TJAL - 0804710-28.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804710-28.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: ANTONIO FERNANDO TAVARES DA ROCHA - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Nº_____/2025 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antonio Fernando Tavares da Rocha em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, a qual, em sede de "ação ordinária" ajuizada por ele, indeferiu o pedido de tutela de urgência (págs. 169/173 dos autos de origem), com o seguinte dispositivo: 16.
Diante do exposto, nego o pedido de tutela antecipada. 17.
A gratuidade é concedida, consoante apoditicamente assevera a Carta Constitucional, aos que comprovarem a insuficiência de recursos (vide CF, art. 5º, LXXIV).
A Assistência Judiciária destina-se aos que não têm rendimentos para poder quitar as custas.
Seu desvirtuamento configura um grave maltrato ao combalido contribuinte de Alagoas que, afinal, resta obrigado a arcar com as despesas existentes em cada um dos feitos.
Para além, configura atentado ao princípio da isonomia, notadamente quando iguala desiguais. 18.
Nos autos, às fls. 60/61, o autor não comprovou seus rendimentos mensais atuais, mas informou exercer a profissão de médico veterinário, o que demonstra ser possível o pagamento das custas processuais (fls. 30), especialmente considerando seu valor reduzido das custas.
Perceba-se, por derradeiro, que aqui se tem em foco a condição financeira e não econômica da parte, fundando-se a primeira em uma relação de proporcionalidade com o valor das custas. 19.
Considerando a documentação constante dos autos, indefiro a assistência judiciária gratuita.
Sustentou o agravante (págs. 1/13) que "a exigência do IPVA referente a 2025 antes da efetiva transferência do bem ao herdeiro configura uma cobrança antecipada de tributo, o que é claramente incompatível com as normas constitucionais que regulam a cobrança de tributos no Brasil." Por fim, requereu que seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o provimento do recurso para que o agravante possa realizar a transferência do veículo sem a exigência do pagamento antecipado do IPVA de 2025, autorizando, inclusive, o parcelamento do imposto, conforme oferecido aos demais contribuintes pelo Detran/AL e Sefaz, aproveitando-se os pagamentos já efetuados, tais como: vistoria, taxa de transferência etc.
Requereu, ainda, a concessão do direito à assistência judiciária gratuita em favor do agravante, considerando sua condição de hipossuficiência momentânea, "comprovada pela assunção dos custos integrais com o filho menor e das despesas com as filhas do primeiro casamento, além das dificuldades financeiras momentâneas decorrentes da sua profissão autônoma". É o relatório.
Inicialmente, verifico que o presente recurso foi interposto com pedido de dispensa do preparo recursal, uma vez que seu objeto é justamente a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme previsão do art. 101, § 1º do CPC.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça está prevista no art. 98 do Código de Processo Civil e no art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, sendo destinada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso em análise, constato que a agravante não logrou êxito em demonstrar a alegada hipossuficiência econômica.
Embora tenha declarado a constrição patrimonial, bem como as despesas com o filho, não trouxe aos autos documentação suficiente e adequada para comprovar tais alegações e sua atual situação financeira, pois não comprovou seus rendimentos mensais atuais.
Nesse sentido, verifico que, na instância de origem, o agravante foi devidamente intimada para apresentar documentos que comprovassem sua situação econômica, conforme decisão de pág. 57, tendo se limitado a juntar os processos que tratam sobre os alimentos que deve ao seu filho menor.
Com efeito, a decisão recorrida bem observou que o agravante é médico veterinário e o valor reduzido das custas judiciais R$ 561,60 (pág. 30), as quais podem ainda ser divididas, elementos que indicam capacidade financeira incompatível com a concessão da gratuidade judiciária.
A simples menção a processos judiciais em curso não é suficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Nesse contexto, não restou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica que justificasse a concessão do benefício pleiteado, sendo necessário ressaltar que, apesar da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a gratuidade da justiça constitui medida excepcional, devendo ser concedida apenas quando os indícios apontem a insuficiência de recursos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, concedendo à agravante o prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 101, §2º, do CPC, sob pena de deserção e consequente não conhecimento do recurso.
Decorrido o prazo ou comprovado o recolhimento do preparo, determino o retorno dos autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Richardson da Rocha França de Almeida (OAB: 14400/AL) -
08/05/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 09:44
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 06:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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07/05/2025 13:47
Realizado cálculo de custas
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07/05/2025 08:51
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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29/04/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 11:16
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 11:16
Distribuído por sorteio
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29/04/2025 10:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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