TJAL - 0804755-32.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:52
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 09:30
Retirado de Pauta
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 22:35
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804755-32.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: STENIO DAVI RODRIGO CORREIA BEZERRA (Representado(a) por sua Mãe) Rejane da Silva Correia - Agravada: SMILE - Assistência Internacional de Saúde - Agravado: Qualicorp Administradora de Benefícios S.a. - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 7 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Rafaela Moreira Canuto Rocha Pinheiro (OAB: 853277/AL) -
07/08/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 11:36
Incluído em pauta para 07/08/2025 11:36:54 local.
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30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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28/07/2025 10:47
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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16/07/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 13:00
Expedição de tipo_de_documento.
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19/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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18/06/2025 10:52
Ato Publicado
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17/06/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 17:55
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 17:55
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 19:44
Certidão sem Prazo
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09/05/2025 19:32
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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09/05/2025 19:32
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 19:26
Certidão de Envio ao 1º Grau
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09/05/2025 16:24
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 14:00
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804755-32.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: STENIO DAVI RODRIGO CORREIA BEZERRA (Representado(a) por sua Mãe) Rejane da Silva Correia - Agravada: SMILE - Assistência Internacional de Saúde - Agravado: Qualicorp Administradora de Benefícios S.a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Stenio Davi Rodrigo Correia Bezerra contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital nos autos n° 0749875-24.2024.8.02.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
Nas suas razões de págs. 1/10, a parte agravante aduz, em síntese, o seguinte: a) é usuária do plano de saúde ré desde 2022, sempre estando em regular cumprimento das mensalidades e prazos de carências; b) em razão do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), passou a necessitar de diversas sessões semanais de acompanhamento multidisciplinar de forma contínua e por tempo indeterminado; c) a autora foi informada por e-mail que o plano seria cancelado após 32 dias, havendo desrespeito a prazo mínimo de 60 dias de aviso prévio; d) necessidade de observar o Tema Repetitivo 1082 do STJ.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do agravo para determinar que a parte agravada reative o plano de saúde da parte agravante, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade.
O CPC dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente comprove estar passível de sofrer lesão grave e de difícil reparação, pressupondo, ainda, a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
No caso em tela, apesar da inegável relevância do direito à saúde vindicado pelo agravante e de ter ficado demonstrado que a sua condição de saúde demanda assistência, não fora demonstrada nenhuma irregularidade no cancelamento unilateral do plano de saúde realizado pela parte agravada além da alegada inobservância do prazo mínimo de 60 dias de aviso prévio.
Tal questão resta superada na medida em que a solução cabível seria conceder prorrogação por tempo suficiente até completar o referido prazo, ou seja, 28 dias, o que não se aplica, já que restou transcorrido 6 (seis) meses do cancelamento.
O Tema Repetitivo 1082 do STJ preceitua o seguinte: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
Como se observa, o referido precedente vinculante não se aplica na espécie, pois o dever de assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais é para tratamento imprescindível à sobrevivência ou à preservação da incolumidade física do usuário.
No caso em apreço, o tratamento do agravante é para o seu desenvolvimento e garantia de qualidade de vida, eis que apresenta prejuízo de socialização associado a comportamentos restritos e repetitivos (pág. 101, origem), de inegável relevância, mas não se insere nas hipóteses excepcionais do tema acima exposto. É certo que quando houver o cancelamento do plano privado coletivo de assistência à saúde, deve ser permitido que empregados ou ex-empregados migrem para planos individuais ou familiares, sem o cumprimento de carência (STJ, AgInt no AREsp n. 2.088.426/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13/3/2023, DJe 16/3/2023).
Tal determinação foi observada pela agravada, conforme mensagem por e-mail (pág. 116), havendo, portanto, possibilidade de continuidade de cobertura por plano de saúde.
Não sendo demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, resta prejudicado o exame do perigo de dano pelo decurso do tempo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se o juízo de origem (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Rafaela Moreira Canuto Rocha Pinheiro (OAB: 853277/AL) -
08/05/2025 06:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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07/05/2025 08:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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30/04/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 10:57
Distribuído por sorteio
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30/04/2025 10:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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