TJAL - 0804728-49.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:15
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804728-49.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: Manoel Leocadio Pereira - Agravado: Banco Bmg S/A - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da pretensão recursal, interposto por Manoel Leocádio Pereira, contra o despacho (pág. 230 - processo de origem), originário do Juízo de Direito da 2ª Vara deRioLargo/Cível, proferido nos autos da Ação de Restituição de Valores C/C Indenizatória por Danos Morais", sob o n.º 0702589-94.2024.8.02.0051, nos seguintes termos: Constatando que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 319 do CPC, DETERMINO que a parte autora seja intimada, através de sua advogada, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendá-la no sentido de juntar aos autos comprovante de residência válido, em seu nome, ou, em caso de residir em imóvel alugado, no Município de Rio Largo/AL ou Messias/AL, que junte o contrato de locação ou, ao menos, declaração de residência assinada pelo locador, com o respectivo documento deste, haja vista o teor da certidão de pág. 51.
Saliente-se que, extrapolado o prazo para emenda sem manifestação do autor, o processo será extinto sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. 2.
Em síntese da narrativa fática, sustenta a agravante que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que À luz do dispositivo, verifica-se, de pronto, que comprovante de residência (boletos bancários, faturas de consumo de água, luz, telefone, correspondências recebidas, domicílio eleitoral, etc.) não constitui requisito indispensável à propositura da demanda. (sic = pág. 4). 3.
Aduz o recorrente que a probabilidade do direito do Agravante está consubstanciada na indicação do endereço das partes na própria petição inicial, bem como na procuração assinada de próprio punho. (sic = pág. 5). 4.
Afirma que, Quanto ao o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é imperioso destacar que a não concessão de tutela recursal pode causar ao Agravante prejuízos irreparáveis, na qual se insere o indeferimento da inicial, estando o risco da demora demonstrado diante da continuidade da cobrança indevida e dos descontos no benefício do Autor, fato que vem gerando inúmeros transtornos e constrangimentos.". (pág. 6) 5.
Ao final, pugna pelo deferimento da antecipação da tutela, a fim de "DEFERIR LIMINARMENTE a concessão do efeito suspensivo, e ao final DAR PROVIMENTO ao presente agravo, confirmando os efeitos da tutela antecipada concedida, reconhecendo a desnecessidade de comprovante de residência para fins de acesso à justiça, determinando o prosseguimento do feito." (pág. 6). 6.
Na apreciação do pedido de antecipação da Tutela, este foi deferido por decisão monocrática, às págs. 08/19 dos autos deste agravo. 7.
Por derradeiro, o banco agravado apresentou contrarrazões em que defende a manutenção da decisão agravada. (= págs. 38/39 dos autos). 8. É, em síntese, o que havia a relatar.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 21 de maio de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Renata de Paiva Lima Lacerda (OAB: 16730/AL) - André Luís Sonntag (OAB: 17910/SC) -
21/05/2025 20:44
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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15/05/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 15:02
Ciente
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15/05/2025 14:52
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 15:42
Certidão sem Prazo
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12/05/2025 15:42
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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12/05/2025 15:41
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 15:38
Certidão de Envio ao 1º Grau
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 16:24
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 11:43
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804728-49.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: Manoel Leocadio Pereira - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da pretensão recursal, interposto por Manoel Leocádio Pereira, contra o despacho (pág. 230 - processo de origem), originário do Juízo de Direito da 2ª Vara deRioLargo/Cível, proferido nos autos da Ação de Restituição de Valores C/C Indenizatória por Danos Morais", sob o n.º 0702589-94.2024.8.02.0051, nos seguintes termos: (...) Constatando que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 319 do CPC, DETERMINO que a parte autora seja intimada, através de sua advogada, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendá-la no sentido de juntar aos autos comprovante de residência válido, em seu nome, ou, em caso de residir em imóvel alugado, no Município de Rio Largo/AL ou Messias/AL, que junte o contrato de locação ou, ao menos, declaração de residência assinada pelo locador, com o respectivo documento deste, haja vista o teor da certidão de pág. 51.
Saliente-se que, extrapolado o prazo para emenda sem manifestação do autor, o processo será extinto sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. (...) 2.
Em síntese da narrativa fática, sustenta a agravante que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que À luz do dispositivo, verifica-se, de pronto, que comprovante de residência (boletos bancários, faturas de consumo de água, luz, telefone, correspondências recebidas, domicílio eleitoral, etc.) não constitui requisito indispensável à propositura da demanda. (sic = pág. 4). 3.
Aduz o recorrente que a probabilidade do direito do Agravante está consubstanciada na indicação do endereço das partes na própria petição inicial, bem como na procuração assinada de próprio punho. (sic = pág. 5). 4.
Afirma que, Quanto ao o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é imperioso destacar que a não concessão de tutela recursal pode causar ao Agravante prejuízos irreparáveis, na qual se insere o indeferimento da inicial, estando o risco da demora demonstrado diante da continuidade da cobrança indevida e dos descontos no benefício do Autor, fato que vem gerando inúmeros transtornos e constrangimentos.". (pág. 6) 5.
Ao final, pugna pelo deferimento da antecipação da tutela, a fim de "DEFERIR LIMINARMENTE a concessão do efeito suspensivo, e ao final DAR PROVIMENTO ao presente agravo, confirmando os efeitos da tutela antecipada concedida, reconhecendo a desnecessidade de comprovante de residência para fins de acesso à justiça, determinando o prosseguimento do feito." (pág. 6). 6.
No essencial, é o relatório. 7.
Decido. 8.
De início, convém analisar a presença ou não dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo -. 9.
Consoante se depreende da petição recursal, a parte recorrente pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. 10.
Aqui, imperativo registrar que o art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, quando trata dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 11.
A previsão constitucional da Assistência Judiciária Gratuita tem a ver com o princípio do acesso à justiça.
No entanto, não implica afirmar que a atividade jurisdicional tornou-se absolutamente gratuita, mas que o custo advindo dessa prestação não seja de forma alguma óbice = obstáculo para o exercício do direito de ação, por parte daqueles desprovidos de recursos para arcar com as despesas do processo. 12.
Na trilha desse desiderato, imperioso enfatizar a disciplinação normativa concebida no art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 13.
Com efeito, cumpre destacar que o art. 99, § 3º, do CPC/2015, é límpido ao dispor que se presume verdadeira a afirmação da parte no sentido de não ter condições de arcar com as despesas do processo, que é pobre na forma da lei, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual a declaração de pobreza deve predominar, como presunção juris tantum que gera. 14.
O termo pobre, na acepção legal, não significa miserável, como definem os dicionários da língua portuguesa.
Sob a ótica do direito, pobre é aquele que não possui capacidade financeira suficiente para arcar com as despesas advindas da propositura de uma ação judicial, a fim de fazer valer direito seu ou de outrem sobre sua responsabilidade, sem privar-se de seu sustento ou do sustento de sua família. 15.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante ementa adiante transcrita: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS.
ART. 98, § 6º, DO CPC/2015.
REVISÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 2.
A firme jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento). (STJ - AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em25/06/2019, DJe 28/06/2019) (Grifos aditados) 16.
No caso em testilha, a parte agravante = recorrente logrou êxito em comprovar a alegada hipossuficiência, porquanto anexou, às págs. 30/44 dos autos principais, extratos e histórico de crédito do INSS, certificando que recebe benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência no valor mensal líquido de R$ 851,68 (oitocentos e cinquenta e um reais e sessenta e oito centavos). 17.
Aliás, urge enfatizar que a gratuidade da justiça não se refere apenas às custas iniciais do processo; mas, sim, compreendem os honorários advocatícios, eventuais despesas com selos postais, peritos, emolumentos devidos a notários e registradores, dentre outras hipóteses discriminadas no art. 98, § 1º, inciso I usque IX, do CPC/15. 18.
Nesse sentido, a teor do preceituado no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88; e, no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. 19.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil. 20.
Nesse sentido, a leitura detida e minuciosa dos autos conduz à firme convicção de que o ato judicial recorrido, apesar de ter o nome de despacho, tem natureza jurídica de decisão, porquanto intimou a parte autora = agravante para acostar comprovante de residência atualizado, sob pena de indeferimento da petição inicial. 21.
Com efeito, resta extreme de dúvidas que o ato processual = judicial = recorrido guarda identidade com uma decisão judicial, de natureza interlocutória, capaz de causar prejuízo de qualquer natureza à parte autora = recorrente, uma vez que determinou à parte agravante o cumprimento de exigência sob pena de indeferimento da inicial, logo, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015. 22.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 23.
Referentemente ao pedido de antecipação da tutela recursal o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015 determina que: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 24.
Para mais, se há pretensão com vistas à tutela antecipada recursal, impõe-se examinar, também, os pressupostos que autorizam e legitimam o deferimento da providência jurisdicional, na forma prevista no art. 300 do CPC/2015, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 25.
Insta consignar que, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, da presença concomitante = simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - CPC/2015, art. 300, § 3º -. 26.
Aliás, essa é a lição de Fredie Didier Jr.: Já que a tutela é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo possível de revogação ou modificação -, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária. 27.
Ressalta-se que, em sede de antecipação da tutela, compete verificar a pertinência dos requisitos exigidos para a tutela de urgência deferida; não cabendo, portanto, nesta estreita via recursal, o exaurimento da matéria deduzida na demanda de origem. 28.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, vislumbro os pressupostos necessários à concessão do pedido de tutela de urgência como pugnado pela parte recorrente.
Justifico. 29.
In casu, o cerne da demanda versa sobre a nulidade de contrato de empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito, com pedido de restituição em dobro e danos morais. 30.
Nesse sentido, a parte autora = agravante acostou, junto à petição inicial, documentos como declaração de situação de vulnerabilidade e declaração de residência, além dos documentos pessoais e extratos do INSS. 31.
Ao receber a petição inicial, o Juízo de origem determinou a intimação da parte autora, para que juntasse comprovante de endereço atualizado em seu nome, pág. 225.
Em resposta, o autor se pronunciou informando não possuir comprovante de residência em seu nome, apesar disso, o juízo a quo proferiu novo despacho reiterando a exigência, sob pena de indeferimento da inicial. 32.
Pois bem.
Tratando-se de indeferimento da petição inicial, cabe analisar a dicção dos arts. 319, 320, 321, e 330, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. 33.
Em observância ao princípio da cooperação processual, o CPC garantiu o direito à emenda, assim, ao constatar um defeito na petição inicial, o magistrado não pode indeferi-la sem oportunizar a sua correção e, não sendo a diligência observada, a petição inicial será indeferida, conforme determina o art. 321, parágrafo único do CPC. 34.
Nesse viés, é possível inferir dos autos que a parte agravante expôs claramente os fatos e fundamentos jurídicos de seu pedido, a dizer que não restou demonstrada qualquer hipótese capaz de ensejar o indeferimento da petição inicial, porquanto: a) não há que falar em inépcia; b) a parte autora detém legitimidade ad causam e interesse processual; e, c) a exordial preenche todos os requisitos definidos nos arts. 319 e 320 do CPC. 35.
Isso porque, em que pese o art. 320 do Código de Processo Civil estabelecer que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, no caso dos autos, o comprovante de endereço mostra-se desnecessário, pois o trâmite da ação e a análise das condições da ação e dos pedidos iniciais não dependem de tal documento. 36.
Admitir o contrário importaria em legitimar a criação de pressupostos extralegais e discricionários de admissibilidade da petição inicial, além daqueles previstos expressamente no Código de Processo Civil, que, como exposto, já elenca as hipóteses de inépcia. 37.
Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Pátrios em situações análogas à dos presentes autos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA PARA DEMANDA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO .
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Conforme entendimento jurisprudencial, a exigência de juntada de procuração atualizada, contemporânea e específica, não encontra amparo legal . 2.
O art. 319, II, do CPC, não impõe à parte autora a necessidade de juntada de seu comprovante de endereço, bastando a mera indicação de seu domicílio e residência. 3 .
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 51013341120248090006 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU QUE O AUTOR JUNTASSE COMPROVANTE DE ENDEREÇO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO CABIMENTO.
Artigo 319 do Código de Processo Civil que exige apenas a informação dos endereços, a fim de possibilitar a comunicação dos atos processuais às partes.
Dispensa da necessidade de juntar comprovantes de endereços, por não serem essenciais para a propositura da ação.
Decisão que deve ser reformada a fim de afastar a necessidade de apresentação do comprovante de endereço.
AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0102123-53.2023.8.26.9061, Relator.: Jefferson Barbin Torelli - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 08/02/2024, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 08/02/2024) 38.
Nessa mesma linha de entendimento são os julgados desta Colenda Corte de Justiça em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EX VI DO ART. 485, INCISO I, DO CPC/15.
IN CASU, NÃO RESTOU DEMONSTRADA QUALQUER HIPÓTESE CAPAZ DE ENSEJAR O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
EXIGÊNCIA, DA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO.
DIREITO DE ACESSO AO JUDICIÁRIO VIOLADO.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
O RECONHECIMENTO DO ERROR IN PROCEDENDO.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de origem: Trata-se de uma ação ajuizada pelo autor com pedido de anulação de ato jurídico e repetição de indébito, que foi extinta sem resolução do mérito, devido à ausência de comprovante de residência atualizado, um documento considerado essencial para o aforamento da demanda.
O recurso: Foi interposto recurso de apelação para contestar a decisão que extinguiu a ação, com base na alegada falta de documentos essenciais, especificamente o comprovante de residência atualizado.
Sumária descrição do caso: O autor alegou que a extinção da ação, sem análise de mérito, ocorreu por falha processual relacionada à falta de documento (comprovante de residência atualizado), sendo que essa exigência não é necessária para a propositura da ação, o que motivou a apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovante de residência atualizado é motivo para a extinção de uma ação sem análise do mérito, ou se tal exigência é desproporcional à luz da legislação processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal entendeu que a exigência de comprovante de residência atualizado não está prevista como condição essencial para a propositura de ação, conforme o Código de Processo Civil (arts. 319 e 320), desde que o domicílio da parte seja indicado de forma suficiente.
O Juízo de primeira instância foi considerado precipitado ao extinguir o processo por ausência do comprovante, pois a norma processual não impõe essa exigência para o ajuizamento da ação.
A decisão da primeira instância foi considerada um erro de procedimento (error in procedendo), o que justificou a anulação da sentença e o retorno dos autos para o regular processamento da ação.
O Tribunal destacou que a instrução do feito deve ocorrer em primeiro grau, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa, e que a questão do mérito da demanda deve ser decidida após a regular tramitação processual.
IV.
DISPOSITIVO Conhece-se do recurso e, no mérito, dá-se provimento parcial para anular a sentença de extinção, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Dispositivos normativos relevantes citados: Art. 319, II do CPC Art. 320 do CPC Art. 321 do CPC Art. 5º, XXXV da Constituição Federal Jurisprudência relevante citada: TJ/AL - 0701118-03.2024.8.02.0032 TJ/AL - 0701213-49.2023.8.02.0038(Número do Processo: 0701046-16.2024.8.02.0032; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Porto Real do Colégio; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/04/2025; Data de registro: 24/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO EM NOME DA PARTE AUTORA.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de emenda à petição inicial, consubstanciada na juntada do comprovante atualizado de residência no nome da parte autora.
Ii.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em aferir se a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 320 e 321 do CPC, foi devida, analisando a imprescindibilidade dos documentos requisitados pelo juízo de origem para que houvesse o recebimento da inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 320 do Código de Processo Civil informa a necessidade de a petição inicial vir instruída com os documentos essenciais à propositura da ação.
O documento de comprovação de residência não consta da prescrição legal como um documento indispensável à propositura da ação. 4.
A extinção do feito por ausência de juntada de documentos não essenciais configura erro de procedimento, por inobservância dos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
Sentença anulada, com retorno dos autos à origem.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320 e 321.(Número do Processo: 0701293-61.2024.8.02.0043; Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de Delmiro Gouveia; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/04/2025; Data de registro: 23/04/2025) 39.
Outrossim, negar à parte autora o direito de peticionar junto ao Poder Judiciário, significaria, em verdade, negar-lhe o próprio direito de acesso ao judiciário, pois, se assim o fosse, estaria caracterizada a direta afronta à garantia constitucional assegurada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 40.
Frisa-se que a comprovação da residência da parte autora não é requisito indispensável à propositura da demanda, exceto quando o juiz indica a razão para exigir da parte um procedimento que a lei não estabelece.
Não havendo qualquer fundamentação na decisão judicial que ordenou a apresentação de tal documento, não pode o descumprimento da ordem imotivada dar margem ao indeferimento da inicial. 41.
Destaca-se que a parte agravante juntou declaração de próprio punho, pág. 28 dos autos, em que consta seu endereço, que é o mesmo informado na petição inicial da presente ação, além de certificar que não possui comprovante de residência em seu nome, págs. 228/229 dos autos principais. 42.
Logo, merece ser acolhida a pretensão recursal, de modo que imperioso esclarecer a desnecessidade de juntada do comprovante de endereço e determinar o prosseguimento da ação principal. 43.
Maiores digressões ficam reservadas à fase de cognição exauriente da demanda. 44.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, à luz da disciplina normativa do art. 1.019, inciso I; e, do art. 300, ambos do CPC/2015, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO.
Ao fazê-lo, determino que seja afastada a ordem de emenda à inicial para juntada do comprovante de endereço da parte autora = agravante, diante da validade e legalidade dos documentos juntados; e, determinar o prosseguimento da ação principal. 45.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão. 46.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte agravada = recorrida. 47.
Por conseguinte, com espeque no art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte agravada = recorrida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes. 48.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos. 49.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. 50.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Renata de Paiva Lima Lacerda (OAB: 16730/AL) - André Luís Sonntag (OAB: 17910/SC) -
08/05/2025 15:16
Decisão Monocrática cadastrada
-
08/05/2025 06:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 19:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
-
30/04/2025 09:07
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2025 09:07
Distribuído por sorteio
-
29/04/2025 16:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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