TJAL - 0804878-30.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804878-30.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: GENILSON ALEXANDRE DA SILVA - Agravado: MULTIFORROS SERVICOS, MONTAGENS E SOLUCOES TECNICAS LTDA - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0804878-30.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente GENILSON ALEXANDRE DA SILVA e como parte recorrida MULTIFORROS SERVICOS, MONTAGENS E SOLUCOES TECNICAS LTDA, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, com fito de conceder a gratuidade de justiça à parte agravante.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
CONTRACHEQUES E DESPESAS COMPROVADAS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE.I.
CASO EM EXAMEII.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOIII.
RAZÕES DE DECIDIRIV.
DISPOSITIVO E TESETESE DE JULGAMENTO:DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 98, CAPUT, E § 3º; 99, § 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO RESP 1208487/AM, REL.
MIN.
ARNALDO ESTEVES LIMA, 1ª TURMA, J. 08.11.2011, DJE 14.11.2011.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL) - Antônio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL) -
19/08/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 15:32
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804878-30.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: GENILSON ALEXANDRE DA SILVA - Agravado: MULTIFORROS SERVICOS, MONTAGENS E SOLUCOES TECNICAS LTDA - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL) - Antônio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL) -
12/08/2025 11:45
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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03/06/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 15:27
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 14:17
Certidão sem Prazo
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 11:10
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 10:53
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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09/05/2025 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 10:46
Certidão de Envio ao 1º Grau
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09/05/2025 10:08
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804878-30.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: GENILSON ALEXANDRE DA SILVA - Agravado: MULTIFORROS SERVICOS, MONTAGENS E SOLUCOES TECNICAS LTDA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Genilson Alexandre da Silva em face do despacho proferido pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital que, à fl. 61 dos autos de origem, indeferiu o pleito de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Em suas razões, o agravante sustenta que faz jus à gratuidade da justiça, pois não possui condições econômicas para suportar as despesas do processo sem comprometer sua subsistência e de sua família.
Argumenta que a decisão recorrida desconsiderou a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e invoca os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil alegando que há nos autos comprovação dos pressupostos legais para concessão do benefício.
Destaca, ainda, que as despesas familiares ordinárias, tais como alimentação, moradia, energia elétrica, comprometem significativamente sua capacidade financeira, tornando impossível o custeio das despesas processuais sem prejuízo de sua dignidade.
Nesse sentido, requer o recebimento do presente recurso, dispensando-se o agravante do pagamento de despesas processuais e antecipando os efeitos na tutela recursal para que seja viabilizado o prosseguimento do feito na origem como beneficiária da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à ausência de juntada do preparo recursal, vale destacar que o art.99, §7, do Código de Processo Civil, dispõe: "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Desta forma, passo à análise do pleito de concessão do beneficio da justiça gratuita.
Pois bem.
Ultrapassada essa questão e presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso quanto aos demais pontos, dele tomo conhecimento e passo à análise das questões que lhe são atinentes.
No caso em tela, urge ser desde já ressaltado que o recorrente pretende ver reformada decisão, no sentido de que lhe seja concedida justiça gratuita.
Quanto à gratuidade de justiça, é sabido que, para a sua concessão, basta a simples declaração de pobreza da parte afirmando que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, incumbindo à parte contrária, se assim entender, o ônus de comprovar que o recorrente não se enquadra na hipótese de beneficiário da justiça gratuita.
Sobre o tema, vejamos a redação dada ao novel Código de Processo Civil: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99.O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Na hipótese dos autos, tendo sido promovida declaração de hipossuficiência financeira pela parte agravante, é de se deferir o pleito de gratuidade, uma vez que se trata de presunção juris tantum, não havendo qualquer elemento nos autos que indique que possui condições de arcar com os custos do processo, que poderia ser-lhe deveras oneroso, comprometendo sua sobrevivência.
Pelo contrário, existem elementos nos autos que indicam sua hipossuficiência financeira, uma vez que juntou contracheque, bem como boletos referentes a plano de saúde, serviço de streaming, fatura de cartão de crédito, energia elétrica, entre outros gastos (fls. 22/28 dos autos de origem), reforçando a alegação de que seus rendimentos são limitados e insuficientes para custear as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência.
Desta feita, diante do acervo probante constante dos autos, concluo que o agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita, haja vista que o pagamento das custas processuais iniciais no valor de R$ 2.204,00 (dois mil e duzentos e quatro reais), tende a comprometer a sua renda ou sua subsistência, motivo pelo qual há como ser deferido o pedido.
De mais a mais, apenas para elucidar da melhor maneira possível a questão, destaca-se que o deferimento dos benefícios da justiça gratuita não obsta a imposição da condenação do beneficiário ao pagamento das verbas de sucumbência, mas, apenas, suspende a sua exigibilidade pelo período de cinco anos contados da sentença transitada em julgado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Além disso, é plenamente possível a revogaçãodajustiçagratuitaconcedida no caso em que há alteração da capacidade financeira do beneficiário.
Assim, entendo que os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, ou seja, a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, encontram-se presentes na hipótese em análise.
Ante o exposto, conheço do recurso e CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fito de garantir a gratuidade de justiça à parte agravante.
Oficie-se ao Juízo de origem acerca do teor da presente decisão.
Dispenso a intimação da parte agravada, uma vez que é entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que em não havendo angularização no primeiro grau, como no caso dos autos, incide analogicamente o regime da apelação interposta contra o indeferimento da petição inicial, em que se dispensa a oitiva do demandado ainda não citado.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL) -
08/05/2025 07:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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07/05/2025 13:47
Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 18:20
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 18:20
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 18:20
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 18:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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