TJAL - 0721856-71.2025.8.02.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Capital / Conflitos Agrarios, Possessorias e Imissao de Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 04:28
Expedição de Certidão.
-
24/08/2025 04:27
Expedição de Certidão.
-
24/08/2025 01:01
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SAVIO LÚCIO AZEVEDO MARTINS (OAB 5074/AL) - Processo 0721856-71.2025.8.02.0001 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - AUTORA: B1Yasmin Fonseca de Melo BrittoB0 - Considerando as manifestações de fls. 60/61 e fls. 62/63, concedo os prazos requeridos pelas Fazendas Públicas do Município e da União.
No mais, aguardem-se as demais manifestações. -
15/08/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 10:48
Despacho de Mero Expediente
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15/08/2025 08:51
Conclusos para despacho
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15/08/2025 04:55
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 04:49
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 13:27
Expedição de Edital.
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13/08/2025 10:46
Expedição de Carta.
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13/08/2025 10:46
Expedição de Carta.
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13/08/2025 10:46
Expedição de Carta.
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13/08/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 10:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/08/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SAVIO LÚCIO AZEVEDO MARTINS (OAB 5074/AL) - Processo 0721856-71.2025.8.02.0001 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - AUTORA: B1Yasmin Fonseca de Melo BrittoB0 - Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, DEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e a emenda de fls. 39/40, e, portanto, afasto a possibilidade de improcedência liminar do pedido.
Por fim, determino que a Secretaria adote as seguintes providências: 1) Cite-se a parte ré, para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias; 2) Citem-se os confinantes, conforme previsão do artigo 246, §3º do CPC, para, querendo, contestar a ação no prazo legal, sob pena de incidência dos efeitos da revelia; 3) Citem-se, por edital com prazo de 20 (vinte) dias, os réus em lugar incerto e desconhecido e os eventuais interessados; 4) Intimem-se os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município para que manifestem interesse na causa no prazo de 30 (trinta) dias.
Rompidos os prazos acima, retornem-me os autos conclusos para posterior deliberação.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/07/2025 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 08:40
Decisão Proferida
-
10/07/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 07:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 07:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Savio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL) Processo 0721856-71.2025.8.02.0001 - Usucapião - Autora: Yasmin Fonseca de Melo Britto - Constatando que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 320 do CPC, determino que a parte autora seja intimada para no prazo de 15 (quinze) dias, emendá-la adotando as seguintes providências: 1) Fornecer a qualificação completa dos confinantes, a fim de viabilizar os atos citatórios; 2) Anexar certidão positiva ou negativa da existência de registro em relação ao imóvel usucapiendo, qualificando, se for o caso, aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel, possibilitando sua citação; 3) Juntar documentos que comprovem o tempo de posse alegado para aquisição do bem na modalidade de usucapião pretendida; 4) Corrigir o valor da causa, devendo corresponder ao valor venal do imóvel, comprovando ainda o referido valor através de documento.
Ressalto que o desatendimento do comando judicial no prazo supra ensejará no indeferimento da exordial nos termos do parágrafo único do artigo 321 do novo CPC.
Publico.
Cumpra-se.
Intime-se. -
21/05/2025 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 13:38
Despacho de Mero Expediente
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16/05/2025 12:21
Conclusos para despacho
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16/05/2025 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/05/2025 10:45
Redistribuição de Processo - Saída
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16/05/2025 09:57
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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06/05/2025 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Savio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL) Processo 0721856-71.2025.8.02.0001 - Usucapião - Autora: Yasmin Fonseca de Melo Britto - Nestas condições, sem mais delongas, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o presente feito e, por consectário lógico, determino que os autos sejam remetidos à 29ª Vara Cível da Capital.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maceió , 05 de maio de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
05/05/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 15:46
Decisão Proferida
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05/05/2025 12:31
Conclusos para despacho
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05/05/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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