TJAL - 0804903-43.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804903-43.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravado: Elnatã Avelino dos Santos - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0804903-43.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Banco Daycoval S/A e como parte recorrida Elnatã Avelino dos Santos, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, à unanimidade, em julgar prejudicado o presente Agravo de Instrumento, deixando de conhecê-lo, em decorrência da perda superveniente do objeto recursal.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
TUTELA ANTECIPADA DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.I.
CASO EM EXAMEII.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOIII.
RAZÕES DE DECIDIRIV.
DISPOSITIVO E TESETESE DE JULGAMENTO:DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 487, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP 1739409/RJ, REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª TURMA, J. 18.09.2018, DJE 21.09.2018; STJ, AGINT NO RESP 1304616/DF, REL.
MIN.
OG FERNANDES, 2ª TURMA, J. 11.09.2018, DJE 18.09.2018.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529/AL) - Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) -
29/08/2025 12:21
Processo Julgado Sessão Virtual
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29/08/2025 12:21
Não Conhecimento de recurso
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25/08/2025 09:38
Julgamento Virtual Iniciado
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20/08/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 14:18
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804903-43.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravado: Elnatã Avelino dos Santos - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529/AL) - Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) -
12/08/2025 12:37
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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03/06/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 11:15
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 10:54
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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09/05/2025 10:53
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 10:47
Certidão de Envio ao 1º Grau
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09/05/2025 10:08
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804903-43.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravado: Elnatã Avelino dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Daycoval S.A. em face da decisão interlocutória (fls. 13/17 dos autos de origem) proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, que, na ação de rescisão de contrato de cartão consignado de benefício proposta por Elnatã Avelino dos Santos, distribuída sob o nº 0718109-16.2025.8.02.0001, restou assim delineada: [...] Pelo exposto, DEFIRO, em parte, o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, no sentido de determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, suspenda os descontos efetivados nos proventos daquela, sob pena de multa no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), por cada subtração efetivada, limitada ao total de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).[...] Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a parte autora não pode alegar desconhecimento da modalidade contratual pois, além da comprovação da contratação do cartão de crédito consignado, assinou ainda o termo de adesão comprovando que tinha plena ciência que estava contratando o cartão de crédito consignado.
Assevera que o contrato traz informações suficientes sobre a dinâmica do empréstimo e que, além da assinatura da parte autora no contrato e no termo de consentimento, a parte autora também realizou saque/compras.
Aduz ainda, que em caso da manutenção da decisão, deve ao menos, ser reconhecida a necessidade de redução da multa fixada na origem, por mostra-se extremamente desarrazoada e desproporcional.
Assim, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso com a reforma da decisão.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos da admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise das matérias que lhe são atinentes.
Prefacialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se, assim, que é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
No caso dos autos, a irresignação do agravante resume-se à ausência dos pressupostos legais para a concessão da tutela provisória de urgência em primeiro grau, bem como da aplicação das astreintes, quanto à sua periodicidade, valor e prazo para cumprimento da medida.
Primeiramente, no que tange à concessão do efeito suspensivo ao recurso quanto à manutenção das cobranças do contrato firmado com o agravado, verifico a presença do periculum in mora, uma vez que estão sendo suspensos descontos, a despeito de contrato firmado.
O fumus boni iuris, por sua vez, não se encontra presente, conforme passo a expor.
Inicialmente, ressalta-se que deve ser aplicado ao caso as normas doCDC, uma vez que se trata de relação de consumo, sendo o autor consumidor final do serviço oferecido pelo réu, que figura na relação como fornecedor, nos termos dos artigos2º e 3ºdo referido diploma legal, sendo aplicável ao caso o verbete nº 297 da Súmula do E.
STJ: "OCódigo de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
O contexto do caderno processual revela que a parte autora, agravada, aderiu a uma espécie contratual que vem sendo objeto de diversas demandas junto ao Judiciário, em decorrência da qual a instituição bancária fornece um cartão de crédito, cujos valores são, apenas em parte, adimplidos mediante consignação em folha de pagamento.
Em diversos autos - à semelhança do que ocorre nestes -, os autores alegam não terem sido informados, de forma clara e precisa, acerca da real dinâmica aplicada pela instituição financeira, que acabou por conduzi-los à adesão de uma avença da qual decorre um cartão de crédito que também serve para a realização de saques, em verdadeira operação de empréstimo de valores, os quais, como dito, deverão ser adimplidos, em parte, através dos descontos ocorridos em folha de pagamento e, no que superar esse valor diretamente descontado, mediante a quitação de boletos mensais.
Na prática, a dinâmica aplicada pelo banco acarreta verdadeiro "efeito cascata", pois os valores apontados nos boletos que, muitas vezes, sequer chegam às residências dos consumidores, acabam refletindo nas faturas posteriores, acrescidos de encargos moratórios, prolongando-se ao longo dos anos, vez que a avença não tem termo certo de duração.
A par disso, não resta dúvida de que essa espécie contratual revela uma modalidade costumeiramente denominada "venda casada", prática reprimida pelo art. 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com o qual "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos".
Verifica-se, outrossim, uma forma de contrato de empréstimo mais onerosa aos consumidores e, por conseguinte, mais rentável à instituição financeira, que os denominados empréstimos pessoais, realizados de forma direta pelo banco, nos quais o indivíduo obtém, de uma só vez, quantia certa, comprometendo-se a ressarci-la mediante o adimplemento de prestações mensais que têm termo inicial e final para pagamento.
Portanto, ao menos neste juízo de cognição sumária, entendo que a suspensão dos descontos se reveste de caráter de urgência, tendo por escopo salvaguardar direito do consumidor, visto que há descontos sendo debitados, sem que o agravado tenha conhecimento real do que se trata, comprometendo seus rendimentos destinados à verba alimentar, razão pela qual, por cautela, entendo que a decisão proferida pelo Magistrado a quo deve ser mantida.
Ressalte-se, ademais, que o caso em análise não possui perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que, caso constatado em momento futuro, a necessidade de reversão, poderá o banco cobrar as parcelas atualmente suspensas em momento posterior.
Digo isso porque, em alguns casos, a instituição financeira consegue comprovar que o consumidor tinha ciência da dinâmica contratual, uma vez que este faz uso do cartão de crédito em diversos estabelecimentos comerciais, além de realizar o pagamento em um valor superior ao mínimo da fatura, fato que não restou comprovado nos autos.
Na sequência, o agravante aponta como fundamento relevante à concessão do efeito postulado, o fato de que, sob sua ótica, a multa fixada desrespeita o princípio da razoabilidade.
Sabe-se que é posição já incontroversa na jurisprudência dos tribunais superiores de que as astreintes possuem natureza híbrida, pois sustentam, além da função material (compensação pela realização/omissão de ato diverso da decisão judicial), a função processual instrumento voltado a garantir a eficácia das decisões judiciais. É essa a função que deve preponderar no caso em tela.
Mas como medida de peso, importante observar que a multa por descumprimento de decisão judicial não pode ensejar o enriquecimento sem justa causa da parte a quem favorece, e não deve ser ela irrisória a ponto de afastar seu caráter pedagógico para que o obrigado não repita/insista no descumprimento.
Insistindo na predominância do caráter processual da multa, para que a decisão tenha força persuasiva suficiente para coagir alguém a fazer ou não fazer, realizando assim a tutela prometida pelo direito material, é permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa coercitiva, as astreintes, como explicitado pelo art. 536, § 1º, do CPC: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Além disso, o legislador permitiu a sua readequação, conforme disposto no art. 537, § 1º, do CPC, in verbis: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Identifico que, no caso em análise, o magistrado de primeiro grau fixou multa por cada subtração efetivada no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) limitada ao total de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), em caso de descumprimento da ordem judicial.
Entretanto, reputo ser razoável e proporcional fixar, para a referida hipótese, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, até o limite máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), já que os valores melhor se coadunam com o que é costumeiramente adotado por esta Corte de Justiça.
Por fim, cabe salientar, mais uma vez, que a incidência das astreintes apenas ocorrerá em consequência da conduta do próprio Agravante ao desobedecer comando judicial, não sendo justificativa plausível o fato de a fonte pagadora apresentar entraves burocráticos à efetivação da medida.
Não é admissível que a parte agravada veja seu rendimento mensal, fonte de sua subsistência, ser subtraído sem qualquer reparação.
Pelos fundamentos acima, conheço do recurso para DEFERIR, em parte, o efeito suspensivo requestado, somente no que diz respeito aos valores fixados a título de multa cominatória, a fim de que passem a ser R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, até o limite máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. 1.019, II, do CPC.
Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529/AL) - Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) -
08/05/2025 07:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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07/05/2025 13:47
Concedida em parte a Medida Liminar
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06/05/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 11:12
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 11:12
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 10:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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