TJAL - 0700278-72.2024.8.02.0038
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Teotonio Vilela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 20:51
Baixa Definitiva
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18/06/2025 20:50
Transitado em Julgado
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05/06/2025 04:01
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Anselmo dos Santos (OAB 18213/AL) Processo 0700278-72.2024.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Izaltina Nobre da Silva - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, para: a) Reconhecer a prescrição quinquenal das verbas anteriores a 27/02/2019; b) Declarar a nulidade da contratação da parte autora sem concurso público, referente ao período de 16/01/2001 até 31/01/2023; c) Condenar a parte ré ao pagamento das verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, sem a multa de 40%, relativas ao período de 28/02/2019 à 31/01/2023, tendo em vista que as anteriores estão prescritas; d) Condenar a parte ré ao pagamento das férias vencidas acrescidas do terço constitucional, relativas aos compreendido entre 28/02/2019 à 31/01/2023 ; Os valores serão apurados em liquidação de sentença, oportunidade em que deverão ser compensados os pagamentos realizados a mesmo título das verbas ora deferidas, devendo incidir correção monetária e juros moratórios desde o efetivo prejuízo, consoante o enunciado da súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se como índice o preconizado no Tema nº 905 do referido Tribunal e na Emenda Constitucional nº 113/2021, que, in casu: (i) até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme a Taxa SELIC; (ii) a partir de 09/12/2021, somente a Taxa SELIC.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Custas na forma da lei, ficando a parte ré isenta do pagamento, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
Não submeto a presente sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC, uma vez que o valor da condenação não ultrapassa o limite de 100 (cem) salários-mínimos.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino, desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil/2015).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa no sistema de autuação (SAJ), observando-se o disposto no artigo 545, §§ 2° e 5º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (provimento 13/2023).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Teotônio Vilela, data da assinatura digital.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
30/04/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 19:17
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 02:18
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 20:05
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/09/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 12:27
Despacho de Mero Expediente
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22/08/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 03:16
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 13:14
Decisão Proferida
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14/03/2024 07:15
Conclusos para despacho
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13/03/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
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06/03/2024 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/03/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 12:19
Conclusos para despacho
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27/02/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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