TJAL - 0804899-06.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:16
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804899-06.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Amil Assitência Médica Internacionals/a - Agravada: Márcia Cristina Cabral Rodrigues - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0804899-06.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Amil Assitência Médica Internacionals/a e como parte recorrida Márcia Cristina Cabral Rodrigues, todas as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, a unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, para, ao confirmar a decisão monocrática de fls. 92/99, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e manter a decisão recorrida como posta, mas, de ofício, conceder o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da ordem judicial, contados da intimação da Agravante desta decisão.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA, COMPREENDENDO MASTOPEXIA COM PRÓTESES, LIPOABDOMINOPLASTIA, BRAQUIOPLASTIA E CRUROPLASTIA COM LIPOASPIRAÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES CONFIGURA RELAÇÃO DE CONSUMO, APLICANDO-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONFORME SÚMULA 608 DO STJ, DEVENDO AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS SER INTERPRETADAS DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. 4.
AINDA QUE NÃO HAJA PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA, AS CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS CONSTITUEM DESDOBRAMENTO NECESSÁRIO DO PROCEDIMENTO BARIÁTRICO ANTERIORMENTE REALIZADO, INTEGRANDO O MESMO TRATAMENTO E DEVENDO SER COBERTAS PELA OPERADORA. 5. É ABUSIVA A CLÁUSULA QUE EXCLUI TRATAMENTO ESSENCIAL À SAÚDE DO SEGURADO, SENDO QUE O PLANO PODE ESTABELECER AS DOENÇAS COBERTAS, MAS NÃO RESTRINGIR O TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. 6.
O MÉDICO QUE ACOMPANHA A PACIENTE CONHECE SUAS REAIS NECESSIDADES, NÃO DEVENDO A OPERADORA RESTRINGIR O TRATAMENTO INDICADO PELO PROFISSIONAL HABILITADO. 7.
CARACTERIZADOS A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DA DEMORA, ANTE OS DANOS FÍSICOS E PSÍQUICOS EVIDENCIADOS NO LAUDO PSICOLÓGICO APRESENTADO.IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
TESE DE JULGAMENTO: "A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DEVE CUSTEAR INTEGRALMENTE AS CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA PRESCRITAS PELO MÉDICO ASSISTENTE, POR CONSTITUÍREM DESDOBRAMENTO NECESSÁRIO DO TRATAMENTO DA OBESIDADE ANTERIORMENTE AUTORIZADO, SENDO ABUSIVA A RECUSA DE COBERTURA QUE COMPROMETE A CONTINUIDADE E EFICÁCIA DO TRATAMENTO." 9.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Renata Sousa de Castro Vita (OAB: 24308/BA) - Fabio Ribeiro Machado Lisboa (OAB: 10529/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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05/08/2025 10:43
Processo Julgado Sessão Virtual
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05/08/2025 10:43
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 12:04
Julgamento Virtual Iniciado
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18/07/2025 07:11
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 10:28
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804899-06.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Amil Assitência Médica Internacionals/a - Agravada: Márcia Cristina Cabral Rodrigues - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Renata Sousa de Castro Vita (OAB: 24308/BA) - Fabio Ribeiro Machado Lisboa (OAB: 10529/AL) -
11/07/2025 12:17
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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03/06/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 11:37
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 10:08
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804899-06.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Amil Assitência Médica Internacionals/a - Agravada: Márcia Cristina Cabral Rodrigues - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONA S.A., contra decisão interlocutória (fls. 109/113 - processo de origem) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais com pedido de tutela de urgência, distribuídos sob o nº 0710015-79.2025.8.02.0001.
Em breve síntese, defende a Agravante que a decisão recorrida merece ser reformada, sob o argumento de que, ao contrário do que afirma a Autora, ora Agravada, o pedido de autorização de n.º 437147896, cadastrado em 18/02/2025, não foi indeferido por negativa de cobertura, mas sim por se referir a hospital não credenciado à rede do plano contratado (Hospital Vida).
Alega que a conduta da Ré está plenamente amparada no contrato e na regulamentação da ANS, não havendo qualquer ilegalidade ou abusividade, tampouco se justificando a pretensão indenizatória da parte autora.
Narra que A cirurgia e os procedimentos descritos foram solicitados sob regime de internação cirúrgica (pedido 437147896), com os seguintes códigos TUSS: 40902056 US Intraoperatório 30713137 Punção Articular 31403026 Bloqueio de Nervo Periférico 40814092 steoplastia/Vertebroplastia 40811026 Radioscopia 31403034 Denervação Percutânea 31602169 Bloqueio Peridural/Subaracnoídeo., itens cobertos pelo Plano de Saúde desde que realizados na rede credenciada.
Informa que possui outros prestadores credenciados para realização dos procedimentos indicados.
Ao final, requer que seja atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sustando os efeitos da decisão recorrida.
No mérito, busca que o recurso seja conhecido e provido, para revogar a decisão liminar agravada, a fim de que seja reconhecida a legalidade da conduta da AMIL, afastando a obrigação da Operadora de autorizar e custear as terapias da forma como foram requeridos.
E, subsidiariamente, que seja desconsiderada a constrição pré-estabelecida.Junta documentos e pagamento do preparo, fls. 11/90.
Vieram os autos conclusos.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que o Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (Original sem grifos) Assim, tratando de decisão que deferiu pedido liminar, o recurso é cabível, de acordo com o que dispõe o art. 1.015, I do Código de Processo Civil; tempestivo, pois interposto no prazo previsto no § 5º, do art. 1.003 do CPC; e o pagamento do preparo restou comprovado (fls. 34).
Com isso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, seu conhecimento se revela imperativo.
O art. 1.019, I do Código de Processo Civil dispõe sobre o pedido de efeito suspensivo.
Veja-se: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação doart. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Original sem grifos) Ademais, o art. 995 do CPC, em seu Parágrafo único, também trata da medida buscada pela Agravante.
Observe-se: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Original sem grifos) No caso trazido para análise, ante os fatos e documentos existentes, NÃO verifico que a decisão combatida mereça reforma.
Explico.
Buscou a Autora, ora Agravada, liminarmente no primeiro grau: [...] d) CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, IN LIMINE, PARADETERMINAR, NO PRAZO DE 24H, A REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO CIRÚRGICO CONFORME SOLICITAÇÃO DOMÉDICO ASSISTENTE EM ANEXO, INCLUINDO TODO OPME NECESSÁRIO A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO, SOB PENA DEMULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), para a hipótese de descumprimento total, parcial ou cumprimento moroso,podendo se valer de quaisquer uma das medidas específicas previstas noart. 297 do Código de Processo Civil, para assegurar a eficácia do provimento jurisdicional, sem prejuízo de eventual conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC; [...] A decisão recorrida, fls. 109/113, deferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora, nestes termos: [...] Neste diapasão, conforme se observou nas alegações da parte requerente,bem como nos documentos acostados aos autos, o autor necessita da assistência da parte requerida, conforme relatado pelo médico que lhe assiste, para melhoria da sua qualidade de vida, sendo comprovada a necessidade da cirurgia.Sendo assim, é mister colacionar o que dispõe o texto legal da Lei n.9.656/98, ipsis litteris: "Art. 35-C - É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente,caracterizado em declaração do médico assistente; Ora, resta comprovado nos autos o caráter emergencial da medida requestada, que revela o dever da parte requerida em efetivá-la, uma vez que de acordo com a Lei n. 9.656/98, no dispositivo supra invocado, define a cobertura obrigatória do atendimento em emergência, como é o caso dos autos. (...) Assim sendo, se revela desarrazoada a negativa da parte demandada, que só estaria por dificultar a situação da parte demandante, que despende mensalmente de valores da sua renda para obtenção de amparo nos momentos de que necessite.
Com efeito, consignada, então, a presença da probabilidade do direito, e a existência do fundado receio de dano irreparável, não há o que ilidir quanto à plausibilidade do direito reclamado, entendendo-se pela possibilidade da concreção da liminar requerida, tendo em vista que a parte autora, como bem afirma, apresentou documentação que demonstra a obrigatoriedade de cumprimento do contrato pactuado,evidenciando a necessidade de autorização pela parte acionada quanto à autorização da cirurgia indicada pelo médico responsável, pois, se assim não proceder, poderá causar dano irreparável à saúde da parte acionante.
Por fim, hialina a reversibilidade da medida requerida, uma vez que, na hipótese de posterior pronunciamento do Juízo Competente, no sentido de indeferir o pedido autoral, poderá a parte demandada postular pela reparação pecuniária que entender cabível.
Assim dispõe o §3º do art. 300 do CPC/15: §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Dado o exposto, com base na lei, doutrina e jurisprudência acima elencadas, DEFIRO a antecipação de tutela por entender presentes os seus requisitos de admissibilidade, determinando que a parte demandada, AMIL ASSISTENCIAMEDICA INTERNACIONA S.A., autorize IMEDIATAMENTE o procedimento cirúrgico conforme solicitação médica, com todo o material necessário, bem como qualquer medida indispensável à manutenção da saúde da parte autora, sob pena de multa diária.
Ressalta-se que, por se tratar de caso onde existe risco eminente à saúde do paciente, o não cumprimento da medida implicará em multa diária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), até o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). [...] (Original sem grifos) Registre-se que no processo de primeiro grau foi deferida tutela antecipada de obrigação de fazer à Ré, ora Agravante, para autorizar a realização do procedimento prescrito pelo médico assistente, de acordo com o Relatório Médico pormenorizada de fls. 29/30, o qual foi dirigido à Operadora de Saúde.
Sabe-se que o médico assistente que acompanha o paciente é melhor sabedor de suas reais necessidades ante as patologias apresentadas, sendo, a meu sentir, o profissional apto a indicar quais os procedimentos necessários à saúde da beneficiária do plano de saúde e sua realização, a fim de buscar melhoras na sua condição clínica.
Assim, inconteste que a Agravada possui direito ao tratamento necessário à sua saúde.
Verifico pelo documento de fls. 33/41 acostado ao processo de primeiro grau que a internação cirúrgica foi solicitada junto ao Hospital Vida e cancelada pela Agravante por não pertencer à rede credenciada.
Assim, a meu sentir, o procedimento cirúrgico deve ocorrer, em regra, dentro da rede credenciada, e, em situação excepcional, em caso de urgência/emergência, fora da rede credenciada.
Com isso, não há dúvida, pelo Relatório Médico, da situação delicada da Autora, a qual necessita do procedimento cirúrgico, o que caracteriza uma situação excepcional e, por isso, a Operadora deve autorizar o procedimento e depois buscar, se entender devido, o reembolso necessário.
Sobre o tema, esse é o entendimento da Nossa Corte Superior: PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO INTERNO.
ESTABELECIMENTO DE REDE CREDENCIADA.
POSSIBILIDADE.
REEMBOLSO, NOS LIMITES DA TABELA DO PLANO DE SAÚDE.
APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. 1.
A colenda Segunda Seção firmou o entendimento de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento'' (EAREsp 1.459.849/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020) ( AgInt no AgInt no AREsp n. 1.829.813/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022).
Com efeito," segundo a jurisprudência desta Corte, o reembolso de despesas hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento " ( AgInt no AREsp n. 1.289.621/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/5/2021). 2.
O alegado fato de o nosocômio de escolha da recorrente fazer parte da rede credenciada de planos de saúde da "Unimed Paulistana", a toda evidência, não significa que é da rede credenciada de todos os planos de Saúde mesmo daquela Unimed, tampouco do plano de saúde específico da agravante (Unimed de Cuiabá).
Isso porque os direitos dos usuários do plano de saúde, mormente a questão da rede credenciada, devem ser examinados à luz de cada plano de saúde específico, isto é, da respectiva relação contratual. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1585959 MT 2019/0278813-3, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) A decisão combatida, como posta, protegeu o direito à vida e à saúde da Agravada, efetivando, dessa forma, o cumprimento de norma constitucional, visto que a Constituição Federal colaciona em seus dispositivos que esses direitos, dito fundamentais, são subjetivos e inalienáveis, cuja proteção é inafastável por se referir ao princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º, III, da CF.
Com relação à imposição de multa pelo descumprimento da ordem judicial, vale ressaltar que é medida de inteira justiça, necessária para que seja efetivado, com a maior urgência possível, o provimento jurisdicional, devendo ser levado em consideração, quando da sua fixação, a adequação, a compatibilidade e a necessidade da medida, o que restou configurado.
Sendo assim, revela-se razoável impor à parte agravante a pena de multa, por se tratar de medida recomendável para o cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta, nos termos do que preceitua os artigos 297 e 537 do Código de Processo Civil.
Observe-se: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (Original sem grifos) Junto a isso, a teor do inciso IV, do art. 139 do CPC: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; (Original sem grifos) Ademais, os parâmetros da multa adotados na decisão recorrida são razoáveis e só incidirão em caso de não cumprimento da ordem judicial, não devendo ser alterados.
Assim, ausente a probabilidade do direito da Agravante, o que torna despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, a tutela recursal não deve ser concedida.
Por outro lado, sobre o prazo determinado, entendo prudente que seja concedido o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da ordem, sem sustar os demais efeitos da decisão recorrida ante a urgência.
Forte nesses argumentos, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, ante a ausência doa requisitos necessários à sua concessão, porém concedo, de ofício, o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da ordem, contados da intimação da Agravante desta decisão.
DETERMINO a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do art. 1.019 do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Renata Sousa de Castro Vita (OAB: 24308/BA) -
08/05/2025 07:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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07/05/2025 10:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/05/2025 23:50
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 23:50
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 23:50
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 23:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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