TJAL - 0804906-95.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804906-95.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Real do Colegio - Agravante: Banco Pan Sa - Agravado: Israel Alves Nogueira Filho - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0804906-95.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Banco Pan Sa e como parte recorrida Israel Alves Nogueira Filho, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível em conhecer do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença e afastando a determinação de bloqueio.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APLICAÇÃO DE ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO COMPROVADO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEII.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOIII.
RAZÕES DE DECIDIRIV.
DISPOSITIVO E TESETESE DE JULGAMENTO:DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 139, IV; 536, § 1º; 513, § 2º.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP) - Julio César Pereira Lima (OAB: 13479/AL) - Franklin Alves Barbosa (OAB: 7779/AL) -
19/08/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 15:32
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804906-95.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Real do Colegio - Agravante: Banco Pan Sa - Agravado: Israel Alves Nogueira Filho - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP) - Julio César Pereira Lima (OAB: 13479/AL) - Franklin Alves Barbosa (OAB: 7779/AL) -
12/08/2025 11:44
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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26/05/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 15:21
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 10:50
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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09/05/2025 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 10:48
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 10:47
Certidão de Envio ao 1º Grau
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09/05/2025 10:08
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804906-95.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Real do Colegio - Agravante: Banco Pan Sa - Agravado: Israel Alves Nogueira Filho - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento apresentado pelo Banco PAN S/A em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Porto Real do Colégio, o qual, em cumprimento de sentença, acatou o pleito da parte exequente, a fim de executar astreintes por descumprimento de decisão judicial anteriormente proferida.
Assim, fixou a multa em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com determinação de bloqueio on-line do valor (fls. 46/51).
Em suas razões recursais, o agravante defende que não conseguiu entender as razões pelas quais foi condenado nas astreintes.
Narra que "até o presente momento, sequer é possível extrair conclusão sobre o que de fato deverá ser cumprido pelo Agravante, ao passo que há três determinações e pedidos distintos e contraditórios sobre o mesmo título executivo judicial, enquanto os autos ainda pendem até mesmo de cálculos de perito judicial para se apurar os valores e responsabilidades impostas na fase de conhecimento".
Além disso, acrescenta que deve ser declarada a inexigibilidade das astreintes, face a ausência de intimação pessoal do agravante (Súmula 410 do STJ) para cumprimento.
Com base nisso, pede que seja afastada a ordem de penhora/bloqueio de valores nas contas desta instituição financeira.
No mérito, pede o provimento do recurso. É o necessário a relatar.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos da admissibilidade recursal, passo à análise das matérias que lhe são atinentes.
Prefacialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se, assim, que é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
O compulsar dos autos permite deduzir que a decisão supostamente descumprida é a de fls. 43, nos autos do cumprimento de sentença 0000199-95.2014.8.02.0035/04, que determinou que o agravante (o banco) comprovasse documentalmente o cumprimento das determinações contidas na sentença, no que se refere ao recálculo das parcelas do financiamento, sob pena de multa.
Em manifestação de fls. 46, com documentos de fls. 47/85, o Banco respondeu à interpelação do juízo.
A decisão agravada aplicou astreintes com base na suposta inércia do banco em comprovar o recálculo das parcelas.
Contudo, os autos demonstram que o Banco PAN apresentou documentação detalhada nas fls. 47/85, cumprindo a determinação judicial anterior (fls. 43).
A imposição da multa, portanto, carece de fundamentação jurídica, que exige motivação clara para astreintes.
O bloqueio de R$ 2.000,00, embora aparentemente baixo, impacta a liquidez do banco e geraprejuízos operacionais e reputacionais, especialmente considerando a natureza financeira da instituição.
Assim, entendo presentes os requisitos para concessão da suspensão do efeito suspensivo até posterior manifestação da parte contrária.
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DEFIRO o pedido de efeito suspensivo perseguido, determinando a suspensão da decisão que determinou o bloqueio de R$ 2.000,00 (dois mil reais) na conta do banco agravado.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. art. 1.019, II, do CPC/2015.
Considerando que ela não foi citada na origem, intime-se-lhe por meio do endereço informado na exordial: BANCO DO BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 00.***.***/0001-91, com endereço na Rua Dr.
Francisco Duarte, nº. 95, Centro, São Miguel dos Campos Alagoas, CEP.: 57240-040.
Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP) - Julio César Pereira Lima (OAB: 13479/AL) - Franklin Alves Barbosa (OAB: 7779/AL) -
08/05/2025 07:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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07/05/2025 13:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/05/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 11:27
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 11:27
Distribuído por dependência
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06/05/2025 11:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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