TJAL - 0705059-59.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:46
Intimação / Citação à PGE
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27/05/2025 12:52
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 12:31
Ciente
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27/05/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 11:31
Incidente Cadastrado
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20/05/2025 10:46
Ato Publicado
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19/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0705059-59.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Dutra Maquinas Comercial e Técnica Ltda - Apelado: Fazenda Pública Estadual - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença para conceder em parte a segurança e declarar o direito do contribuinte de não ser cobrado pelo DIFAL-ICMS durante o período de noventa dias após a publicação da LC nº 190/2022, por força da modulação de efeitos do Tema nº 1093/STF e das conclusões do julgamento das ADI's nº 0766, nº 7078 e nº 7070, pelo STF. - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL DO ICMS (DIFAL-ICMS).
SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
ARGUMENTO DE INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO E DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A EMBASAR A COBRANÇA REALIZADA PELO ESTADO.
PARCIALMENTE ACOLHIDO.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO CONVÊNIO Nº 93/2015 DO CONFAZ E DA LEGISLAÇÃO DISTRITAL QUE BASEAVA A COBRANÇA DO DIFAL.
TEMA Nº 1093/STF.
MODULAÇÃO DE EFEITOS DAS CONCLUSÕES DO TEMA Nº 1093/STF.
CAUSA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS RESSALVAS DA MODULAÇÃO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 QUE REGULAMENTOU A COBRANÇA DO DIFAL PELOS ESTADOS.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INESPERADA.
AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DO TRIBUTO.
JULGAMENTO DAS ADI'S Nº 7070, Nº 7066 E Nº 7078 PELO STF NO CURSO DO PROCESSO.
RECONHECIMENTO DE NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO.
NECESSIDADE DE OBSERVAR A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL APENAS EM RAZÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LC Nº 190/2022.
PRECEDENTES DO STF.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA QUANTO À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Maurício de Carvalho Rêgo (OAB: 6486B/AL) -
15/05/2025 14:29
Acórdãocadastrado
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15/05/2025 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 09:56
Processo Julgado Sessão Presencial
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15/05/2025 09:56
Conhecido o recurso de
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08/05/2025 19:35
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 09:00
Processo Julgado
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23/04/2025 14:15
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 13:17
Incluído em pauta para 04/04/2025 13:17:10 local.
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11/12/2024 08:43
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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07/12/2024 09:42
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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06/12/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 15:02
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
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03/12/2024 12:42
Expedição de tipo_de_documento.
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03/12/2024 12:32
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
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02/12/2024 09:52
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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25/08/2023 12:10
Ciente
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25/08/2023 11:02
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 11:02
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 12:15
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 12:11
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 11:05
Juntada de Outros documentos
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27/01/2022 11:05
Juntada de Outros documentos
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27/01/2022 11:05
Juntada de Outros documentos
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29/09/2021 11:02
Conclusos para julgamento
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29/09/2021 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
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29/09/2021 11:02
Distribuído por dependência
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28/09/2021 15:13
Registrado para Retificada a autuação
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28/09/2021 15:13
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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