TJAL - 0731143-92.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:55
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 09:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/05/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 09:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/05/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Bittencourt Moura (OAB 8853/AL), Maíra Costa Almeida (OAB 11366/AL) Processo 0731143-92.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gessyca Cavalcante de Melo - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por titulação requerida em 12/04/2019, atualizando a ficha funcional/financeira da parte autora.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por titulação, a contar da data do requerimento administrativo (12/04/2019).
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 28 de abril de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
29/04/2025 19:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 14:09
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 16:34
Conclusos para despacho
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25/04/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 18:56
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 17:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/04/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 01:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/12/2024 01:24
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 23:28
Expedição de Carta.
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17/12/2024 23:26
Reativação de Processo Suspenso
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17/12/2024 11:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/12/2024 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 14:42
Decisão Proferida
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16/12/2024 11:16
Conclusos para decisão
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09/12/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 00:20
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/11/2024 23:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/11/2024 23:23
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2024 22:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/11/2024 17:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/11/2024 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 15:30
Despacho de Mero Expediente
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08/07/2024 15:22
Conclusos para despacho
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07/07/2024 23:25
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 11:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/07/2024 17:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2024 15:12
Despacho de Mero Expediente
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01/07/2024 18:50
Conclusos para despacho
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01/07/2024 18:50
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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