TJAL - 0804911-20.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 10:08
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804911-20.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Davi Correia da Silva - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Davi Correia da Silva, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo de nº 0710769-21.2025.8.02.0001, delineada nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR, a fim de determinar a imediata BUSCA E APREENSÃO DO BEM DESCRITO NA EXORDIAL e demais diligências necessárias.
Determino, ainda, a imediata restrição de circulação do bem através do RENAJUD. [...] (fls. 41/54 - autos principais) Nas suas razões recursais (fls. 01/10), a parte agravante narrou que buscou orientação jurídica ao constatar que o valor das parcelas impactava fortemente seu orçamento.
Após análise do contrato e cálculos apresentados, verificou-se que as cláusulas contratuais eram abusivas, principalmente em relação aos juros remuneratórios, capitalização de juros, venda casada de seguros e tarifas bancárias.
Diante dessa constatação, foi ajuizada ação revisional, pleiteando a redução das prestações para um valor justo..
Sustenta, ainda, que Na ação originária, o Agravante solicitou, liminarmente, o depósito judicial do valor incontroverso das parcelas (R$ 891,62), o que foi indeferido pelo MM.
Juízo a quo, culminando na interposição do presente Agravo de Instrumento..
Neste contexto, aduziu que In casu, todas as alegações possuem respaldo em jurisprudências deste e.
Tribunal de Justiça, como acima demonstrado, o que comprova o fumus boni iuris.
Já o periculum in mora advém do fato de que a Parte Agravante não terá obtido a ordem de manutenção da posse do bem e ausência de negativação do seu nome..
Por fim, pugna pela atribuição do efeito suspensivo à decisão interlocutória pelo motivo acima citado. É, em síntese, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O conhecimento de um recurso, como se sabe, exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal).
Da análise dos requisitos supracitados, o que se depreende é que o agravo de instrumento interposto não merece ser conhecido por inexistir regularidade formal, uma vez que não foi observado o princípio da dialeticidade, conforme preconizado pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Explico.
A presente demanda foi proposta sob o fundamento de que a parte autora, ora agravada, entrou com a ação de busca e apreensão em razão da inadimplência da parte agravante, objetivando a alienação do bem móvel, a qual foi concedida pelo magistrado singular.
A parte agravante, em sua fundamentação, se limita a suscitar razões de reforma referentes ao indeferimento da liminar para depósitos judiciais dos valores incontroversos.
No entanto, a decisão interlocutória proferida concedeu a liminar de busca e apreensão sob o fundamento de que a parte agravante foi constituída em mora, uma vez que o Aviso de Recebimento (AR) foi devolvido por endereço insuficiente, demonstrando que a demandada não forneceu de forma completa e correta as informações necessárias à instituição financeira contratante.
Dessa forma, o juízo conclui Assim, tendo sido o AR enviado ao endereço fornecido pelo devedor e devolvido sob a anotação de endereço insuficiente, como ocorreu no presente caso, resta configurada de forma legítima a mora, estando, portanto, preenchido pressuposto processual específico a revelar a existência da probabilidade do direito, especialmente se for considerada a aparência de validade do contrato celebrado entre as partes e acostado a estes autos..
Tecidos esses esclarecimentos, cumpre ressaltar que o princípio da dialeticidade impõe a parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que, no presente caso, não foi feito, tendo a parte se limitado a suscitar pontos não discutidos na decisão interlocutória.
Elucidativa é a lição de Daniel Assumpção Neves sobre o assunto: [...] em respeito ao princípio da dialeticidade, todo recurso deve ter fundamentação e pedido, sem os quais não será admitido.
Na fundamentação deve ser atacado especificamente o fundamento da decisão recorrida, sendo no processo civil exigido que a interposição já venha acompanhada das razões recursais [...]. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil . 4. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012, p. 636). (Grifei).
Acerca do tema, cumpre colacionar a jurisprudência desta Corte: EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA, FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ORIUNDO DE DECISUM DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE N.º 0403263-60.1993.8.26.0053 (053.93.403263-9), INTENTADA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR IDEC, EM DESFAVOR DO BANCO DO BRASIL S/A, CUJO TEOR CONDENOU A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA AO PAGAMENTO DOS VALORES DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS RELATIVOS AO PLANO ECONÔMICO VERÃO, A TODOS OS CONSUMIDORES DO BANCO DO BRASIL PREJUDICADOS PELO REFERIDO PLANO.
DECISÃO AGRAVADA QUE, EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS, ANTE A NÃO APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELA PARTE EXECUTADA, HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
ACOLHIDA.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO GUARDAM QUALQUER RELAÇÃO COM O QUE RESTOU CONSIGNADO NO DECISUM AGRAVADO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ADEMAIS, AS TESES AVENTADAS NÃO FORAM DISCUTIDAS PERANTE O JUÍZO A QUO, CONFIGURANDO INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
ART. 932, III DO NCPC.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Agravo de Instrumento n. 0801629-86.2016.8.02.0000/ 1ª Câmara Cível/ Relator: Des.
Fábio José Bittencourt Araújo/ Publicação: 31 de agosto de 2016). (Grifei).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CAUTELAR.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
JUÍZO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO FORMULADO NO PROCESSO CAUTELAR DEVIDO À EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL.
APELAÇÃO RECEBIDA EM AMBOS OS EFEITOS.
APELANTE QUE NÃO IMPUGNA OS TERMOS DA SENTENÇA, SE LIMITANDO A REQUERER, UNICAMENTE, O APENSAMENTO DOS AUTOS DA AÇÃO CAUTELAR AO CADERNO PROCESSUAL DA AÇÃO PRINCIPAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, QUE ENSEJA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 514 E 515 DO CPC/1973.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
UNANIMIDADE.(Apelação n. 0016213-48.2003.8.02.0001/ 1ª Câmara Cível/ Relator: Des.
Fábio José Bittencourt Araújo/ publicação: 13 de julho de 2016). (Grifei).
Assim, resta evidente que o agravo de instrumento interposto não dialogou com a decisão combatida, em violação ao princípio da dialeticidade.
Portanto, ante a inexistência de específica impugnação, a qual permite aos julgadores examinar as razões de decidir e confrontá-las com as expostas no recurso manejado, visando ou não infirmá-las, carece o agravo de instrumento de regularidade formal, pressuposto de admissibilidade inserto no art. 1.016 do CPC, motivo pelo qual o recurso não merece ser conhecido.
Pelo exposto, tendo em vista o disposto no art. 932, III, do CPC, segundo o qual "Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de agravo de instrumento, tendo em vista a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja a regularidade formal, por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Pedro Henrique Alves de Melo Almeida (OAB: 13222/AL) -
08/05/2025 15:18
Decisão Monocrática cadastrada
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08/05/2025 07:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 17:28
Não Conhecimento de recurso
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06/05/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 13:27
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 13:27
Distribuído por dependência
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06/05/2025 11:49
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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