TJAL - 0804620-20.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 12:43
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 12:33
Cancelada a Distribuição
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 14:54
Decisão Monocrática cadastrada
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15/05/2025 11:50
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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15/05/2025 11:43
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804620-20.2025.8.02.0000/50001 - Incidente de Suspeição Cível - Maceió - Requerente: José Carlos Almeida Amaral Santos - Requerido: Financeira Itaú Crd S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Exceção de Impedimento proposta pelo Advogado José Carlos Almeida Amaral Santos, OAB/AL sob nº 17.697, em que figura como Excepto este Desembargador, integrante da 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. 2.
Alega, em síntese, o excipiente que: ... diante da existência de fato que compromete a imparcialidade do gabinete do Dr.
Desembargador Relator nos autos do processo de Apelação Cível nº 0729207-03.2022.8.02.0001 atualmente em trâmite no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
O processo trata-se de apelação proposta para o deferimento da justiça gratuita.
A fim de efetivar esta comprovação, além das declarações já apresentadas, fez-se a juntada de documentos que clarificam a hipossuficiência do Autor.
No entanto, em sede de decisão monocrática, o Desembargador Relator, contrariando a juntada dos documentos, que comprovam devida a concessão, direcionou em uma via oposta - rejeitando o pedido da justiça gratuita, em aparente violação ao princípio da congruência e da imparcialidade judicial. ... (sic) A resposta de tanta obstacularização desnecessárias, está em um fato objetivo e relevante que compromete a isenção do Desembargador Relator: sua chefe de secretaria, que também atua como assessora de fato, mantém notório desafeto pessoal com a parte autora. (sic) Essa relação conflituosa é de conhecimento público nos corredores da corte e tem se refletido em diversos processos em que a referida servidora, valendo-se de sua posição de influência na assessoria do relator, atuou de modo a prejudicar sistematicamente o Embargante... (sic) 3.
Ao final, requer o recebimento da presente arguição, com a imediata suspensão do processo, nos termos do Art. 313, inc.
III do CPC e ao final, o seu provimento, para fins de reconhecimento do IMPEDIMENTO do Magistrado e imediata redistribuição do processo para outra câmara do Egrégio Tribunal." (sic) 4.
Da detida análise dos autos, verifica-se que, quando da autuação da petição, o órgão competente procedeu ao seu cadastro como processo incidente ao Agravo de Instrumento n.º 0804620-20.2025.8.02.0000, sob a sequencial /50001, com a consequente remessa a esta Relatoria. 5.
Ocorre que os feitos tramitam sob ritos diferentes, e perante órgãos julgadores distintos, vez que, enquanto o referido Agravo de Instrumento será julgado pela 1ª Câmara Cível, a presente Exceção de Impedimento é de competência do Tribunal Pleno, tendo como relator o Presidente desta Corte de Justiça, nos termos do Art. 106 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, verbis: Art. 106.
As arguições de suspeição ou impedimento de Desembargador(a) serão distribuídas ao(à) Presidente do Tribunal de Justiça, competente para relatar o feito. 6.
Assim, faz-se necessária a correção da autuação desta petição de Exceção de Impedimento, a qual deverá ser autuada sob novo número, como se processo autônomo fosse, a fim de viabilizar a correta tramitação. 7.
Desse modo, determino o cancelamento e arquivamento do cadastro da Exceção de Impedimento sob n.º 0804620-20.2025.8.02.0000/50001, com o consequente e imediato envio à DAAJUC para que promova o cadastramento da Exceção de Impedimento tombada sob nova numeração, que deverá ser composta pelo mesmo teor da presente, integralmente, e distribuída ao Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 106 do Regimento Interno desta Corte de Justiça. 8.
No mais, deixo de apresentar prévia manifestação quanto à presente Exceção de Impedimento, em observância ao art. 249 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, aguardando pois, que o Relator, caso entenda necessário, solicite-as. 9.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Paulo Barros da Silva Lima Desembargador' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) -
14/05/2025 18:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 16:54
Outras Decisões
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14/05/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 14:47
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 13:01
Incidente Cadastrado
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804620-20.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Carlos Almeida Amaral Santos - Agravado: Financeira Itaú Crd S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo/tutela antecipada recursal, interposto por José Carlos Almeida Amaral Santos contra decisão (págs. 59/66 - autos principais), originária do Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da "Ação de Indenização por Danos Morais sob n.º 0717128-84.2025.8.02.0001 Na petição do recurso, às págs. 1/20, a parte Agravante = Recorrente indicou que, verbis: "(...), deixa de recolher o preparo por se tratar de ser beneficiário da justiça gratuita." (pág. 4).
Pois bem.
Da análise dos autos de origem, verifico que o juízo a quo deferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na petição inicial com base na declaração de hipossuficiência acostada pelo agravante = autor, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, conforme decisão interlocutória de págs. 59/66.
Na interposição do presente recurso, porém, o agravante não acostou aos autos qualquer documento passível de comprovação da alegada hipossuficiência, apenas a declaração apresentada nos autos originários (pág. 28).
Nesse cenário, mister se faz enfatizar a disciplinação normativa concebida no art. 99, § 2º, do CPC/2015, ipsis litteris: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Com efeito, "o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário".
Deveras, considerando a necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência, vez que a simples declaração, por si só, não atesta, nem prova, a carência de recursos financeiros capaz de privar do sustento próprio e de seus dependentes, há de se concluir pela ausência = falta de elementos suficientes à concessão da gratuidade da justiça.
Sendo assim, atento e na conformidade do art. 99, § 2º, do CPC/2015, DETERMINO, à Secretaria da 1ª Câmara Cível, as providências necessárias e tendentes à intimação da parte agravante, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentação hábil à comprovação de sua alegada carência financeira, de que são exemplos, contracheque atualizado, comprovante de rendimentos e de despesas fixas, extratos bancários e/ou declaração de Imposto de Renda.
Após, cumpridas as diligências aqui estabelecidas, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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