebimento de Processo de Outro Foro
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12/06/2023 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/06/2023 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/06/2023 11:38
Juntada de Outros documentos
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11/06/2023 10:00
Juntada de Outros documentos
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11/06/2023 09:12
Decisão Proferida
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11/06/2023 07:54
Conclusos para despacho
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11/06/2023 07:53
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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