TJAL - 0804657-47.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 01:33
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 15:27
Certidão sem Prazo
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12/05/2025 15:27
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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12/05/2025 15:27
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 15:08
Certidão de Envio ao 1º Grau
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 16:20
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 11:42
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 10:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804657-47.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Piacabucu - Agravante: Banco Bradesco S.a. - Agravada: JOSÉLIA BARBOZA DE SOUZA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Bradesco S/A contra decisão (págs. 24/27), originária do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Piaçabuçu, proferida nos autos da "Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Compensação por Danos Morais e Tutela de Urgência" sob o n.º 0700335-92.2025.8.02.0026, que ordenou, dentre outros, a suspensão dos descontos efetuados no benefício da parte agravada, nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido antecipatório formulado na inicial e, por conseguinte, determino que a ré se abstenha de incluir os descontos no benefício da parte autora, relacionados ao contrato nº 327291710-9 discutido nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de sua intimação, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 537, "caput", do CPC.
Ressalto que tal decisão poderá ser revista caso surjam novos elementos que elidam a coerência da sua manutenção. (...) 2.
Irresignada com a decisão de primeiro grau, a instituição financeira interpôs o presente recurso, defendendo que "Vale ainda salientar, que em nenhum momento os Agravantes impuseram ao Agravado que formalizasse o contrato, pelo contrário, ele assinou digitalmente conforme sua declaração de vontade, e assim o fez, com a finalidade da aquisição de valores para utilização pessoal." (pág. 4). 3.
Na ocasião, defende que "No presente caso, além de se mostrar totalmente desnecessário o arbitramento de multa, a sua irrazoabilidade é também em virtude da periodicidade arbitrada." (pág. 9). 4.
Por fim, requer: "b) O recebimento do presente recurso em seu efeito suspensivo; ... d) Que seja dado provimento o presente agravo de instrumento no sentido de reformar a decisão atacada, no sentido de revogar a tutela antecipada deferida; e) Caso entenda-se pela manutenção da tutela concedida, que ao menos o Agravado seja minorado o quantum arbitrado a título de multa por atraso no cumprimento e majorado o prazo para cumprimento voluntário por 10 dias úteis, estabelecendo limite para o cômputo da multa;" (pág. 6). 5.
No essencial, é o relatório. 6.
Decido. 7.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil. 8.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da "Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Compensação por Danos Morais e Tutela de Urgência" sob o n.º 0700335-92.2025.8.02.0026, que deferiu o pedido de liminar requestado pela autora, aqui agravada, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015. 9.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. 10.
No que pertine ao pedido de efeito suspensivo, cabe consignar a prescrição do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (Grifado) 11.
Na trilha dessa normatividade, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: (...) Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante; e, o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrado sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. 12.
Se há pretensão com vistas ao efeito suspensivo, mister se faz, de antemão, analisar a presença dos seus pressupostos - CPC, art. 995, parágrafo único -, a dizer dos requisitos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela produção imediata de efeitos da decisão; e, a probabilidade de provimento do recurso. 13.
Na dicção do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 14.
Consoante se depreende da petição recursal, a parte agravante = recorrente alicerça seu pedido de atribuição de efeito suspensivo argumentando que "em nenhum momento os Agravantes impuseram ao Agravado que formalizasse o contrato, pelo contrário, ele assinou digitalmente conforme sua declaração de vontade, e assim o fez, com a finalidade da aquisição de valores para utilização pessoal." (pág. 4). 15.
Pois bem.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, vislumbro em parte os pressupostos necessários a concessão do efeito suspensivo, tão somente para aumentar o prazo para suspensão dos descontos.
Justifico. 16.
De logo, observa-se a verossimilhança das alegações da parte consumidora, notadamente pelos documentos que demonstram os descontos sofridos (págs. 16/23 - autos principais), o que deixa clarividente, pelo menos neste instante de cognição rasa, a ausência do fumus boni iuris da parte agravante. 17.
Noutro modo, no que diz respeito a parte adversa, o dano é evidente, sobretudo porque vêm sendo descontados valores do seu salário, sem que se tenha absoluta certeza de sua regularidade, sendo clara, portanto, a necessidade de manutenção da decisão combatida, já que patente o perigo inverso. 18.
Do mesmo modo, em pertinente digressão, urge enfatizar: - a suspensão dos descontos, em sede de tutela de urgência, não significam o reconhecimento da ilegitimidade da dívida, tampouco dispensam à parte consumidora o adimplemento do débito, porquanto eventual sentença de improcedência na ação originária acarretará o restabelecimento das parcelas pretéritas, independente de sua margem consignável. 19.
Além disso, no que concerne à multa, esta apenas será devida no caso de a parte agravante descumprir a decisão judicial, sendo, na verdade, uma forma de compelir o devedor a satisfazer a sua obrigação frente ao credor, buscando conferir efetividade ao provimento jurisdicional. 20.
Mas, não é só. É bem sabido e consabido que os arts. 497 e 537, e seu § 1º, inciso I, do código de Processo Civil, autorizam o Magistrado, ex officio, a fixar multa, quando da concessão de tutela específica, nas ações de obrigação de fazer ou não fazer. 21.
Daí que, considerando a lógica norteadora do sistema processual civil vigente, o valor das astreintes deve ser expressivo, atingindo um valor compatível com sua finalidade, de modo a garantir que o devedor cumpra a obrigação específica. 22.
Ao se reportar ao tema, Cassio Scarpinella Bueno ensina que: A multa não tem caráter compensatório, indenizatório ou sancionatório.
Muito diferentemente, sua natureza jurídica repousa no caráter intimidatório, para conseguir, do próprio réu (executado), o específico comportamento (ou a abstenção) pretendido pelo autor (exequente) e determinado pelo magistrado; mesmo que se trate de obrigação infungível no plano material (). É, pois, medida coercitiva (cominatória). 23.
No caso dos autos, ao contrário da argumentação deduzida na petição recursal, de págs. 1/12 dos autos, não há dúvida da válida e legítima utilização das astreintes, cujos valores hão de ser arbitrados através de quantias fixas, que têm por escopo compelir o cumprimento das decisões judiciais. 24.
No ponto, impende ressaltar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. "ASTREINTES".
VALOR EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1. "É pacífico nesta Corte o entendimento de que o valor da multa cominatória prevista no art. 461 do CPC/1973 (correspondente ao art. 536 do CPC/2015) pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada" (AgInt no AREsp 1625951/SE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 26/08/2020.) 2.
Agravo a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1716234 PE 2017/0328553-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021)(Grifado) 25.
Ademais, é imperioso ressaltar que vem sendo aplicada pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, em diversos casos semelhantes a este, multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por eventual desconto indevido, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Contudo, no caso concreto, tenho por bem manter, por ora, os valores definidos pelo Juízo de primeiro grau -, R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob pena de reformatio in pejus. 26.
Entretanto, destaco a necessidade de majorar o prazo de cumprimento da obrigação para 10 (dez) dias úteis. 27.
Por guardar identidade com a questão posta em julgamento, segue precedente dessa 1ª Câmara Cível, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pela parte consumidora contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender descontos realizados em seu benefício previdenciário, cuja descrição consta como "276 CONTRIBUICAO UNSBRAS - *80.***.*81-20".
A agravante alega desconhecer a origem dos descontos, afirmando que não se filiou a sindicato/associação e não autorizou os referidos descontos.
II.
RAZÕES DE DECIDIR Diante da negativa da parte agravante quanto à contratação ou autorização dos descontos, cabe à agravada demonstrar a licitude da cobrança.
A suspensão dos descontos é medida prudente e reversível, não implicando prejuízo financeiro irreversível à agravada, que poderá reaver os valores em caso de reversão da decisão.
Multa cominatória fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada desconto indevido, limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), é proporcional e adequada para assegurar o cumprimento da obrigação.
III.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. É lícita a suspensão de descontos realizados em benefício previdenciário quando há indícios de fraude ou ausência de autorização para a contratação." "2.
A fixação de multa cominatória é medida proporcional para garantir o cumprimento de decisão judicial que visa suspender descontos indevidos."(Número do Processo: 0813102-88.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/04/2025; Data de registro: 24/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
OBRIGAÇÃO DE SE ABSTER DE NEGATIVAR O NOME DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
CARÁTER COERCITIVO.
GARANTIA DE EFICÁCIA DAS DECISÕES JUDICIAIS.
ARTS. 297, 497 E 537 DO NCPC.
LIMITAÇÃO.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA ADOÇÃO DAS MEDIDAS.
CONFERE-SE AO BANCO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS PARA ADOTAR AS MEDIDAS TENDENTES AO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME Ação de origem: Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com restituição em dobro e indenização por danos morais, ajuizada contra o Banco Santander, visando contestar descontos indevidos em empréstimo consignado.
O recurso: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
O recurso buscou reverter a decisão para suspender os descontos realizados no benefício da autora e impedir a inclusão do nome da parte agravante nos cadastros de inadimplentes.
Sumária descrição do caso: A autora alegou não ter sido informada sobre o refinanciamento do empréstimo consignado e que, ao solicitar a fatura, percebeu alterações no valor e na condição do contrato.
Também argumentou que houve falha de prestação de serviço, sem esclarecimentos adequados sobre as condições contratuais, o que gerou descontos não autorizados em sua conta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR (i) Probabilidade do direito: A decisão reconheceu que a agravante demonstrou, com base nos documentos apresentados, a existência de descontos não condizentes com o contrato, configurando indícios de abusividade.
A plausibilidade do direito alegado foi considerada, especialmente diante da falta de informações claras e da alegada falha na prestação de serviço. (ii) Perigo de dano: Verificou-se que, caso não fosse concedida a tutela, a agravante continuaria a sofrer descontos indevidos, o que poderia causar danos irreparáveis ou de difícil reparação, principalmente considerando que os descontos estavam ocorrendo sem prazo final definido. (iii) Multa coercitiva: O valor da multa diária foi fixado em conformidade com a jurisprudência, com o intuito de garantir o cumprimento da ordem judicial, sem configurar enriquecimento ilícito.
A fixação da multa também se alinha ao objetivo de impulsionar o devedor a cumprir a obrigação de não realizar descontos indevidos e não negativar o nome da autora.
IV.
DISPOSITIVO Conclui-se que o recurso deve ser conhecido e provido, determinando que o banco agravado, no prazo de 10 (dez) dias úteis, suspenda os descontos na folha de pagamento da agravante e se abstenha de negativá-la nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 por desconto indevido, limitada a R$ 30.000,00, e multa diária de R$ 200,00 por descumprimento, limitada a R$ 20.000,00.
Dispositivos normativos relevantes citados: Art. 1.015, I, Art. 1.019, I, Art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1376871/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI.(Número do Processo: 0813203-28.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/04/2025; Data de registro: 03/04/2025) 28. É o caso dos autos. 29.
Nesse viés, não caracterizado o fumus boni iuris, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, o que impede a concessão do pleito como requerido pelo recorrente. 30.
Maiores digressões ficam reservadas à fase de cognição exauriente da demanda. 31.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, forte no preceituado no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, tão somente, para fixar o prazo de 10 (dez) dias úteis para o cumprimento da obrigação. 32.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão. 33.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte agravada = recorrida. 34.
Por conseguinte, com espeque no art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte agravada = recorrida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes. 35.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos. 36.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. 37.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Thainá Cidrão Massilon (OAB: 28262/CE) -
08/05/2025 15:16
Decisão Monocrática cadastrada
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08/05/2025 06:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 18:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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28/04/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 12:04
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 12:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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