TJAL - 0804888-74.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804888-74.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: GELVANIA CALHEIROS PESSOA - GFEXPRESS LOGISTICA ME - Agravado: Municipio de Rio Largo - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0804888-74.2025.8.02.0000, em que figuram como parte recorrente GELVANIA CALHEIROS PESSOA - GFEXPRESS LOGISTICA ME e como parte recorrida MUNICIPIO DE RIO LARGO, todas devidamente qualificadas nestes autos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Participaram do julgamento os Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ISSQN.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ALEGAÇÕES DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO, INCOMPETÊNCIA DO ENTE TRIBUTANTE E EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MATÉRIAS NÃO COMPROVADAS DE PLANO.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME.1- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA CONTRA DECISÃO QUE, EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL, REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
A PARTE AGRAVANTE BUSCA A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO OU, SUBSIDIARIAMENTE, O RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR O CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA ARGUIR MATÉRIAS QUE, SEGUNDO O JUÍZO DE ORIGEM, DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO PODE SER ANALISADA SEM A VERIFICAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO; (II) SABER SE A ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA A COBRANÇA DE ISSQN SOBRE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL PRESCINDE DA ANÁLISE DE NOTAS FISCAIS E DA NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS; E (III) SABER SE A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, POR APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO SUPERIORES À TAXA SELIC, PODE SER ACOLHIDA SEM DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DO CÁLCULO E DIANTE DA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO TEMA 1062 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3- A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CONSTITUI MEIO DE DEFESA EXCEPCIONAL EM EXECUÇÃO FISCAL, RESTRITO A MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO EXIJAM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NO CASO, AS ALEGAÇÕES DA PARTE AGRAVANTE SOBRE A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO E A INCOMPETÊNCIA DO ENTE TRIBUTANTE DEMANDAM A ANÁLISE DE DOCUMENTOS QUE NÃO ACOMPANHAM A PETIÇÃO INICIAL, COMO O PROCESSO ADMINISTRATIVO E AS NOTAS FISCAIS, O QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE SEU EXAME IMEDIATO.4- A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, FUNDAMENTADA NA SUPOSTA APLICAÇÃO DE ENCARGOS SUPERIORES À TAXA SELIC, FOI APRESENTADA DE FORMA GENÉRICA, SEM A DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO CÁLCULO QUE COMPROVASSE A DIVERGÊNCIA.
ADEMAIS, A MATÉRIA SE ENCONTRA PENDENTE DE DEFINIÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1346152 (TEMA 1062), O QUE IMPEDE O ACOLHIMENTO DA TESE NESTE MOMENTO PROCESSUAL.5- A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) POSSUI PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ, A QUAL SOMENTE PODE SER AFASTADA POR PROVA INEQUÍVOCA A CARGO DA PARTE EXECUTADA.
A PARTE AGRAVANTE NÃO APRESENTOU PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA CAPAZ DE INFIRMAR A VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, RAZÃO PELA QUAL A EXECUÇÃO FISCAL DEVE PROSSEGUIR.6- A ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA COMO RAZÕES DE DECIDIR, TÉCNICA CONHECIDA COMO MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM, É ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E NÃO IMPLICA OFENSA AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.IV.
DISPOSITIVO E TESE.TESE DE JULGAMENTO: "1.
A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO É A VIA ADEQUADA PARA DISCUTIR MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA, COMO A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO, QUE EXIGE ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, E A INCOMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, QUE DEPENDE DA VERIFICAÇÃO DA NATUREZA E DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 2.
A ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, SEM A DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DO CÁLCULO INCORRETO, NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, ESPECIALMENTE QUANDO A TESE JURÍDICA DE FUNDO ESTÁ PENDENTE DE JULGAMENTO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL."7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 93, IX; LEI Nº 6.830/80, ART. 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, MS 25936 ED, RELATOR MIN.
CELSO DE MELLO, TRIBUNAL PLENO, J. 13/06/2007; STF, RE 1346152 (TEMA 1062) ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Paulo Victor Barbosa Fiel (OAB: 10821/AL) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Rafael Paiva de Almeida (OAB: 9717/AL) -
22/08/2025 09:21
Julgamento Virtual Iniciado
-
19/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 13:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804888-74.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: GELVANIA CALHEIROS PESSOA - GFEXPRESS LOGISTICA ME - Agravado: Municipio de Rio Largo - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.________/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22/08 a 29/08/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Paulo Victor Barbosa Fiel (OAB: 10821/AL) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Rafael Paiva de Almeida (OAB: 9717/AL) -
12/08/2025 13:18
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
01/08/2025 11:20
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/08/2025 09:15
Juntada de Petição de parecer
-
01/08/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
-
22/07/2025 10:45
Vista / Intimação à PGJ
-
22/07/2025 09:54
Ato Publicado
-
22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804888-74.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: GELVANIA CALHEIROS PESSOA - GFEXPRESS LOGISTICA ME - Agravado: Municipio de Rio Largo - 'Tendo em vista a presença das hipóteses indicadas nos arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil - CPC, REMETAM-SE os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação no âmbito de sua competência.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Paulo Victor Barbosa Fiel (OAB: 10821/AL) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Rafael Paiva de Almeida (OAB: 9717/AL) -
21/07/2025 16:11
Determinada Requisição de Informações
-
16/07/2025 19:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/07/2025 14:05
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 13:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/07/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
19/05/2025 12:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804888-74.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: GELVANIA CALHEIROS PESSOA - GFEXPRESS LOGISTICA ME - Agravado: Municipio de Rio Largo - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GELVANIA CALHEIROS PESSOA GFEXPRESS LOGISTICA ME, contra a decisão de fls. 177/178, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Rio Largo, nos autos da ação de execução fiscal, distribuídos sob o nº 0700840-47.2021.8.02.0051, decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Nas razões recursais, sustenta a Agravante que faz jus à gratuidade da justiça.
Argumenta que a decisão recorrida deve ser reformada, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula nº 393).
Assevera que o conjunto probatório é suficiente para comprovar o direito da Agravante.
Narra que a execução merece ser extinta, já que padece de vícios que a tornam nula, sendo o suficiente para o deferimento da exceção a leitura da notificação que abre o processo administrativo tributário (fl. 2-4, 10, 23 e 32), a comprovar não ter sido recebida pela representante da empresa, além da simples leitura das notas fiscais de remessa de mercadorias (81-91) e do parecer que materializa a fiscalização (fl. 132 - 136), a comprovar que se trata de serviço que transcende as fronteiras do município, a afastar a incidência do ISSQN..
Aduz que a cobrança de ISS é completamente descabida, tendo em vista que não restou configurado o fato gerador do imposto municipal, considerando, de acordo com as notas fiscais que serviram à exação, a contribuinte importa mercadorias de fornecedores situados em outros estados da federação e, posteriormente, as distribui para o consumidor final localizado em outros municípios; assim, as operações tributadas não se caracterizam como transporte municipal, mas sim intermunicipal de mercadorias, a atrair a tributação estadual pelo ICMS.
Argumenta que foram adotado índice de juros e correção que supera a SELIC, devendo ser revisto o excesso da execução.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida e, no mérito, o provimento do recurso, para extinguir a execução fiscal diante das nulidades apontadas, seja por ausência de notificação do lançamento, seja pela incompetência do município para tributar operações de transporte intermunicipal de cargas.
Subsidiariamente, caso mantida a execução, requer que o recurso seja parcialmente provido, para que seja corrigido o excesso de execução, com o recalculo das CDA 7 e 8/2021, para que passem a se utilizar da SELIC como critério de juros e de correção do crédito tributário.
Fls. 16, foi determinado à Agravante o pagamento do preparo em dobro ou justificasse a impossibilidade de fazê-lo, tendo se manifestado às fls. 20/21, momento em que requer a gratuidade da justiça e acosta documentos, fls. 22/29.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
De início, convém registrar que o Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Assim, cabível o presente recurso, com base na disposição do Parágrafo único, do art. 1.015 do CPC, considerando que a decisão foi proferida em execução.
Observo que o recurso foi interposto tempestivamente, no prazo disposto no § 5º, do art. 1.003 do CPC.
Sobre a ausência do preparo, possui possuem amparo nas disposições do § 7º, do art.99 do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (Original sem grifos) A Autora, pessoa jurídica, busca a gratuidade da justiça.
Considerando que o preparo é requisito de admissibilidade recursal, passo a analisar sua dispensa.
Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça Faz jus ao benefício da justiça gratuita apessoajurídicacom ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais..
Outrossim, o Código de Processo Civil disciplina no que interesse ao caso: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (Original sem grifos) Alegou a Empresa, fls. 20/21, que se encontra, atualmente, sem condições financeiras para arcar com as custas processuais relativas ao preparo do recurso interposto, pois está em dificuldade econômica, acostando extrato bancário de fls. 22/29.
Os extratos bancários são relativos a conta da pessoa física de GELVANIA CALHEIROS PESSOA.
Com relação à pessoa jurídica, a Agravante informa de suas atividades comerciais ativas, o que denota indícios de faturamento, não devendo ser deferida a gratuidade da justiça.
Ademais, o preparo do presente recurso ultrapassa um pouco mais de R$ 190,00 (cento e noventa reais), não sendo excessivo a ponto de não ser pago pela Agravante.
Porém, para fins de não impedir o acesso à justiça da Agravante, ante a impossibilidade momentânea de arcar com o preparo, concedo a possibilidade do seu pagamento para o final do presente recurso.
Pois bem.
A partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos requisitos necessários ao deferimento ou não da medida pleiteada pela parte agravante.
O agravo de instrumento comporta pedidos liminares de suspensão da decisão recorrida ou concessão de tutela antecipada recursal, a teor do art. 1.019, I do CPC, dada a sua excepcionalidade, desde que tais pedidos estejam amparados em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
O Parágrafo único, do art. 995 do CPC dispõe: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Original sem grifos) Analisando os fatos e provas constantes, por ora, entendo que o posicionamento adotado pelo magistrado de primeiro grau NÃO merece reforma.
Justifico.
O Juízo da 1ª Vara Cível de Rio Largo rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela Executada, sob estes fundamentos: [...] A exceção de pré-executividade é meio de defesa, resultante de construção doutrinária e jurisprudencial pátrias, em que o executado, dentro do próprio processo de execução, alega matéria de defesa de ordem pública, que pode ser apreciada de ofício pelo juízo sem a necessidade de dilação probatória, além de questões extintivas ou modificativas do direito do exequente.
Desse modo, a exceção de pré-executividade se restringe às matérias deordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título pode ser verificado de plano, sem necessidade de dilação probatória, não podendo ser acolhida como sucedâneo dos embargos de devedor, em detrimento de credor que apresente título executivo hábil, sob pena de inadmissível inversão do procedimento executório.
No caso dos autos, entendo que é imprescindível dilação probatória para aferir a procedência das alegações da excipiente: ausência de notificação do lançamento do tributo (é necessário verificar o processo administrativo); competência do município de Rio Largo para o tributo (é necessário verificar as notas fiscais, já juntadas pela excipiente, considerando que os tributos cobrados dizem respeito a diversos serviços prestados, conforme pp. 2-4, para aferir se o serviço foi prestado em Rio Largo ou em outro município e se é da competência do ente municipal).
Quanto à alegação de que os índices de juros e correção monetária seriam inaplicáveis porque superariam a SELIC, rejeito-a, pois a alegação é genérica, não tendo sido demonstrado de que forma os índices seriam superiores à SELIC; e o STF, apesar de ter afetado a questão a repercussão geral, ainda não julgou o tema (RE 1346152).
Assim, REJEITO a exceção de pré-executividade, em razão da inadmissibilidade apontada. [...] (Original sem grifos0 No caso dos autos, observa-se que a ação de execução fiscal tem como devedora a PESSOA JURÍDICA DE GELVANIA CALHEIROS PESSOA GFEXPRESS LOGISTICA ME, nos termos da CDA fls. 2/3 e da planilha de fls. 4, cujos débitos são relativo ao IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS) não adimplidos.
A teor da Súmula 393 do STJ, A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." No caso, a meu sentir, não fez a Agravante prova mínima de que os serviços por ela prestados não devam ser tributados na forma como ocorreu; nem de que não foi notificada do processo administrativo fiscal; nem da forma como deveriam ser aplicados os índices de correção do débito.
Assim, ainda que as matérias trazidas sejam de ordem pública, se comportarem dilação probatória, não são cabíveis de questionamento por meio de exceção de pré-executividade.
Ressalte-se a presunção de certeza e liquidez da CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA - CDA, prescrita no art.204 do CTN.
Veja-se: Art. 204.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Considerando que estamos em sede de cognição sumária da matéria e tendo em vista que a Certidão de Dívida Ativa - CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez, sendo ônus da parte executada afastar tal presunção, o que não ocorreu, a decisão recorrida deve ser mantida.
Nesse sentido, segue a jurisprudência pátria: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO E REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO .
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial, na qual o agravante alega a impossibilidade de pagamento de custas processuais, a capitalização mensal de juros em desacordo com o contrato que prevê capitalização anual, e a violação da fidelidade ao título executivo nos cálculos apresentados pela agravada.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante deve ser acolhida, considerando a alegação de excesso de execução, e se as matérias discutidas demandam dilação probatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3 .
A exceção de pré-executividade se destina apenas a matérias que podem ser conhecidas de ofício e sem necessidade de dilação probatória. 4.
As alegações de excesso de execução requerem dilação probatória, o que não é permitido em sede de exceção de pré-executividade. 5 .
Eventual excesso de execução deve ser discutido por meio de embargos à execução, onde é possível a formação do contraditório e a ampla dilação probatória. 6.
A decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade deve ser mantida, pois as matérias alegadas dependem de análise probatória.IV .
DISPOSITIVO E TESE7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo a decisão agravada.Tese de julgamento: Tese: A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e não demandem dilação probatória, sendo necessária a via dos embargos à execução para discutir questões fáticas como excesso de execução._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts . 917, III, e 786; CC/2002, arts. 783 e 803.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.110 .925/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, j. 04 .05.2009; TJPR, AI 0084549-82.2024.8 .16.0000, Rel.
Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 09 .11.2024; TJPR, AI 0035572-59.2024.8 .16.0000, Rel.
Substituto Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 17 .08.2024; TJPR, AI 0029742-15.2024.8 .16.0000, Rel.
Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 22 .06.2024; TJPR, AI 0104373-61.2023.8 .16.0000, Rel.
Desembargador Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 06 .04.2024.Resumo em linguagem acessível: O agravo de instrumento foi negado, ou seja, o pedido do agravante não foi aceito.
O juiz entendeu que a reclamação sobre o excesso de execução, que se referia à forma como os juros estavam sendo calculados, não podia ser analisada na exceção de pré-executividade, pois isso exigiria uma análise mais detalhada e provas que não podem ser apresentadas nesse tipo de pedido .
Assim, a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade foi mantida, pois as questões levantadas pelo agravante deveriam ser discutidas em embargos à execução, onde é possível apresentar mais provas e garantir o contraditório. (TJ-PR 00109784420258160000 Quedas do Iguaçu, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 07/05/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2025) Esse também é o posicionamento do Tribunal de Justiça de Alagoas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por Hélio Marques Freire contra decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Capital/Execução Fiscal, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada em ação de execução fiscal, sob o fundamento de que a alegação de ilegitimidade passiva do agravante demandaria dilação probatória.
O recorrente sustentou que a realização de parcelamento da dívida após sua retirada do quadro societário da empresa configuraria novação, transferindo a responsabilidade para os sócios remanescentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a alegação de ilegitimidade passiva do agravante, baseada na retirada do quadro societário e na suposta novação da dívida, pode ser examinada por meio de exceção de pré-executividade ou se demanda dilação probatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade somente é admissível para matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo juízo e que não exijam dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ.
A Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção relativa de certeza e liquidez, cabendo ao executado o ônus de produzir prova inequívoca para afastá-la, conforme disposto no art. 3º da Lei nº 6.830/80 e no art. 204 do Código Tributário Nacional.
A alegação de ilegitimidade passiva, baseada na retirada do quadro societário antes do parcelamento da dívida, exige prova de que o agravante não era responsável pelos débitos fiscais no período correspondente, o que não pode ser verificado por meio da exceção de pré-executividade, mas deve ser arguido em sede de embargos à execução.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a inclusão do nome do sócio na CDA gera presunção relativa de responsabilidade tributária, sendo ônus do executado demonstrar a inexistência de sua responsabilidade por meio de dilação probatória.
Ausência de fatos ou argumentos novos que justifiquem a revisão da decisão recorrida, razão pela qual deve ser mantida sua integralidade.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias cognoscíveis de ofício pelo juízo e que não demandem dilação probatória. 2.
A inclusão do nome do sócio na Certidão de Dívida Ativa gera presunção relativa de responsabilidade tributária, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade por meio da via processual adequada. 3.
A alegação de ilegitimidade passiva do sócio, baseada na retirada do quadro societário e na suposta novação da dívida, exige dilação probatória e, portanto, não pode ser analisada em sede de exceção de pré-executividade.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99, 1.015 a 1.017; CTN, art. 204; Lei nº 6.830/80, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, REsp 1110925/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, j. 22.04.2009; STJ, REsp 1104900/ES, Rel.
Min.
Denise Arruda, j. 25.03.2009. (Número do Processo: 0812982-45.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/04/2025; Data de registro: 15/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SÓCIO CUJO NOME COSTA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA .
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DEFESA ATÍPICA RELATIVA ÀS MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA, CONFORME DISPÕE O ENUNCIADO DA SÚMULA 393, DO STJ.
A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA QUE NÃO FOI ILIDIDA PELO AGRAVANTE .
O EXECUTADO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DE SUA RESPONSABILIDADE.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA.
PRECEDENTES DO STJ .
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA .
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08093215820248020000 Arapiraca, Relator.: Des.
Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 12/12/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2024) Nesse viés, não caracterizada a probabilidade do direito da Agravante, o que afasta a necessidade de análise do perigo da demora.
Diante do exposto, CONCEDO a possibilidade de pagamento do preparo até o final do presente recurso e INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, por não se encontrarem presentes as condições legais para sua concessão.
DETERMINO que a parte agravada seja intimada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso I, do art. 1.019 do CPC.
Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Paulo Victor Barbosa Fiel (OAB: 10821/AL) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Rafael Paiva de Almeida (OAB: 9717/AL) -
17/05/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
-
16/05/2025 14:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/05/2025 12:22
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 12:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 00:00
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 00:00
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
-
08/05/2025 09:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 03:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804888-74.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: GELVANIA CALHEIROS PESSOA - GFEXPRESS LOGISTICA ME - Agravado: Municipio de Rio Largo - 'DESPACHO /MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Observa-se dos autos a ausência de comprovação do pagamento do preparo, requisito de admissibilidade recursal.
Prescreve o art. 1.007, § 4º do Código de Processo Civil: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (Original sem grifos) Assim, DETERMINO a intimação da parte agravante para realizar o recolhimento do preparo, em dobro, comprovando-o nos autos, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Paulo Victor Barbosa Fiel (OAB: 10821/AL) -
08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
07/05/2025 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 20:35
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 20:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/05/2025 20:35
Distribuído por sorteio
-
05/05/2025 20:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734010-92.2023.8.02.0001
Cristovao Antonio da Silva
Banco Daycoval S/A
Advogado: Hugo Brito Monteiro de Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/08/2023 14:10
Processo nº 0808541-21.2024.8.02.0000
Alessandro Amancio da Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Wesley Souza de Andrade
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/08/2024 10:41
Processo nº 0807474-21.2024.8.02.0000
Cielo S.A.
R W R de Oliveira Agropecuaria
Advogado: Alfredo Zucca Neto
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/07/2024 09:00
Processo nº 0752964-55.2024.8.02.0001
Gedalva Maria Lopes da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Diego Henrique da Silva do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/12/2024 08:54
Processo nº 0717287-84.2024.8.02.0058
Jaciara da Silva Santos
Advogado: Carlos Alberto Soares dos Reis
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/12/2024 10:05