TJAL - 0804855-84.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804855-84.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: Ciro Roberto Raimundo Silva - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29 de julho de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - Ricardo Neves Costa (OAB: 120394/SP) - Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) -
11/07/2025 11:25
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
12/06/2025 11:47
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/06/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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28/05/2025 10:31
Ato Publicado
-
28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804855-84.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: Ciro Roberto Raimundo Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face da decisão proferida pelo magistrado da 12ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Busca e Apreensão promovida em face de Ciro Roberto Raimundo Silva, proferiu a seguinte decisão: Considerando o disposto no artigo 55, § 3.º, do CPC, objetivando evitar decisões contraditórias entre o que se pretende nesta demanda e os propósitos da ação revisional em curso no juízo da 1.ª Vara Cível da Capital, que primeiro recepcionou a demande de revisão de contrato, lá ainda em tramitação sem julgamento do mérito, determino, em atenção à prevenção, a remessa dos autos para o juízo referido, com a competente baixa, para todos os fins de direito.
Após a decisão proferida pelo juízo singular que declinou da competência para o julgamento da demanda, por considerar a existência de conexão com a ação revisional, interpôs o autor o presente agravo no qual aduz que entende o STJ pela possibilidade a tramitação da ação de busca e apreensão, mesmo com o ajuizamento de pedido para revisão do mesmo contrato, pois tal fato não caracterizaria a conexão das demandas, mas sim mera prejudicialidade externa.
Sendo assim, no mérito pugna pelo reconhecimento da inexistência de conexão entre a ação de busca e apreensão e revisional, impedindo a sua reunião e a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada no mesmo sentido. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, dele tomo conhecimento e passo à análise das questões que lhe são atinentes.
Inicialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Assim, mostra-se imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
Analisando os autos, vislumbro que restam presentes os requisito necessários à concessão do efeito suspensivo postulado: periculum in mora e fumus boni iuris.
A matéria devolvida a esta Corte por meio do presente recurso cinge-se à análise da (in)existência de necessidade de reunião dos processos na da Comarca de Maceió-AL para julgamento da presente Ação de Busca e Apreensão em razão do ajuizamento da Ação Revisonal de Contrato o por parte do credor em data anterior.
De logo percebo o perigo da demora necessário ao deferimento do efeito suspensivo ativo requestado, diante da possibilidade da continuidade do cumprimento da decisão de primeiro grau, que determinou a remessa dos autos para julgamento na 7ª Vara Cível, sob fundamento de conexão com ação revisional anteriormente ajuizada pela parte ré, sendo este fundamento suficiente para caracterizar o referido requisito autorizador do efeito requestado.
No caso em análise, merece ser consignado o entendimento da Corte Superior de que, entre tais ações acerca do qual, inexiste conexão, mas pode ser caracterizada uma situação de prejudicialidade externa, in verbis: "não há conexão entre as ações de busca e apreensão e a revisional do contrato de alienação fiduciária, mas simples prejudicialidade externa" (AgRg no Ag 452.281/RS, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 18/08/2008).
Vejamos mais jurisprudência daquela Corte nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃODE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.MORA DO DEVEDOR CONFIGURADA.
INCABÍVEL A MANUTENÇÃO DE POSSE DO BEM.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENTREGUE NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
DISPENSADA A NOTIFICAÇÃO PESSOAL. 1.
A ação de revisão contratual não impede a tramitação de ação de busca e apreensão.
Precedentes. 2.
Para aconstituiçãoem mora, é desnecessária a notificação pessoal do devedor, bastando que seja feita via cartório e no endereço declinado no contrato, o que ocorreu no caso dos autos. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 883.712/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.CONSTITUIÇÃOEM MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO.
RECEBIMENTO.
SÚMULA Nº 83/STJ.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO.
EXECUÇÃO DA LIMINAR.
PRAZO.AÇÃO DE BUSCA EAPREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.1. É válida a notificação extrajudicial, para aconstituição em mora do devedor, desde que recebida no endereço de seu domicílio por via postal e com aviso de recebimento.2.
Compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida. 3.
A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 0008348-02.2017.8.05.0000/50000 747.570/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 30/09/2016) (grifei) Assim, o entendimento do STJ é no sentido de que não existe conexão entre os feitos, mas sim mera prejudicialidade externa que não enseja reunião dos processos, uma vez que o simples ajuizamento da revisional não obsta o prosseguimento da ação de busca e apreensão e o cumprimento da medida liminar, pois a descaracterização da mora do devedor que pretende revisar cláusulas contratuais está condicionada ao depósito judicial das prestações no valor pactuado.
Enquanto que o art. 55, § 3º, do CPC, determina que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles", o que indicaria a necessidade de remessa dos autos ao juízo da 7ª Vara Civil da Capital.
Assim, o novel legislador estabelece que, ainda que não reconhecida a hipótese de conexão, deve haver a reunião dos processos para julgamento conjunto se vislumbrada uma prejudicialidade externa.
Este Tribunal de Justiça tem adotado entendimento no seguinte sentido: nos casos em que o Magistrado, na ação revisional primeiramente proposta, defira a liminar requestada, haverá a prejudicialidade.
Vejam-se as seguintes ementas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SUFICIENTE PARA O DEFERIMENTO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
INTELIGÊNCIA DO ART. 99 §3º, DO CPC/15.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
AÇÃO REVISIONAL PROPOSTA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO LIMINAR FAVORÁVEL NOS AUTOS DA REVISIONAL QUE RESGUARDA O DIREITO DO AGRAVANTE.
SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MEDIDA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0806189-03.2018.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de Delmiro Gouveia; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 18/03/2019; Data de registro: 20/03/2019) grifei.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE DEFERIMENTO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
HAVENDO SIDO PROFERIDA LIMINAR FAVORÁVEL A AGRAVADA NA AÇÃO REVISIONAL, RESTA CARACTERIZADA A PREJUDICIALIDADE EXTERNA, NOS TERMOS DO ART. 265, IV, "a", DO CPC, PORQUANTO EXISTE DECISÃO FAVORÁVEL QUE RESGUARDA O DIREITO DA AGRAVADA À MANUTENÇÃO E POSSE DO BEM.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO.
DECISÃO UNÂNIME.
Processo nº 0801084-03.
Relator: Dese.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo.
Julgado em: 14/04/2015 grifei.
In casu, visualiza-se que a Ação Revisonal de contrato foi proposta primeiramente (distribuída por sorteio em 17/03/2025, na 1ª Vara Cível da Comarca de Maceió - AL) tendo em vista que a presente Ação de Busca e Apreensão apenas fora ajuizada em 28/03/2025.
Acontece que, compulsando-se os autos do juízo supostamente prevento, não há pronunciamento judicial favorável exarada no feito de ação revisional de contrato, não havendo decisum com esse teor prolatado nos autos, inexistindo a prejudicialidade externa tendente a reunir as demandas naquele juízo.
Dessa forma, entendo que não há de se falar em declínio de competência, devendo ser reformada a decisão do primeiro grau quanto a remessa dos autos da Busca e Apreensão para a 1ª Vara Civil da Capital, devendo o juízo da 12ª Vara Civel julgar o pedido liminar formulado na petição inicial pelo autor, ora agravante, diante da vedação de supressão de instância.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar requerida apenas para determinar o prosseguimento do feito no juízo de origem, qual seja, o da 12ª Vara Cível da Capital, sendo este o competente para analisar o pedido liminar formulado na ação de Busca e Apreensão.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa.
Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-o imediatamente acerca do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da asinatura eletônica Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora *Republicado por incorreição' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - Ricardo Neves Costa (OAB: 120394/SP) - Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) -
27/05/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
-
27/05/2025 07:58
Concedida em parte a Medida Liminar
-
12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
-
09/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
-
08/05/2025 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 11:28
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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08/05/2025 11:27
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 11:08
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
08/05/2025 09:46
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804855-84.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: Ciro Roberto Raimundo Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face da decisão proferida pelo magistrado da 12ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Busca e Apreensão promovida em face de Ciro Roberto Raimundo Silva, proferiu a seguinte decisão: Considerando o disposto no artigo 55, § 3.º, do CPC, objetivando evitar decisões contraditórias entre o que se pretende nesta demanda e os propósitos da ação revisional em curso no juízo da 1.ª Vara Cível da Capital, que primeiro recepcionou a demande de revisão de contrato, lá ainda em tramitação sem julgamento do mérito, determino, em atenção à prevenção, a remessa dos autos para o juízo referido, com a competente baixa, para todos os fins de direito.
Após a decisão proferida pelo juízo singular que declinou da competência para o julgamento da demanda, por considerar a existência de conexão com a ação revisional, interpôs o autor o presente agravo no qual aduz que entende o STJ pela possibilidade a tramitação da ação de busca e apreensão, mesmo com o ajuizamento de pedido para revisão do mesmo contrato, pois tal fato não caracterizaria a conexão das demandas, mas sim mera prejudicialidade externa.
Sendo assim, no mérito pugna pelo reconhecimento da inexistência de conexão entre a ação de busca e apreensão e revisional, impedindo a sua reunião e a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada no mesmo sentido. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, dele tomo conhecimento e passo à análise das questões que lhe são atinentes.
Inicialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Assim, mostra-se imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
Analisando os autos, vislumbro que restam presentes os requisito necessários à concessão do efeito suspensivo postulado: periculum in mora e fumus boni iuris.
A matéria devolvida a esta Corte por meio do presente recurso cinge-se à análise da (in)existência de necessidade de reunião dos processos na da Comarca de Maceió-AL para julgamento da presente Ação de Busca e Apreensão em razão do ajuizamento da Ação Revisonal de Contrato o por parte do credor em data anterior.
De logo percebo o perigo da demora necessário ao deferimento do efeito suspensivo ativo requestado, diante da possibilidade da continuidade do cumprimento da decisão de primeiro grau, que determinou a remessa dos autos para julgamento na 7ª Vara Cível, sob fundamento de conexão com ação revisional anteriormente ajuizada pela parte ré, sendo este fundamento suficiente para caracterizar o referido requisito autorizador do efeito requestado.
No caso em análise, merece ser consignado o entendimento da Corte Superior de que, entre tais ações acerca do qual, inexiste conexão, mas pode ser caracterizada uma situação de prejudicialidade externa, in verbis: "não há conexão entre as ações de busca e apreensão e a revisional do contrato de alienação fiduciária, mas simples prejudicialidade externa" (AgRg no Ag 452.281/RS, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 18/08/2008).
Vejamos mais jurisprudência daquela Corte nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃODE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.MORA DO DEVEDOR CONFIGURADA.
INCABÍVEL A MANUTENÇÃO DE POSSE DO BEM.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENTREGUE NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
DISPENSADA A NOTIFICAÇÃO PESSOAL. 1.
A ação de revisão contratual não impede a tramitação de ação de busca e apreensão.
Precedentes. 2.
Para aconstituiçãoem mora, é desnecessária a notificação pessoal do devedor, bastando que seja feita via cartório e no endereço declinado no contrato, o que ocorreu no caso dos autos. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 883.712/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.CONSTITUIÇÃOEM MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO.
RECEBIMENTO.
SÚMULA Nº 83/STJ.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO.
EXECUÇÃO DA LIMINAR.
PRAZO.AÇÃO DE BUSCA EAPREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.1. É válida a notificação extrajudicial, para aconstituição em mora do devedor, desde que recebida no endereço de seu domicílio por via postal e com aviso de recebimento.2.
Compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida. 3.
A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 0008348-02.2017.8.05.0000/50000 747.570/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 30/09/2016) (grifei) Assim, o entendimento do STJ é no sentido de que não existe conexão entre os feitos, mas sim mera prejudicialidade externa que não enseja reunião dos processos, uma vez que o simples ajuizamento da revisional não obsta o prosseguimento da ação de busca e apreensão e o cumprimento da medida liminar, pois a descaracterização da mora do devedor que pretende revisar cláusulas contratuais está condicionada ao depósito judicial das prestações no valor pactuado.
Enquanto que o art. 55, § 3º, do CPC, determina que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles", o que indicaria a necessidade de remessa dos autos ao juízo da 7ª Vara Civil da Capital.
Assim, o novel legislador estabelece que, ainda que não reconhecida a hipótese de conexão, deve haver a reunião dos processos para julgamento conjunto se vislumbrada uma prejudicialidade externa.
Este Tribunal de Justiça tem adotado entendimento no seguinte sentido: nos casos em que o Magistrado, na ação revisional primeiramente proposta, defira a liminar requestada, haverá a prejudicialidade.
Vejam-se as seguintes ementas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SUFICIENTE PARA O DEFERIMENTO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
INTELIGÊNCIA DO ART. 99 §3º, DO CPC/15.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
AÇÃO REVISIONAL PROPOSTA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO LIMINAR FAVORÁVEL NOS AUTOS DA REVISIONAL QUE RESGUARDA O DIREITO DO AGRAVANTE.
SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MEDIDA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0806189-03.2018.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de Delmiro Gouveia; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 18/03/2019; Data de registro: 20/03/2019) grifei.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE DEFERIMENTO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
HAVENDO SIDO PROFERIDA LIMINAR FAVORÁVEL A AGRAVADA NA AÇÃO REVISIONAL, RESTA CARACTERIZADA A PREJUDICIALIDADE EXTERNA, NOS TERMOS DO ART. 265, IV, "a", DO CPC, PORQUANTO EXISTE DECISÃO FAVORÁVEL QUE RESGUARDA O DIREITO DA AGRAVADA À MANUTENÇÃO E POSSE DO BEM.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO.
DECISÃO UNÂNIME.
Processo nº 0801084-03.
Relator: Dese.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo.
Julgado em: 14/04/2015 grifei.
In casu, visualiza-se que a Ação Revisonal de contrato foi proposta primeiramente (distribuída por sorteio em 17/03/2025, na 1ª Vara Cível da Comarca de Maceió - AL) tendo em vista que a presente Ação de Busca e Apreensão apenas fora ajuizada em 28/03/2025.
Acontece que, compulsando-se os autos do juízo supostamente prevento, não há pronunciamento judicial favorável exarada no feito de ação revisional de contrato, não havendo decisum com esse teor prolatado nos autos, inexistindo a prejudicialidade externa tendente a reunir as demandas naquele juízo.
Dessa forma, entendo que não há de se falar em declínio de competência, devendo ser reformada a decisão do primeiro grau quanto a remessa dos autos da Busca e Apreensão para a 1ª Vara Civil da Capital, devendo o juízo da 12ª Vara Civel julgar o pedido liminar formulado na petição inicial pelo autor, ora agravante, diante da vedação de supressão de instância.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar requerida apenas para determinar o prosseguimento do feito no juízo de origem, qual seja, o da 12ª Vara Cível da Capital, sendo este o competente para analisar o pedido liminar formulado na ação de Busca e Apreensão.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa.
Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-o imediatamente acerca do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da asinatura eletônica Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - Ricardo Neves Costa (OAB: 120394/SP) -
07/05/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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07/05/2025 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 15:53
Concedida em parte a Medida Liminar
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06/05/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 09:41
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 15:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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