TJAL - 0804767-46.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:43
Certidão sem Prazo
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12/05/2025 15:43
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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12/05/2025 15:43
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 15:38
Certidão de Envio ao 1º Grau
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12/05/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 16:26
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 11:43
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804767-46.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Osvaldo Bitencourt de Souza - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pela parte autora = Osvaldo Bitecourt de Souza, contra decisão interlocutória de págs. 55/57, originária do Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA", sob o n.º 0718436-582025.8.02.0001, que deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória da parte autora, cujo dispositivo segue transcrito, naquilo que importa, vejamos: (...) 13.
Frente ao exposto, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pelo Autor e DETERMINO que a parte Demandada apresente contrato pactuado.14.
No que tange à concessão do benefício da justiça gratuita pela parte autora, DEFIRO o referido requerimento com fulcro no art. 1º, da lei n. 1060/50 e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal brasileira.15.
Diante dos argumentos apresentados, INDEFIRO o depósito do valor incontroverso e decido manter a posse do bem, mediante o depósito do valor integral de cada parcela, conforme pactuado no contrato que, caso efetuado, impede a correspondente negativação nos órgãos de proteção ao crédito. (...) 2.
Em síntese da narrativa fática (págs. 01/11), sustenta a parte agravante que a decisão hostilizada merece ser suspensa, argumentando que "...entende que a inteligência do legislador evoluiu, admitindo e por vez obrigando o depósito valor incontroverso que possui o fito de afastar a mora, não restando dúvidas que o pagamento dos valores são devidos e legais, rechaçando a busca e apreensão. " (pág. 5). 3.
Na ocasião, defende que "...Dessa forma, somente o valor incontroverso deve ser exigido, uma vez que restou incontroverso nos autos a quantia de R$ 824,85 (oitocentos e vinte e quatro reais e oitenta e cinco centavos) . " (pág. 5). 4.
No mais, aduz que "...A decisão agravada não observou o princípio da distinção entre valores incontroversos e controversos, determinando, de forma excessiva, o pagamento integral do débito, o que acarreta prejuízo indevido à parte Agravante. (...)" pág. 5. 5.
Ante tais fundamentos, requer a concessão de medida liminar para suspender a decisão fustigada e, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. 6.
No essencial, é o relatório. 7.
Decido. 8.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 10.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória de págs. 66/72, originária do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA", sob o n.º 0718436-58.2025.8.02.0001, que deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória da parte autora, requestado pelo autor, aqui agravante, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015. 11.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 12.
No que pertine ao pedido de efeito suspensivo, cabe consignar a prescrição do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (Grifado) 13.
Na trilha dessa normatividade, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: (...) Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante; e, o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrado sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito 14.
Se há pretensão com vistas ao efeito suspensivo, mister se faz, de antemão, analisar a presença dos seus pressupostos - CPC, art. 995, parágrafo único -, a dizer dos requisitos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela produção imediata de efeitos da decisão; e, a probabilidade de provimento do recurso. 15.
Na dicção do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 16.
Consoante se depreende da petição recursal, a parte Agravante = Recorrente alicerça seu pedido de atribuição de efeito suspensivo na alegação de que "... a inteligência do legislador evoluiu, admitindo e por vez obrigando o depósito valor incontroverso que possui o fito de afastar a mora, não restando dúvidas que o pagamento dos valores são devidos e legais, rechaçando a busca e apreensão." e, com isso, argumenta que "...A decisão agravada não observou o princípio da distinção entre valores incontroversos e controversos, determinando, de forma excessiva, o pagamento integral do débito (...), consoante alhures transcrito. 17.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, não vislumbro os pressupostos necessários a concessão do efeito suspensivo como pugnado pelo recorrente.
Justifico. 18.
Inicialmente, entendo que a parte autora/agravante, em conformidade com os comandos judiciais inseridos na decisão combatida, devidamente acertada, poderá realizar o depósito judicial no valor integral nos contornos do acordo firmado entre os litigantes, os quais deverão ser mensalmente comprovados no Juízo singular, somente assim, restando afastados os efeitos da mora, consoante entendimento deste Relator e, dessa Corte de Justiça, assim devendo permanecer o indeferimento do pleito de depósito de valores tidos por incontroversos pelo autor. 19.
Deveras, o fato de se estar discutindo as cláusulas contratuais não induz, por si só, abusividade ou ilegalidade das referidas cláusulas, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, de forma que o direito de uma das partes em reaver o valor devido estará plenamente garantido. 20.
Por guardar identidade com a questão posta em julgamento, segue precedente recente dessa 1ª Câmara Cível, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
APENAS O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS É CAPAZ DE ELIDIR OS EFEITOS DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE DE DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS.
INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DO ART. 330, §§ 2º E 3º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL; Número do Processo: 0809510-07.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/03/2023; Data de registro: 17/03/2023)(Grifos meus) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
UMA VEZ EFETUADO O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, A PARTE AUTORA = AGRAVANTE PERMANECERÁ LIVRE DOS EFEITOS DA MORA, A DIAGNOSTICAR QUE CONTINUARÁ NA POSSE DO VEÍCULO; NÃO TERÁ SEU NOME INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO; O CONTRATO NÃO PODERÁ SER OBJETO DE PROTESTO EM CARTÓRIO; E, EVENTUAL BUSCA E APREENSÃO EM SEU DESFAVOR DEVERÁ SER SUSPENSA.
INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DO ART. 330, §§ 2º E 3º, DO CPC.
AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO, EM JUÍZO, DOS VALORES ORIGINALMENTE CONTRATADOS = VALORES INTEGRAIS DAS PRESTAÇÕES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL; Número do Processo: 0804833-31.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/09/2022; Data de registro: 15/09/2022)(Grifado) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
UMA VEZ EFETUADO O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, A PARTE AUTORA = AGRAVADA PERMANECERÁ LIVRE DOS EFEITOS DA MORA, A DIAGNOSTICAR QUE CONTINUARÁ NA POSSE DO VEÍCULO; NÃO TERÁ SEU NOME INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO; O CONTRATO NÃO PODERÁ SER OBJETO DE PROTESTO EM CARTÓRIO; E, EVENTUAL BUSCA E APREENSÃO EM SEU DESFAVOR DEVERÁ SER SUSPENSA.
EXIGIR QUE AS PARCELAS SEJAM PAGAS APENAS E TÃO SOMENTE POR MEIO DE BOLETO BANCÁRIO ACARRETARIA EM VERDADEIRO DESPRESTÍGIO DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DO ART. 330, §§ 2º E 3º, DO NCPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL; Número do Processo: 0806359-67.2021.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/02/2022; Data de registro: 17/02/2022)(Grifado) DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DECISÃO QUE MANTEVE O BEM NA POSSE DO AGRAVADO, IMPEDINDO A NEGATIVAÇÃO DO NOME DELE, MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO, EM JUÍZO, DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS.
ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA SER MANTIDA NOS TERMOS PACTUADOS.
POSSIBILIDADE DE DEPÓSITO JUDICIAL, O QUAL, EFETUADO NO VALOR INTEGRAL, IMPORTA NO AFASTAMENTO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVADO EM CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, BEM COMO DE ADOÇÃO, PELO BANCO, DE MEDIDAS TENDENTES A REAVER O VEÍCULO.
DECISÃO HOSTILIZADA INALTERADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL; Agravo de instrumento 0804590-58.2020.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/09/2020; Data de registro: 17/09/2020)(Grifado) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS.
DEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPÓTESE DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE POBREZA QUE MILITA EM FAVOR DAQUELE QUE PEDE A GRATUIDADE, EX VI DO ART. 99, § 3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
UMA VEZ EFETUADO O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, A PARTE AUTORA = AGRAVANTE PERMANECERÁ LIVRE DOS EFEITOS DA MORA, A DIAGNOSTICAR QUE CONTINUARÁ NA POSSE DO VEÍCULO; NÃO TERÁ SEU NOME INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO; O CONTRATO NÃO PODERÁ SER OBJETO DE PROTESTO EM CARTÓRIO; E, EVENTUAL BUSCA E APREENSÃO EM SEU DESFAVOR DEVERÁ SER SUSPENSA.
NO CASO SUB JUDICE, A PARTE RECORRENTE NÃO APRESENTOU ARGUMENTOS BASTANTES E SUFICIENTES À CONCESSÃO DA LIMINAR, NO SENTIDO DO DEPÓSITO DOS VALORES TIDOS POR INCONTROVERSOS, LIMITANDO-SE A DEFENDER A ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS PREVISTAS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DO ART. 330, §§ 2º E 3º, DO NCPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL; Agravo de instrumento 0807081-72.2019.8.02.0000; Relator:Des.
Paulo Barros da Silva Lima; 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 22/05/2020; Data de registro: 28/05/2020)(Grifei) 21. É o caso dos autos. 22.
Assim sendo, uma vez efetuado o depósito judicial do valor integral da parcela, a parte autora = agravada é que o consumidor permanecerá livre dos efeitos da mora, a diagnosticar que continuará na posse do veículo; não terá seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito; o contrato não poderá ser objeto de protesto em cartório; e, eventual busca e apreensão em seu desfavor deverá ser suspensa. 23.
Em síntese conclusiva:- o depósito judicial das parcelas contratadas, além de atestar a boa-fé da parte autora = agravada em cumprir o contrato firmado e possibilitar ao agravante = recorrente requerer a liberação dos valores depositados, garantem o direito de ambas as partes porque: - a uma, possibilita à parte autora a devolução do quantum pago a maior, se existir; e, - a duas, salvaguarda o pagamento das diferenças, caso devidas, à instituição financeira agravante = recorrente, ao final da demanda. 24.
Desta feita, a hipótese dos autos não encontra obstáculo = óbice na Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o afastamento da mora do consumidor não decorre do simples ajuizamento da ação revisional, mas está condicionado ao adimplemento integral das prestações, mediante depósito em juízo. 25.
Em pertinente digressão, relevante destacar que o depósito das parcelas em Juízo, nos valores originariamente contratados, somente assim, evidencia, estreme de dúvidas, a boa-fé da contratante = agravante = recorrente em cumprir o acordo firmado; e, além disso, possibilita à empresa agravada = recorrida requerer em juízo a liberação dos valores depositados, não havendo que se falar em irreversibilidade da medida. 26.
Demais disso, não se está aqui a discutir, em sede de cognição sumária, a abusividade, ou não, das cláusulas estabelecidas no instrumento contratual; mas, sim, autorizando a parte autora a depositar, em juízo, as prestações nos valores inicialmente contratados, garantindo-lhe, apenas em caso de cumprimento desta determinação, a posse do bem e a impossibilidade de inscrição de seu nome nos órgãos restritivos de crédito. 27.
Impende registrar, ainda, a dicção do art. 330, §§ 2º e 3º, do Novo Código de Processo Civil, verbis: Art. 330. (Omissis) (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. §3o Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. 28.
O susomencionado § 3º, do art. 330, do NCPC, retrata a possibilidade do autor efetuar o pagamento dos valores incontroversos, no tempo e modo contratados.
Contudo, apenas o pagamento integral das parcelas terá o condão de afastar a mora, garantindo ao consumidor a possibilidade de depositar o respectivo quantum em Juízo. 29.
No caso, deixa clarividente, pelo menos neste instante de cognição rasa, a ausência do fumus boni iuris da parte agravante, igualmente, do periculum in mora. 30.
Maiores digressões ficam reservadas à fase de cognição exauriente da demanda. 31.
Pelo exposto, com fincas nas premissas aqui assentadas, forte no preceituado no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, INDEFIRO, o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. 32.
Outrossim, em observância ao disposto no art. 1.019, inciso I, do CPC/15, oficie-se ao Juízo de Origem = Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, informando-lhe o teor desta decisão, para fins de cumprimento. 33.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte Agravada. 34.
Por via de consequência, a teor do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte Agravada, através de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes. 35.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos. 36.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. 37.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.Publique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Karla Loreane Calheiros Lopes (OAB: 19540/AL) -
08/05/2025 15:17
Decisão Monocrática cadastrada
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08/05/2025 06:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 19:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 09:21
Distribuído por sorteio
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04/05/2025 20:10
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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