TJAL - 0700074-93.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/06/2025 22:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 14:11
Evolução da Classe Processual
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11/06/2025 14:11
Reativação de Processo Suspenso/ Arquivado - Altera a situação para "Julgado"
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09/06/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 20:23
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 20:22
Transitado em Julgado
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07/05/2025 14:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), Giovana Nishino (OAB 513988/SP) Processo 0700074-93.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Antonio Ferreira da Silva - Réu: Hipercard Banco Multiplo S/A - Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar as rés, solidariamente: a) a restituírem ao autor a quantia de R$ 1.241,10 (mil duzentos e quarenta e um reais e dez centavos), equivalente ao dobro do valor pago indevidamente, om atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do pagamento, acrescidos de juros de mora calculados com base na Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação; b) ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no pazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
06/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 15:59
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 01:55
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 11:30
Conclusos para despacho
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06/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 08:35
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/05/2024 08:35:05, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/05/2024 07:25
Juntada de Outros documentos
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05/05/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
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21/03/2024 09:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/03/2024 18:38
Expedição de Carta.
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04/03/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
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08/02/2024 13:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/02/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 08:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/02/2024 07:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/01/2024 18:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/01/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2024 13:29
Expedição de Carta.
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15/01/2024 13:28
Expedição de Carta.
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15/01/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
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15/01/2024 11:08
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2024 08:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/01/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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