TJAL - 0804777-90.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:44
Certidão sem Prazo
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12/05/2025 15:44
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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12/05/2025 15:44
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 15:38
Certidão de Envio ao 1º Grau
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 16:26
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804777-90.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Mercantil do Brasil S/A - Agravada: Maria Jose Pedrosa de Araujo Filha - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Mercantil do Brasil S/A, contra decisão interlocutória (págs. 55/57 autos principais), originária do Juízo de Direito da9ª Vara CíveldaCapital, proferida nos autos da "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZA-ÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA", que deferiu o pleito liminar e fixou multa, em caso de descumprimento da ordem judicial, nos seguintes termos: (...) ISTO POSTO, com fulcro no art. 300, do CPC, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PERSEGUIDA, para determinar que a parte ré se abstenha de realizar qualquer desconto nos proventos da autora relacionados aos empréstimos questionados nos presentes autos.Fixo uma multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada dia de descumprimento da presente decisão por parte da ré, incidente a partir do ato de intimação, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (...) 2.
Em síntese da narrativa fática, págs. 01/19, pugna pela reforma parcial da decisão, sustentando a a parte autora/recorrente , que, "há que se salientar que a imposição de multa diária sem que tenha havido a recusa no cumprimento da obrigação é extremamente prejudicial e gera o enriquecimento sem causa, pois bastaria a expedição de ofício ao INSS e ao Banco requerido e, em caso de descumprimento, haveria sim a justificativa para a cominação da multa diária. " (pág. 7). 3.
Na ocasião, afirma que "o presente caso, não restou evidenciado em cognição sumária, por ora, qualquer ilegalidade ou irregularidade contratual cometida pelo Banco agravante, pois a agravada alega que não reconhecer o contrato que ensejou tais descontos, mas tal questão deverá ser apreciada a luz do contraditório, não podendo ser verificada de pronto, por tal motivo, não é possível a concessão da tutela neste momento, já que não demonstrado de forma clara as alegações da agravada. ." (pág. 8). 4.
No mais, aduz ainda que "...Não se ignora a relevância dos fatos alegados pelo ora Agravado, mas não são os argumentos lançados na exordial suficientes para caracterizar a verdadeira situação de urgência que justifique o deferimento da medida antecipatória, e, muito menos, a cominação da multa diária nesta fase processual, sem oportunizar contraditório, ante o extremo caráter controvertido. . " (pág. 8). 5.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, objetivando a revisão da decisão, com a exclusão da multa arbitrada. 6.
No essencial, é o relatório. 7.
Decido. 8.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do CPC/2015. 9.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória (págs. 55/57 - autos principais), originária do Juízo de Direito da9ª Vara CíveldaCapital, proferida nos autos da "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZA-ÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA", que deferiu o pleito liminar e, fixou multa, em caso de descumprimento da ordem judicial, requestado pela parte autora/agravada, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015. 10.
Por fim, diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 11.
No que pertine ao pedido de efeito suspensivo , cabe consignar a prescrição do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (Grifado) 12.
Na trilha dessa normatividade, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: (...) Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante; e, o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrado sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. 13.
Se há pretensão com vistas ao efeito suspensivo, mister se faz, de antemão, analisar a presença dos seus pressupostos - CPC, art. 995, parágrafo único -, a dizer dos requisitos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela produção imediata de efeitos da decisão; e, a probabilidade de provimento do recurso. 14.
Na dicção do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 15.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, vislumbro, em parte, os pressupostos necessários à concessão do pedido de urgência como pugnado pela recorrente.
Justifico: 16.
De logo, observa-se a verossimilhança das alegações da parte consumidora, notadamente pelos documentos que validam os descontos (pág. 25/28 - autos principais), o que deixa clarividente, pelo menos neste instante de cognição rasa, a ausência do fumus boni iuris da parte agravante. 17.
Noutro modo, no que diz respeito a parte adversa, o dano é evidente, sobretudo porque vêm sendo descontados valores do seu salário, sem que se tenha absoluta certeza de sua regularidade, sendo clara, portanto, a necessidade de manutenção da decisão combatida, já que patente o perigo inverso. 18.
Para além disso, oportuno destacar que, tudo leva a crer que a natureza do contrato firmado entre as partes é de adesão com venda casada dos produtos de cartão de crédito e empréstimo consignado, prática esta vedada pela Legislação Consumerista, conforme prevê o art. 39, inciso I.
Outrossim, sabe-se que, via de regra, as cláusulas são de difícil compreensão por parte do consumidor. 19.
Do mesmo modo, em pertinente digressão, urge enfatizar: - a suspensão dos descontos, em sede de tutela de urgência, não significa o reconhecimento da ilegitimidade da dívida, tampouco dispensam à parte consumidora o adimplemento do débito, porquanto eventual sentença de improcedência na ação originária acarretará o restabelecimento das parcelas pretéritas, independente de sua margem consignável. 20.
Nesse viés, quanto ao pedido de suspensão da tutela concedida, não caracterizado o fumus boni iuris, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, o que impede a concessão do pleito como requerido pelo recorrente, neste ponto. 21.
No que concerne à multa, esta apenas será devida no caso de a parte agravante descumprir a decisão judicial, sendo, na verdade, uma forma de compelir o devedor a satisfazer a sua obrigação frente ao credor, buscando conferir efetividade ao provimento jurisdicional. 22.
Mas, não é só. É bem sabido e consabido que os arts. 497 e 537, e seu § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, autorizam o Magistrado, ex officio, a fixar multa, quando da concessão de tutela específica, nas ações de obrigação de fazer ou não fazer. 23.
Daí que, considerando a lógica norteadora do sistema processual civil vigente, o valor das astreintes deve ser expressivo, atingindo um valor compatível com sua finalidade, de modo a garantir que o devedor cumpra a obrigação específica. 24.
Ao se reportar ao tema, Cassio Scarpinella Bueno ensina que: A multa não tem caráter compensatório, indenizatório ou sancionatório.
Muito diferentemente, sua natureza jurídica repousa no caráter intimidatório, para conseguir, do próprio réu (executado), o específico comportamento (ou a abstenção) pretendido pelo autor (exequente) e determinado pelo magistrado; mesmo que se trate de obrigação infungível no plano material (). É, pois, medida coercitiva (cominatória). 25.
No caso dos autos, ao contrário da argumentação deduzida na petição recursal, não há dúvida da válida e legítima utilização das astreintes, cujos valores hão de ser arbitrados através de quantias fixas, que têm por escopo compelir o cumprimento das decisões judiciais. 26.
No ponto, impende ressaltar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. "ASTREINTES".
VALOR EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1. "É pacífico nesta Corte o entendimento de que o valor da multa cominatória prevista no art. 461 do CPC/1973 (correspondente ao art. 536 do CPC/2015) pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada" (AgInt no AREsp 1625951/SE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 26/08/2020.) 2.
Agravo a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1716234 PE 2017/0328553-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021)(Grifado) 27.
Ademais, é imperioso ressaltar que vem sendo aplicada pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, em diversos casos semelhantes a este, multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por eventual desconto indevido, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), estabelecendo prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da obrigação. 28.
Dessa forma, tendo em vista que os descontos são realizados mensalmente nos proventos da parte agravada, tem-se que a suspensão dos descontos indevidos deve se dar de forma mensal.
Assim, necessário se faz, in casu, retificar a periodicidade da multa, qual seja, de diária para mensal. 29.
Nesse sentido, no tocante à obrigação de suspender os descontos, retifico, os valores definidos pelo Juízo de primeiro grau, bem como a periodicidade das astreintes - de diária para mensal -, a fim de fixar multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por eventual desconto indevido (mensal), limitada à soma de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sob pena de ofensa ao princípio da non reformatio in pejus; bem como determino que o prazo para cumprimento da obrigação seja retificado para 10 (dez) dias. 30.
Destaco que foi observado o princípio da proibição da reformatio in pejus, uma vez que o importe de R$ 200,00 (duzentos reais) diários se mostra mais prejudicial que o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por eventual desconto mensal. 31.
Por guardar identidade com a questão posta em julgamento, segue precedente dessa 1ª Câmara Cível, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
DESCONTOS REALIZADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA PARTE AGRAVADA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A AGRAVANTE A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
APLICAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
CARÁTER COERCITIVO.
GARANTIA DE EFICÁCIA DAS DECISÕES JUDICIAIS.
ARTS. 297, 497 E 537 DO NCPC.
MULTA IMPOSTA DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA.
DETERMINAÇÃO DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS COMO PRAZO PARA O AGRAVANTE ADOTAR AS MEDIDAS TENDENTES AO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. 1.
Verificada a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, o Magistrado de primeiro grau deferiu o pleito formulado pelo autor/agravado determinando que a parte recorrente realizasse as diligências necessárias no sentido de suspender os descontos incidentes sobre o salário daquele, sob pena de incidência de multa diária em caso de descumprimento da decisão. 2.
Não assiste razão ao agravante quando se irresigna com a aplicação de multa para o caso de descumprimento de ordem judicial, devendo ser observado que a multa tem natureza coercitiva a fim de compelir a realização da prestação determinada em ordem judicial, ou seja, o seu objetivo é o cumprimento da decisão. 3.
Decisão reformada apenas para expandir para 10 (dez) dias úteis o prazo para o agravante adotar as medidas tendentes ao cumprimento da ordem judicial.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0811521-72.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/03/2024; Data de registro: 15/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ESTANDO EM DISCUSSÃO A LEGITIMIDADE DA OPERAÇÃO FINANCEIRA EFETUADA DIANTE DA SUSPEITA DE FRAUDE DE TERCEIROS, NÃO PARECE SER RAZOÁVEL PERMITIR AO BANCO PROMOVER MEDIDAS DE COBRANÇA EM FACE DA PARTE CONSUMIDORA.
MULTA.
DEVE SER FIXADO, A TÍTULO DE ASTREINTES, O VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), A CADA DESCONTO INDEVIDAMENTE EFETUADO E ALTERAR O PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0809123-55.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Água Branca; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/03/2024; Data de registro: 06/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
ESPÉCIE CONTRATUAL QUE VEM SENDO OBJETO DE DIVERSAS DEMANDAS JUNTO AO JUDICIÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CUJOS VALORES SÃO, APENAS EM PARTE, ADIMPLIDOS MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AVENÇA SEM TEMPO CERTO DE DURAÇÃO.
DESCONTOS REALIZADOS SEM O REAL CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DEVIDA.
MULTA COMINATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO REALIZADA EM PATAMAR INFERIOR AO PRATICADO POR ESTA CÂMARA.
MANUTENÇÃO, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Número do Processo: 0810779-47.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Coruripe; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/02/2024; Data de registro: 05/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AGRAVO INTERPOSTO PELO BANCO BMG. 1.
Empréstimo Consignado vinculado a cartão de crédito com descontos em folha de pagamento. 2.
Presença dos requisitos para a concessão da tutela antecipada de urgência. 3.
Decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência que a parte agravada suspenda os descontos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada desconto indevido, limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 4.
Decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo e fixou, de ofício, a multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por desconto indevido, e manteve o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus. 5.
Manutenção dos valores fixados na decisão monocrática, entretanto, verifico que é o caso de parcial provimento da demanda e não de modificação de ofício, uma vez que é possível extrair dos fundamentos do autor seu inconformismo com a periodicidade e o valor da multa fixada no 1º grau.
INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DOS ARTS. 497 E 537 DO NCPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME.(TJAL; Número do Processo: 0800227-23.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Pilar; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 22/03/2023; Data de registro: 23/03/2023)(Grifei) 32. É o caso dos autos. 33.Maiores digressões ficam reservadas à fase de cognição exauriente da demanda. 34.
Pelo exposto com fincas nas premissas aqui assentadas, forte no preceituado no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, DEFIRO, em parte, o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Ao fazê-lo, no tocante à obrigação de suspender os descontos, retifico os valores definidos pelo Juízo de primeiro grau; e, a periodicidade das astreintes - de diária para mensal -, a fim de fixar multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por eventual desconto indevido (mensal), limitada à soma de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sob pena de ofensa ao princípio da non reformatio in pejus.
No mais, determino que o prazo para cumprimento da obrigação seja retificado para 10 (dez) dias. 35.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. 36.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Publique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Alexandre Borges Leite (OAB: 98129/MG) - Pedro Carlos Rodrigues Alves de Souza (OAB: 19248/AL) -
08/05/2025 15:17
Decisão Monocrática cadastrada
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08/05/2025 06:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 19:55
Conhecido o recurso de
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05/05/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 09:54
Distribuído por sorteio
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04/05/2025 20:13
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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