TJAL - 0804843-70.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804843-70.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: JOSIVALDO DOS SANTOS ALVES - Agravado: Banco Panamericano S/A - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0804843-70.2025.8.02.0000, interposto por Josivaldo dos Santos Alves, em que figura, como parte agravada, Banco Panamericano S/A, ACORDAM os componentes da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 23/28, para, ao fazê-lo, manter a competência para processar e julgar os autos de origem na Comarca de Maceió, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes na certidão.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME:AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR JOSIVALDO DOS SANTOS ALVES CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA CAPITAL QUE, NOS AUTOS DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, DECLAROU-SE INCOMPETENTE PARA JULGAR O FEITO, DETERMINANDO SUA REMESSA À VARA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DA LAJE/AL, POR ENTENDER QUE O DOMICÍLIO DO AUTOR DIVERGIRIA DO FORO ELEITO PARA O AJUIZAMENTO.
O AGRAVANTE PLEITEIA A MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA COMARCA DE MACEIÓ, SOB O ARGUMENTO DE QUE O CONTRATO FOI ASSINADO EM FILIAL DO BANCO RÉU LOCALIZADA NESSA CIDADE E QUE, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO, HÁ FACULDADE NA ESCOLHA DO FORO, NOS TERMOS DO CDC.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE É VÁLIDA A ELEIÇÃO DO FORO DA COMARCA DE MACEIÓ/AL, ONDE HÁ FILIAL DO RÉU, COMO LOCAL DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL PROPOSTA POR CONSUMIDOR, E SE É LEGÍTIMA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE, DE OFÍCIO, DECLINOU DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR:1)A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ, INCLUSIVE SUMULADA, ESTABELECE QUE A COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA NÃO PODE SER DECLINADA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO (SÚMULA N. 33 DO STJ), O QUE INVIABILIZA A ATUAÇÃO EX OFFICIO DO JUÍZO A QUO.2)O ART. 101, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ASSEGURA AO CONSUMIDOR, AUTOR DA AÇÃO, A FACULDADE DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM SEU DOMICÍLIO, NO DOMICÍLIO DO RÉU OU NO LOCAL DE ELEIÇÃO CONTRATUAL, DESDE QUE DENTRO DOS LIMITES LEGAIS.3)A AÇÃO FOI PROPOSTA NA COMARCA DE MACEIÓ, LOCAL ONDE EXISTE FILIAL DO BANCO RÉU, CONFORME PERMITIDO PELO ART. 46, §1º, DO CPC, SENDO LEGÍTIMA A ELEIÇÃO DO FORO POR PARTE DO CONSUMIDOR.4)A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA ACARRETARIA PREJUÍZO À PARTE AUTORA, DADA A NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS POR CARTA PRECATÓRIA, GERANDO RISCO DE DEMORA INJUSTIFICADA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO E AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE.5)PRECEDENTES DO TJ/AL CONFIRMAM O ENTENDIMENTO DE QUE, EM RELAÇÕES DE CONSUMO, A ELEIÇÃO DO FORO DO RÉU COM FILIAL É VÁLIDA E A COMPETÊNCIA É RELATIVA, NÃO PODENDO SER ALTERADA DE OFÍCIO.IV.
DISPOSITIVO E TESE:RECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1)A COMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO EM QUE O AUTOR É CONSUMIDOR É RELATIVA, PODENDO SER PROPOSTA NO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR, DO RÉU OU EM LOCAL ONDE ESTE POSSUA FILIAL, CONFORME PREVISÃO DO CDC E DO CPC.2)É VEDADO AO MAGISTRADO DECLINAR DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA RELATIVA, NOS TERMOS DA SÚMULA 33 DO STJ.3)A ELEIÇÃO DO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL É VÁLIDA EM AÇÃO CONSUMERISTA, ESPECIALMENTE QUANDO COMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 46 E 53; CDC, ART. 101, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ, SÚMULA 33;TJ-AL, AI Nº 0803968-76.2020.8.02.0000, REL.
DES.
PEDRO AUGUSTO MENDONÇA DE ARAÚJO, J. 11/02/2021;TJ-AL, AI Nº 0805153-86.2019.8.02.0000, REL.
DES.
OTÁVIO LEÃO PRAXEDES, J. 31/10/2019;TJ-AL, AI Nº 0802975-91.2024.8.02.0000, REL.
DES.
CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, J. 15/05/2024;TJ-AL, CC Nº 0500046-61.2024.8.02.0000, REL.
DES.
FÁBIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO, J. 03/04/2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) -
29/08/2025 12:13
Processo Julgado Sessão Virtual
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29/08/2025 12:13
Conhecido o recurso de
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22/08/2025 10:45
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 09:12
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804843-70.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: JOSIVALDO DOS SANTOS ALVES - Agravado: Banco Panamericano S/A - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N._ /2025.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) -
12/08/2025 08:49
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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29/07/2025 07:48
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 07:01
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 15:12
Certidão sem Prazo
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04/07/2025 11:50
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 12:08
Retificado o movimento
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09/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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08/05/2025 14:57
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 11:29
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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08/05/2025 11:29
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 11:08
Certidão de Envio ao 1º Grau
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08/05/2025 03:08
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804843-70.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: JOSIVALDO DOS SANTOS ALVES - Agravado: Banco Pan Sa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Josilvado dos Santos Alves, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo tombado sob o n° 0714566-05.2025.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...] Nesse sentido, analisando-se a inicial e os documentos que a acompanham, rest aclaro que o domicílio da parte autora diverge do local de ajuizamento ação.
Assim, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito e determino sua redistribuição a Vara de São José da Laje/AL. [...] (fls. 49/50 dos autos originários) Em suas razões recursais (fls. 01/11), a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão comporta reformas uma vez que i) O contrato sub examine foi assinado na filial do Banco localizada na cidade de Maceió-AL; ii) segundo entendimento do STJ é competente o foro onde o réu possui filial; iii) é uma faculdade concedida ao consumidor propor a ação no foro de seu domicílio; iv) há verossimilhança da alegação da parte e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Por fim, requer que seja deferida a tutela antecipada recursal para determinar a reforma da decisão do Juiz de primeiro grau, para o fim de determinar a remessa dos autos ao Juízo da 10ª Vara cível da Capital e, ao final, seja dado provimento ao recurso para declarar a competência do referido Juízo para processar e julgar o feito.
Juntou os documentos de fls. 12/21. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente agravo.
O conhecimento de um recurso, como se sabe, exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos - cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - e extrínsecos - preparo, tempestividade e regularidade formal.
Nesse sentido, quanto à gratuidade judiciária, de acordo com a dicção do artigo 99, §§2º e 3º do Código de Processo Civil, para gozar do benefício da assistência judiciária gratuita, basta a afirmação, nos autos, de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Cumpre ressaltar que a apreciação de tal pedido configuraria verdadeira supressão de instância, visto que, até o momento, o Juízo de primeiro ainda não apreciou o pedido.
Contudo, para fins de conhecimento do presente recurso, visto que não verifiquei, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC/2015), entendo pela concessão dos beneficios da justiça gratuita.
Ressalto, contudo, que os efeitos de tal concessão não devem ser estendidos ao primeiro e grau e, como mencionado, somente foram deferidos para fins de apreciação do recurso em discussão.
Assim já foi decidido, como é demonstrado a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EXCLUSIVAMENTE PARA ESTE RECURSO, SOB PENA DE INCORRER EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS AOS SEUS FILHOS NO VALOR DE 40% (QUARENTA POR CENTO) SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PARA A QUANTIA DE 24% (VINTE E QUATRO POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO.
MESMO QUE O ALIMENTANTE ESTEJA DESEMPREGADO, DEVERÁ O MAGISTRADO FIXAR, A TÍTULO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, UM PATAMAR CONDIZENTE COM OS PARÂMETROS DO TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/RAZOABILIDADE.
IN CASU, A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO PATAMAR DE 24% (VINTE E QUATRO POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE ENCONTRA-SE DENTRO DOS PARÂMETROS ESPERADOS, DIANTE DA MOMENTÂNEA SITUAÇÃO DO AGRAVANTE.
ALÉM DISSO, O VALOR NÃO É SOMENTE PARA ADQUIRIR ALIMENTOS, MAS TAMBÉM PARA SUPRIR AS NECESSIDADES DAQUELA PESSOA QUE RECEBE OS ALIMENTOS.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0807839-46.2022.8.02.0000; Relator (a):Juiz Conv.
Hélio Pinheiro Pinto; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/08/2023; Data de registro: 14/08/2023) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO PARA O RECURSO.
PLEITO ACERCA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NO PONTO.
NÃO CONHECIMENTO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO.
BANCO BMG/S.A.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DETERMINOU A JUNTADA DO CONTRATO PELA AUTORA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INTELECÇÃO QUE OBSTACULIZA O ACESSO À JUSTIÇA E VAI DE ENCONTRO AS NORMAS PRESCRITAS NOS ARTS. 3º E 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ART. 6º, VIII. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.(Número do Processo: 0807692-83.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/02/2024; Data de registro: 15/02/2024) (Grifei) Assim, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo.
No mais, saliento que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC. É cediço que para a concessão da tutela antecipada ou de efeito suspensivo, previstos no art. 1.019, inciso I do novo CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, vislumbro preenchidas as exigências legais tendentes a ensejar a imediato deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal.
Explico.
No caso dos autos, a agravante pretende, na ação desconstitutiva para revisão contratual, em desfavor do Banco Pan S/A, revisar o contrato de adesão firmado entre as partes.
Verifica-se que o agravante optou pelo foro de domicílio do agravado, para fins de celeridade processual, com lastro no art. 46 do CPC, o qual transcrevo: Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. § 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. (Original sem grifos) Nesse sentido caminha a jurisprudência pátria.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA POR ENTENDER QUE A AÇÃO REVISIONAL DEVERIA TER SIDO AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
NORMA INSERTA NO ART. 101, DO CÓDIGO CONSUMERISTA, QUE FACULTA AO CONSUMIDOR, QUANDO AUTOR DA AÇÃO, ELEGER, DENTRO DAS LIMITAÇÕES IMPOSTAS POR LEI, A COMARCA QUE MELHOR ATENDE AOS SEUS INTERESSES.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM, QUAL SEJA, O DA 1.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACEIÓ.
DEMANDA PROPOSTA NA COMARCA ONDE SE ENCONTRA UMA FILIAL DO RÉU.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
AJUIZAMENTO EM CONFORMIDADE COM O ART. 101, I, DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME (TJ-AL - AI: 08039687620208020000 AL 0803968-76.2020.8.02.0000, Relator: Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo, Data de Julgamento: 11/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2021) (grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FACULDADE DO CONSUMIDOR DE OPTAR PELO FORO DE SEU DOMICÍLIO, DE ELEIÇÃO OU DO DOMICÍLIO DO RÉU.
INCABÍVEL O DECLÍNIO EX OFFICIO DE COMPETÊNCIA, DIANTE DO EXERCÍCIO, PELA PARTE AUTORA, DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU.
CONFIRMAÇÃO DO DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08051538620198020000 AL 0805153-86.2019.8.02.0000, Relator: Des.
Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 31/10/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2019) (grifo nosso).
Além disso, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício." (Súmula n. 33, Corte Especial, julgado em 24/10/1991, DJ de 29/10/1991, p. 15312.) Nesse cenário, vejamos a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À DECISÃO SINGULAR QUE DECLINOU DE COMPETÊNCIA E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE PILAR.
DECISÃO DE ORIGEM REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A relação existente entre as partes litigantes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor - CDC que, em seu art. 101, I, prescreve que a ação de responsabilidade civil pode ser proposta no domicílio da parte autora, sendo, assim, é faculdade da parte autora propor a ação na Comarca onde reside. 2.
Autora/Agravante que optou pela propositura no domicílio da parte adversa, onde existe filial da empresa.
Possibilidade.
Facilitação da obtenção das provas. 3.
Tratando-se de competência relativa, impossível a declinação de ofício, como fez o juízo singular, a teor do que preceitua a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0802975-91.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/05/2024; Data de registro: 15/05/2024) (Grifei) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE SANTA LUZIA DO NORTE E O JUÍZO DA 27ª VARA CÍVEL DA CAPITAL/FAMÍLIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA, DISPOSTA NO ART. 53, I, C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO JUÍZO.
PARTE RÉ QUE SEQUER FOI CITADA.
SÚMULA 33/STJ.
ENTENDIMENTO QUE SE MANTÉM NA ATUALIDADE.
CONFLITO CONHECIDO PARA DETERMINAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, 27ª VARA CÍVEL DA CAPITAL/FAMÍLIA PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO DE ORIGEM.(Número do Processo: 0500046-61.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 03/04/2024; Data de registro: 03/04/2024) (Grifei) Outrossim, vislumbro que o requisito do periculum in mora igualmente se encontra caracterizado, na medida em que a manutenção da decisão como posta irá impor à parte agravante a tramitação do processo em comarca diversa da que optou, com amparo legal, fazendo com que o cumprimento de medidas processuais impostas ao agravado deixem de ser mais céleres, haja vista a necessidade de serem processadas por carta precatória.
Assim, diante da presença dos requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal, a concessão do pleito recursal é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO o pedido da agravante para manter a competência para processar e julgar os autos de origem na Comarca de Maceió, ao tempo em que determino que a parte agravada seja intimada para contraminutar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do artigo 1.019 do CPC, até ulterior decisão do órgão colegiado.
Em observância ao disposto no art. 1.019, inciso I do CPC/15, oficie-se ao Juízo da 13ª Vara Cível da Capital, informando-lhe o teor desta decisão, para fins de cumprimento.
Publique-se, registre-se, intimem-se, oficie-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) -
08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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07/05/2025 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 14:41
Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 12:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/05/2025 12:34
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 12:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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