TJAL - 0804890-44.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Pedro Augusto Mendonca de Araujo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 11:12
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 11:08
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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09/05/2025 11:07
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 10:47
Certidão de Envio ao 1º Grau
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09/05/2025 10:08
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804890-44.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Agravado: JOSE NILTON BARBOSA DA SILVA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face da Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Maravilha, que determinou a suspensão da execução proposta contra Jose Nilton Barbosa da Silva, pelo prazo de um ano, nos seguintes termos: [...] Determino, desde já, a suspensão da execução pelo prazode 01 (um) ano, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, dentro do prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da ação. - fl. 138 dos autos de origem (Sem grifos no original).
Em suas razões recursais, a parte agravante aduziu que: i) trata-se de Ação de Execução ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil em face de Jose Nilton Barbosa da Silva, em decorrência de operações de crédito firmadas entre as partes e inadimplidas pelo requerido; ii) a parte requerida foi devidamente citada por meio de Aviso de Recebimento (AR), conforme comprova o documento de folha 119; iii) em subsequente decisum, o Juízo entendeu que a referida Instituição Financeira não teria dado o devido prosseguimento ao feito, tampouco indicado novo endereço do Executado ou comprovado diligências nesse sentido, culminando na determinação de suspensão dos autos; iv) o Meritíssimo Juízo a quo houve por bem determinar o sobrestamento do feito, sob o fundamento de inexistência de citação válida do Executado; v) houve violação ao princípio da vedação às decisões surpresas, da cooperação processual, não houve prescrição intercorrente.
Ao final, requereu "que se conheça o presente Recurso de Agravo de Instrumento, conferindo a ele o devido EFEITO SUSPENSIVO, com base nos artigos 1.019, I, c/c art. 995, ambos do Código de Processo Civil; Requer, finalmente, que seja adotada tese explícita acerca de todos os dispositivos de lei acima elencados, para fins de PREQUESTIONAMENTO de futuros recursos, caso os mesmos se façam necessários, no que não se acredita".
Nessa oportunidade, colacionou aos autos os documentos de fls. 11/46. É, em síntese, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, impende registrar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, tanto os extrínsecos/objetivos (preparo, tempestividade e regularidade formal) quanto os intrínsecos/subjetivos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), razão pela qual conheço do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Nesse momento processual, cinge-se a controvérsia em verificar o preenchimento dos requisitos legais autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
No que diz respeito ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, impende observar o disposto pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.019, mais precisamente no inciso I: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação doart. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. (Sem grifos no original).
Como se trata de tutela de urgência e em razão do silêncio do art. 1.019 do CPC quanto aos pressupostos para o deferimento da medida liminar no Agravo de Instrumento, cumpre analisar o disposto no artigo 300, o que foi retratado no artigo 1.012, § 4º, acerca da Apelação, bem como no artigo 1.026, § 1º, sobre os Embargos de Declaração: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. [...] Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. [...] Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. (Sem grifos no original).
A respeito do tema, Daniel Amorim Assumpção Neves explica que: O art. 1.019, I do Novo CPC, seguindo a tradição inaugurada pelo 527, III, do CPC/1973, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva).
Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso) (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1072). (Sem grifos no original).
Em complemento, Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira esclarecem: Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paulo Sarno; e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610). (Sem grifos no original).
Inclusive, a própria jurisprudência já consolidou entendimento no sentido de que a antecipação dos efeitos da tutela recursal pressupõe a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso, consoante precedente abaixo: AGRAVO INTERNO - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL - REQUISITOS - AUSÊNCIA.
Consoante disposição do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir em antecipação de tutela a pretensão recursal desde que verificado possível risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou risco ao resultado útil do processo, impondo o indeferimento do pleito quando ausentes quaisquer dos citados requisitos. (TJ-MG - AGT: 10000200505311002 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 19/07/0020, Data de Publicação: 23/07/2020). (Sem grifos no original).
No caso dos autos, a controvérsia está adstrita à possibilidade de se determinar o regular processamento da ação de execução de origem.
No que diz respeito ao requisito de probabilidade de provimento do recurso, a parte agravante aduz que "não houve inépcia por parte do agravante, bem como, que não houve intimação pessoal do Exequente para diligenciar nos presentes autos, sendo que a parte autora sempre buscou diligenciar na presente ação em busca de recuperar o crédito cedido, devendo a respeitável decisão de 1º de grau ser anulada" (fl. 9).
Em pertinente digressão aos autos de origem, verifica-se que: - Em 17/09/2010, foi proposta ação de execução de título executivo extrajudicial; - Tentou-se citar a parte executada, mas foi certificado que ela havia se mudado do endereço inicialmente indicado (fl. 23), seguindo-se com a citação por edital (fl. 32); - Atendendo a pedido da própria parte exequente (fl. 37), em 11/11/2013, foi determinada a suspensão dos autos até ulterior deliberação (fl. 38); - Em 25/01/2016, a parte exequente se pronunciou no sentido de retificar o edital de citação para indicar expressamente a finalidade do ato citatório (fl. 43), mas, em 15/02/2017, em 13/03/2018 e em 13/03/2019, apresentou novos pronunciamentos para requerer suspensão do processo (fls. 49, 59 e 69/70); - Em 03/05/2017, em 01/12/2018 e em 20/03/2019, foram deferidos os pedidos de suspensão da execução até 29/12/2017, até 27/12/2018 e até 30/12/2019 (fls. 52, 64 e 73); - Em 03/08/2020, sobreveio nova petição, no sentido de requerer "em especial atenção para os princípios da cooperação processual e da efetividade e, mais, às regras constantes do § 3o do art. 256, do CPC 2015, que esse nobre Juízo realize consulta aos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, a fim de localizar o endereço da parte executada (JOSÉ NILTON BARBOSA DA SILVA - CPF *20.***.*76-09), visando possibilitar a efetiva citação" (fls. 76/78); - Em 16/03/2021, o magistrado Eric Baracho Dore Ferandes deferiu "o requerimento de fls. 76/78, e após consulta ao sistema SISBACEN, seja expedido mandado para citação da parte ré no endereço encontrado, desde que diverso ao endereço indicado na petição inicial" (fls. 79/81); - Em 26/09/2022, sobreveio decisão proferida pela magistrada Nathália Silva Viana no sentido de indeferir o pedido de busca de informações do endereço da parte ré, sob o fundamento de que "ônus de busca de informações para o regular andamento do feito é da parte, não podendo tal responsabilidade ser transferida ao Poder Judiciário, sob pena de inviabilizar a prestação jurisdicional de forma eficiente e em tempo razoável" (fls. 91/93); - Após a realização de diligências para localização do endereço da parte ré, foi juntado o AR positivo (fl. 119); - Adiante, foi deferido o pedido de penhora (fls. 129/130); - Daí, sobreveio a decisão agravada, proferida pela magistrada Nathália Silva Viana, no sentido de determinar "a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, dentro do prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da ação" (fl. 138).
Com efeito, há de se reconhecer erro de premissa fática na decisão agravada.
Afinal, em um primeiro momento, na decisão interlocutória de fls. 129/130, autorizou-se as instituições financeiras a tornarem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte executada; e, em um segundo momento, na decisão interlocutória de fl. 138, determinou-se a suspensão da execução pelo prazo de um ano, por considerar que "o exequente não promoveu a diligência que lhe competia, requerendo o prosseguimento da demanda sem, contudo, indicar o endereço do executado ou comprovar que promoveu buscas nesse sentido".
Não obstante se reconheça que (1) em decisão anterior, o Juízo de origem determinou a atualização do débito exequendo, cuja última planilha datava de 2010, antes da realização de qualquer ato constritivo; (2) a determinação de bloqueio via SISBAJUD estava condicionada à apresentação da referida planilha atualizada; e (3) o exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação tempestiva, vindo a se manifestar apenas mais de um mês após o decurso do prazo judicialmente estabelecido, entende-se que essa diligência foi cumprida, ainda que a destempo, na petição de fls. 141/142, não havendo que se falar em prejuízo ao regular prosseguimento do feito.
Nesse passo, deve-se primar pelo julgamento do mérito, sobretudo sob orientação do princípio da cooperação, que ordena que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Destarte, exige-se uma postura colaborativa de todos os sujeitos processuais, inclusive do juiz, ao qual compete adotar as medidas necessárias na busca da tutela jurisdicional específica, adequada, célere, justa e efetiva.
Por conseguinte, a efetividade da prestação jurisdicional deve ser observada pelas partes como pelo Poder Judiciário, utilizando-se de mecanismos que busquem, de forma útil, a satisfação final da pretensão judicial.
Assim, em juízo de cognição sumária, restou comprovada a probabilidade de provimento do recurso necessária ao deferimento do pedido liminar.
Além disso, no que concerne ao requisito de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, há de se convir que a realização de nova suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos da decisão interlocutória agravada, pode vir a comprometer ainda mais a efetivação da tutela jurisdicional pleiteada.
Outrossim, não se pode olvidar do risco de violação aos princípios do acesso à justiça, do devido processo legal, da cooperação e da razoável duração do processo, que vêm ditando a constitucionalização do direito no ordenamento jurídico vigente.
Assim, em uma análise perfunctória, também restou comprovado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação necessário ao deferimento do pedido liminar.
Assim, presentes os requisitos legais autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela recursal, o pedido liminar deve ser deferido. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, reformando a Decisão Interlocutória agravada, no sentido de determinar a retomada do andamento do processo de origem, a partir das diligências determinadas pelo Juízo singular na decisão interlocutória de fls. 129/130, até ulterior decisão do órgão colegiado.
Ao fazê-lo, DETERMINO: I) a COMUNICAÇÃO, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, para que preste as informações que entender necessárias nos termos e para os fins dos artigos 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015; II) a INTIMAÇÃO da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme prevê o inciso II do artigo 1.019 do CPC/15; e III) após, que proceda a INTIMAÇÃO da Procuradoria Geral de Justiça, a fim de que oferte parecer, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre o recurso ajuizado, conforme dispõe o artigo 1.019, inciso III, do CPC/15.
Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Utilize-se dessa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Tarcisio Rebouças Porto Junior (OAB: 206803/MG) -
08/05/2025 15:18
Decisão Monocrática cadastrada
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08/05/2025 07:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 17:28
deferimento
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05/05/2025 21:20
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 21:20
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 21:19
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 21:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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