TJAL - 0804757-02.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 15:25
Certidão sem Prazo
-
12/05/2025 15:24
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
12/05/2025 15:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/05/2025 15:08
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
-
09/05/2025 16:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 11:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 10:48
Vista à PGM
-
09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804757-02.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Fernando Barbosa dos Santos (Representado(a) por seu cônjuge) - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025. 1.Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por José Fernando Barbosa dos Santos, contra decisão interlocutória (pág. 113 processo principal), originária do Juízo de Direito da 14ª Vara CíveldaCapital/FazendaMunicipal, proferida nos autos da "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA" sob n.º 0708191-85.2025.8.02.0001 que, determinou à parte autora promovesse a emenda da petição inicial, a fim de incluir o Estado de Alagoas no polo passivo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos: (...) Compulsando os autos, observo que a parte autora requereu tratamentodomiciliar na modalidade Home Care, tendo em vista que, foi diagnosticado cominfarto cerebral (CID I63), Diabetes Mellitus (CID E 11) Hipertensão essencial(primaria) e Acidente vascular cerebral (AVC) (CID I64).Considerando a alta complexidade e o alto valor do tratamento médicopleiteado, determino à parte autora que no prazo de 15 (quinze) dias, promova ainclusão do Estado de Alagoas no polo passivo da presente demanda, sob pena deextinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único,e art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil (...) 2.
A parte recorrente (págs. 1/23), em apertada síntese, pugna pela reforma do decisum, ao afirmar que "...
Por surpresa da agravante o juízo a quo, determinou a inclusão do Estado de Alagoas na demanda, contrariando jurisprudências pacificadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas e instâncias Superiores." (pág. 6). 3.Na ocasião, defende que "....
A Agravante ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c com tutela antecipada visando à concessão do Home Care 24/h (Acidente Vascular Cerebral (AVC)" (pág. 6). 4.Prosseguindo, sustenta que "...Antes nesse pórtico, pode ser visto, que a Ministério da Saúde Portaria GM/MS nº 5/2017 o fez uma compreensão de sua amplitude, denota-se que houve a facilidade ao compartilhamento de recursos com os entes federativos, potencializando o programa melhor em casa, a ser executado TRIPARTITE. ..." (pág. 7). 5.
Ante tais fundamentos, requer a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, apenas para o Município de Maceió permanecer no polo passivo da ação.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. 6.
No essencial, é o relatório. 7.
Decido. 8.
Prima facie, impende analisar o pedido de Gratuidade da Justiça. 9.
A respeito do tema, cumpre destacar que o art. 99, § 3º, do CPC/2015, é límpido ao dispor que se presume verdadeira a afirmação da parte no sentido de não ter condições de arcar com as despesas do processo, que é pobre na forma da lei, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual a declaração de pobreza deve predominar, como presunção juris tantum que gera. 10.
Nesse sentido colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "A presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido.", verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. (...) 2.
A presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido.
Precedentes.
Inafastável o óbice da Súmula 83 STJ. 2.1.
A pretensão de que seja avaliada pelo Superior Tribunal de Justiça a condição econômica da parte agravante exigiria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1671512/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020)(Grifado) 11.
No caso em testilha, a parte agravante = recorrente anexou comprovante de rendimentos mensais, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), oriundo do Programa do Governo BOLSA FAMÍLIA (extrato à pág. 18 da origem), o qual corrobora a presunção de carência financeira do demandante. 12.
Via de consequência, não há razoabilidade nem proporcionalidade, sob a ótica do ponderável, em negar a Gratuidade da Justiça, razão porque defiro o pedido de gratuidade da justiça perseguida exercitado pela parte agravante nesta instância - nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88; e, no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 13.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do CPC/2015. 14.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória (pág. 113 - processo principal), originária do Juízo de Direito da 14ª Vara CíveldaCapital/FazendaMunicipal, proferida nos autos da "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA" sob n.º 0708191-85.2025.8.02.0001 que, determinou à parte autora promovesse a emenda da petição inicial, a fim de incluir o Estado de Alagoas no polo passivo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, requestado pela parte autora, aqui agravante, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015. 15.
Superada a admissibilidade recursal, resumidamente, a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 16.
Referentemente ao pedido de antecipação da tutela recursal, o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, determina que: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 17.
Para mais, se há pretensão com vista à tutela antecipada recursal, impõe-se examinar, também, os requisitos que autorizam e legitimam o deferimento da providência jurisdicional, na forma prevista no art. 300 do CPC/2015, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 18.
Insta consignar que, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, da presença concomitante = simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - CPC/2015, art. 300, § 3º -. 19.
Aliás, essa é a lição de Fredie Didier Jr.: (...) Já que a tutela é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo possível de revogação ou modificação -, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária (...). 20.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligidos à exordial, típico deste momento processual, vislumbro os pressupostos necessários à concessão do pedido de urgência pugnado pelo recorrente. 21.
IN CASU, não é demais consignar que, diante da relevância da questão posta em julgamento, sob a ótica da ponderação de princípios e ao abrigo dos predicados da adequação, da necessidade e da proporcionalidade propriamente dita, há de prevalecer o direito fundamental à saúde - CF, arts. 6º e 196 -, com espeque nos postulados constitucionais da dignidade da pessoa humana - CF, art. 1º, inciso III ; e, da inafastabilidade do controle jurisdicional - CF, art. 5º, inciso XXXV -, em detrimento de regras infraconstitucionais, cujas proibições legais sequer foram violadas, enquanto presentes os requisitos que autorizam e legitimam a antecipação dos efeitos da tutela recursal requestada. 22.
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, consoante previsão expressa no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, verbis : Art. 1º.
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; 23.
Por igual, dentre os Direitos e Garantias Fundamentais, a Constituição Federal albergou o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, conforme prevê o art. 5º, inciso XXXV, verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 24.
A seguir, a Carta Constitucional tratou do Direito à Saúde, dentre os Direitos Sociais, previstos no seu art. 6º, verbis : Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. 25.
Mais adiante, coube à própria Constituição Federal disciplinar, expressamente, de que forma restaria assegurada a Garantia Fundamental do Direito Saúde. 26.
Sobre o Dever do Estado e o Direito às medidas e Prestações de Saúde, esclarece o Professor José Afonso da Silva: (...) A norma do art. 196 é perfeita, porque estabelece explicitamente uma relação jurídica constitucional em que, de um lado, se acham o direito que ela confere, pela cláusula "à saúde é direito de todos", assim como os sujeitos desse direito, expressos pelo signo "todos", que é signo de universalização, mas com destinação precisa aos brasileiros e estrangeiros residentes aliás, a norma reforça esse sentido ao prever o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde , e, de outro lado, a obrigação correspondente, na cláusula "a saúde é dever do Estado", compreendendo aqui a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que podem cumprir o dever diretamente ou por via de entidade da Administração indireta.
O dever se cumpre pelas prestações de saúde, que, por sua vez, se concretizam mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doenças e de outros agravos - políticas, essas, que, por seu turno, se efetivam pela execução de ações e serviços de saúde, não apenas visando à cura de doenças. (= obra citada pág. 768). 27.
De arremate, acerca da garantia do direito à saúde expresso no art. 196 da Constituição Federal, enfatiza José Afonso da Silva: (...) para que não se tenha o direito reconhecido como programático apenas, a norma aperfeiçoa o direito, consignando-lhe garantia. É isso que está previsto: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido (...)" o direito é garantido por aquelas políticas indicadas, que hão de ser estabelecidas, sob pena de omissão inconstitucional, até porque os meios financeiros para o cumprimento do dever do Estado, no caso, são arrecadados da sociedade, dos empregadores e empresas, dos trabalhadores e de outras fontes. (= obra citada pág. 768). 28.
No tocante a possibilidade defornecimentode tratamento de saúde/medicamentos pelaUnião, pelo Estado e pelo Município, a jurisprudência pátria reconhece a legitimidade passiva de todos para integrar a relação jurídica processual (STF RE-AgR 271.286; STJREsp 212.346-RJ); e, com relação aocumprimentoda obrigação, é necessário observar as regras de repartição de competências do SUS, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento doRE nº 855.178/SE(Tema793): "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar ocumprimentoconforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." 29.
Deste modo, em outras palavras, o ente público não pode tentar se eximir da responsabilidade de fornecimento do tratamento, sob argumento de que o medicamento objeto do pleito nesta demanda deve ser fornecido pela União, isso porque o Tema 793 de repercussão geral, do STF não afastou a responsabilidade solidária dos entes públicos, visto que estes têm à sua disposição, mecanismos de compensação financeira na via administrativa.
Logo, inexiste a imposição de direcionamento da obrigação à União ou de formação de litisconsórcio necessário. 30.
Por consequência, a decisão combatida, neste ponto, não se harmoniza, com o direito subjetivo da parte autora = agravante em ter acesso à prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todos por comando constitucional do art. 196 da Carta Magna, assim como a seu direito de demandar o ente federativo que julgar apropriado. 31.
Afinal, acentua-se que ao julgar recurso como o presente a Primeira Seção do STJ afetou os Conflitos de Competência 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14), conforme se vê da ementa do primeiro feito mencionado, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL.
PROPOSTA.
ACOLHIMENTO. 1.
Trata-se de proposta de incidente de assunção de competência, nos termos do art. 947 do Código de Processo Civil/2015, em conflito negativo de competência instaurado nos autos de ação ordinária que versa sobre o fornecimento de medicação não padronizada pelo Sistema Único de Saúde - SUS. 2.
A instauração do presente incidente visa unicamente decidir o juízo competente para o julgamento de demanda relativa à dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas públicas, sendo o conflito de competência o processo adequado para dirimir a questão de direito processual controvertida, sem que haja necessidade de adentrar no mérito da causa (onde suscitado o conflito) - ainda que a discussão se refira a preliminar, como, no caso, a legitimidade ad causam - nem em eventual nulidade da decisão do Juízo Federal, matérias que devem ser analisadas no bojo da ação ordinária. 3.
Delimitação da tese controvertida: Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal. 4.
Proposta de julgamento do tema mediante a sistemática do incidente de assunção de competência acolhida. (STJ, IAC no CC 187276/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 13/06/2022)(Grifado) 32.
Outrossim, esta Corte de Justiça entende que a forma de organização do Sistema Único de Saúde- SUS, o modo como, internamente a ele, são repartidas as atribuições entre os entes federados; a divisão de incumbências definida na Lei nº8.080/90 e as regras nela insertas, referentes ao procedimento de incorporação de novos fármacos e tratamentos, não podem servir de justificativa para que qualquer um deles se desvista de sua responsabilidade em relação à concretização do direito à saúde dos cidadãos, que pode ser cobrada através do Poder Judiciário. 33.
A propósito, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
ENTENDIMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos àqueles que necessitam de tratamento médico, o que autoriza o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam dos referidos entes para figurar nas demandas sobre o tema.
Precedentes: AgInt no REsp 1587343/PI, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 26/05/2020; REsp 1805886/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 17/06/2019 2.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855178, apreciado sob o regime de repercussão geral, reafirmou a jurisprudência sobre a responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar assistência à saúde. ( RE 855178 RG, Rel.
Min.
LUIZ FUX, REPERCUSSÃO GERAL, julgado em 05/03/2015, PUBLIC 16-03-2015) 3.
A parte recorrente não interpôs recurso extraordinário, meio hábil para se discutir a aplicação correta da tese firmada no Tema 793/STF. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1892454 MG 2021/0152241-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022) (grifos aditados). 34.
Portanto, inegável e inequívoca a constatação de que a responsabilidade dos entes federados pelo fornecimento de tratamento de saúde/medicamento/insumo é solidária.
A repartição de competência é questão de ordem interna do sistema público de saúde, a ser solucionada na via administrativa, assim como eventuais compensações de valores entre os corresponsáveis, de forma a não penalizar o administrado em razão da burocracia estatal. 35.
O que importa dizer, que a responsabilidade solidária da União Federal, do Estado e, do Município, deriva-se dos mandamentos inseridos nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, consoante alhures já transcritos, garantindo assim o fundamental direito à saúde, bem como, a consequente antecipação da tutela e, no mesmo sentido, o tratamento médico (fornecimento de fármacos/procedimento cirúrgico/serviços de assistência domiciliar com equipe multiprofissional) adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, a dizer, sendo responsabilidade dos entes federados, podendo figurar qualquer um deles, em conjunto ou separadamente. 36.
No mais, destaque-se que a Lei nº 8.080/90 prevê, no âmbito do Sistema Único de Saúde, a possibilidade da internação domiciliar, a saber: Art. 19-I.
São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar.(Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002) § 1oNa modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio.(Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002) § 2oO atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora.(Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002) § 3oO atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família.(Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002) 37.
Nessa mesma linha de entendimento segue jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER SAÚDE ASSISTÊNCIA ''HOME CARE'' PARA TRATAMENTO INDIVIDUAL DE PESSOA HIPOSSUFICIENTE CASO QUE NÃO SE ENQUADRA NO TEMA 106 DO STJ DEVER DE FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO, ATRAVÉS DO ''SUS'' (ART. 196, CF/1988) AÇÃO QUE É PROCEDENTE, MAS JULGADA IMPROCEDENTE SENTENÇA REFORMADA E TUTELA DE URGÊNCIA RESTABELECIDA Fornecimento de tratamento "home care" Dever de fornecimento dos meios necessários à manutenção da saúde, pela rede pública, quando comprovada a hipossuficiência e houver prescrição médica idônea, fatores que, coadunados, geram risco à vida e saúde do enfermo Paciente que necessita do serviço Manutenção do atendimento pelo réu, conforme laudo do IMESC e relatórios médicos, mais recentes, que serviram para comprovar a grave situação "acamada" da requerente, portadora de ALZHEIMER e de PARKINSON, com fratura de fêmur, bem como sequelas de AVC, indicando a necessidade do tratamento excepcional domiciliar, aqui pretendido A viabilidade no funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é mantida por todos os entes públicos federados (União, Estado e Município), em solidariedade Precedentes do TJSP e do STJ Dado provimento ao recurso da autora, para julgar procedente a ação, com a concessão da tutela de urgência, sob pena de multa diária, nos termos da decisão liminar restabelecida. (TJ-SP - AC: 10083093520188260269 SP 1008309-35.2018.8.26.0269, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 19/03/2021, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/03/2021) (grifos aditados) 38.
Na oportunidade colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento do serviço de home care, verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SAÚDE PÚBLICA.
ATENDIMENTO RESIDENCIAL.
SUS.
HOME CARE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
ASTREINTES (TEMA 98).
SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer para condenar o Estado de Pernambuco à obrigação de fazer consistente no fornecimento de "ventilação não invasiva para uso noturno, com ventilador volumétrico (Triillogy ou VS III), para garantir ventilação adequada, além de máscara PIXI TM (Resmed) ou SMALL CHILD (Respironics) e OXIMETRO para monitoração contínua, associado a suporte de HOMECARE COM FONOAUDIOLOGIA, FISIOTERAPIA MOTORA E RESPIRATÓRIAS DIÁRIAS, sob pena de multa diária". (...) 8.
Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1761192 PE 2018/0197761-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/11/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) (grifos aditados). 39.
Ad argumentandum tantum, destaque-se da leitura do processo principal, especificamente, à pág. 25, do relatório médico, que, o paciente foi diagnosticado com infarto cerebral e comorbidades: diabetes e hipertensão, encontra-se internado, com necessidade de alta hospitalar, com assistência em home-care, com modalidade de acompanhamento, com urgência, senão vejamos: 40.
Nestes termos, no âmbito de cognição do presente recurso, identifica-se a presença dos requisitos necessários para conceder a tutela recursal requestada, no sentido de determinar a reforma da decisão recorrida para que figure, apenas, no polo passivo da demanda originária, o Município de Maceió. 41.
Logo, deve permanecer no polo passivo da demanda, apenas, o Município de Maceió.
Vale dizer que a concessão da antecipação de tutela recursal se mostra, a priori, medida necessária a fim de garantir o direito do autor a um tratamento digno, enquanto se discute as questões de procedência, ou não, do pedido inicial formulado na origem. 42.
Vale dizer, a concessão da antecipação de tutela recursal se mostra, a priori, medida necessária a fim de garantir o direito do assistido a um tratamento digno, enquanto se discute as questões de procedência ou não do pedido inicial formulado. 43.
Nesse viés, caracterizado o periculum in mora, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao fumus boni iuris, o que autoriza o deferimento do pedido da parte agravante = recorrente. 44.
Maiores digressões ficam reservadas à fase de cognição exauriente da demanda. 45.
Pelo exposto, com fincas nas premissas aqui assentadas, à luz da disciplina normativa do art. 1.019, inciso I; e, do art. 300, ambos do CPC/2015, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO.
Ao fazê-lo, reformo a decisão agravada (pág.113 da origem), para que apenas o Município de Maceió faça parte do polo passivo da demanda originária. 46.
Em observância ao disposto no art. 1.019, inciso I do CPC/15, oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão. 47.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte Agravada. 48.
Por via de consequência, a teor do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte Agravada, através de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes. 49.
Após, dê-se vista ao Parquet, à luz do art. 179, I, do CPC. 50.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos. 51.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. 52.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.Publique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: José Tarciso Siqueira da Cruz (OAB: 14232/AL) - Vital Jorge Lins Cavalcanti de Freitas (OAB: 4545/AL) -
08/05/2025 15:16
Decisão Monocrática cadastrada
-
08/05/2025 06:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 18:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
-
04/05/2025 20:10
Conclusos para julgamento
-
04/05/2025 20:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/05/2025 20:09
Distribuído por sorteio
-
04/05/2025 20:06
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804815-05.2025.8.02.0000
Banco do Brasil S.A
Carlos Alberto Lins da Cunha
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/05/2025 20:34
Processo nº 0001589-56.2024.8.02.0001
Ministerio Publico Estadual de Alagoas
Douglas Ferreira Araujo
Advogado: Marluce Soares de Araujo Ferro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/05/2023 12:54
Processo nº 0804805-58.2025.8.02.0000
Tarcisio Carvalho Costa
Aldeisa Ferreira Nogueira
Advogado: Orlando de Moura Cavalcante Neto
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/05/2025 20:31
Processo nº 0804777-90.2025.8.02.0000
Banco Mercantil do Brasil S/A
Maria Jose Pedrosa de Araujo Filha
Advogado: Alexandre Borges Leite
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/05/2025 09:54
Processo nº 0804767-46.2025.8.02.0000
Osvaldo Bitencourt de Souza
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Karla Loreane Calheiros Lopes
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/05/2025 09:21