TJAL - 0700279-25.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:58
Transitado em Julgado
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18/06/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 14:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Fialho Pinto (OAB 213595/RJ), André Jacques Luciano Uchôa (OAB 80055/MG), Keren Hapuque Paz da Silva Borges (OAB 19309/AL) Processo 0700279-25.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Genilson dos Santos Lima - Réu: Banco Inter S.a - Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu BANCO INTER S/A ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Julgo prejudicados os pedidos de reativação da conta e devolução de valores, diante da perda superveniente do objeto.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no pazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
06/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2024 11:45
Conclusos para despacho
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03/06/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 08:44
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/06/2024 08:44:26, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/05/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 21:10
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 07:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2024 15:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2024 13:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2024 13:30
Expedição de Carta.
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24/02/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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24/02/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
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23/02/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 13:28
Decisão Proferida
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19/02/2024 10:38
Conclusos para despacho
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15/02/2024 20:34
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2024 08:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/02/2024 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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