TJAL - 0805696-16.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 11:51
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805696-16.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravada: Edilene Maria dos Santos - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0805696-16.2024.8.02.0000 Recorrente: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) e outros.
Recorrente: Edilene Maria dos Santos.
Advogado: Yuri Henrique Oliveira da Rosa (OAB: 16957/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado "fere os ditames dos Art. 300 do CPC/2015; Art. 1° da Lei nº 9.656/1998; Art. 4º da Lei nº 9.961/2000; Art. 297 do CPC; Art.927, III do CPC/15; Art. 515 do CPC/2015" (sic, fl. 100), sob fundamento de que a majoração das astreintes consistiria em medida desarrazoada e desproporcional ao bem jurídico tutelado.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 195. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 192, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que o julgado "fere os ditames dos Art. 300 do CPC/2015; Art. 1° da Lei nº 9.656/1998; Art. 4º da Lei nº 9.961/2000; Art. 297 do CPC; Art.927, III do CPC/15; Art. 515 do CPC/2015" (sic, fl. 100); sob fundamento de que a majoração das astreintes consiste em medida desarrazoada e desproporcional ao bem jurídico tutelado.
Todavia, entendo que a tese referente a eventual desacerto na majoração das astreintes consiste em pretensão incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, posto que dependem do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
APLICAÇÃO DA MULTA (ASTREINTES).
REVISÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N . 7 DO STJ.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MOMENTO DA FIXAÇÃO DAS ASTREINTES.
VALOR DIÁRIO E EXPRESSÃO ECONÔMICA DA PRESTAÇÃO A SER CUMPRIDA .
MONTANTE APURADO.
PERÍODO DE NÃO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL PELO DEVEDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1 .
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2 .
A aferição da suficiência de elementos que motivaram a conclusão no sentido da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação das astreintes, por implicar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, é inviável em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Para fins de observância da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da multa prevista nos arts. 461, § 4º, do CPC de 1973 e 537 do CPC de 2015, deve-se ter em conta o momento de estabelecimento do valor diário, aliado à expressão econômica da prestação a ser cumprida, e não ao valor da obrigação principal, sendo o montante apurado das astreintes natural decorrência do período de não cumprimento da decisão judicial pelo devedor. 4.
Na hipótese em que, embora sejam cabíveis aclaratórios, nada autoriza a reforma da decisão recorrida quando a pretensão recursal sobre a matéria neles versada é obstada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5 .
Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, sem atribuição de efeitos infringentes. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1759430 MA 2018/0201718-5, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023, grifos aditados).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395/AL) -
13/05/2025 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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09/05/2025 18:43
Recurso Especial não admitido
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01/03/2025 08:27
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:57
Expedição de tipo_de_documento.
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11/02/2025 09:48
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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11/02/2025 09:48
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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19/11/2024 09:22
Publicado ato_publicado em 19/11/2024.
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19/11/2024 09:16
Expedição de tipo_de_documento.
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19/11/2024 08:53
Expedição de tipo_de_documento.
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14/11/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 14:54
Conclusos para despacho
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14/10/2024 17:33
Expedição de tipo_de_documento.
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14/10/2024 16:46
Juntada de Petição de recurso especial
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14/10/2024 13:55
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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14/10/2024 13:55
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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09/10/2024 16:36
Decisão Monocrática cadastrada
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06/10/2024 06:09
Acórdãocadastrado
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09/09/2024 15:33
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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09/09/2024 15:17
Expedição de tipo_de_documento.
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09/09/2024 10:36
Ciente
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09/09/2024 10:18
Expedição de tipo_de_documento.
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09/09/2024 10:18
Expedição de tipo_de_documento.
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09/09/2024 10:18
Expedição de tipo_de_documento.
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09/09/2024 10:18
Expedição de tipo_de_documento.
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09/09/2024 10:18
Expedição de tipo_de_documento.
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09/09/2024 10:18
Expedição de tipo_de_documento.
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09/09/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 10:18
Expedição de tipo_de_documento.
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09/09/2024 10:18
Expedição de tipo_de_documento.
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09/09/2024 10:18
Expedição de tipo_de_documento.
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09/09/2024 10:18
Expedição de tipo_de_documento.
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09/09/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 10:18
Expedição de tipo_de_documento.
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09/09/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 07:38
Ciente
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22/08/2024 16:02
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 16:02
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 16:02
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 16:02
Juntada de Outros documentos
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02/08/2024 14:28
Vista / Intimação à PGJ
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02/08/2024 12:54
Publicado ato_publicado em 02/08/2024.
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02/08/2024 12:50
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2024 18:03
Processo Julgado Sessão Presencial
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31/07/2024 18:03
Conhecido o recurso de
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31/07/2024 18:00
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2024 14:00
Processo Julgado
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23/07/2024 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2024 09:39
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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22/07/2024 16:13
Certidão sem Prazo
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22/07/2024 16:13
Ciente
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22/07/2024 16:13
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 16:00
Incidente Cadastrado
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19/07/2024 12:24
Expedição de tipo_de_documento.
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19/07/2024 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
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19/07/2024 08:09
Publicado ato_publicado em 19/07/2024.
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18/07/2024 12:38
Incluído em pauta para 18/07/2024 12:38:46 local.
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18/07/2024 10:25
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/07/2024 09:02
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 09:02
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 07:59
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 12:36
Certidão de Envio ao 1º Grau
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03/07/2024 11:10
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2024 09:51
Publicado ato_publicado em 03/07/2024.
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21/06/2024 13:49
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 09:39
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2024 09:39
Distribuído por dependência
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11/06/2024 17:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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