TJAL - 0804694-74.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804694-74.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi - Agravada: Maria Luiza de Moraes Tenorio - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0804694-74.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi e como parte recorrida Maria Luiza de Moraes Tenorio, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão agravada.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembaragdora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE CRIANÇA COM TEA.
REEMBOLSO INTEGRAL DE TERAPIAS, INCLUINDO SUPERVISÃO EM PSICOLOGIA.
COISA JULGADA.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI CONTRA DECISÃO PROFERIDA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MOVIDO POR MARIA LUIZA DE MORAES TENÓRIO, QUE INADMITIU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO, DIANTE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO DAS DESPESAS COM TERAPIAS DE CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA, INCLUINDO O SERVIÇO DE SUPERVISÃO EM PSICOLOGIA.
A AGRAVANTE SUSTENTA QUE TAL SUPERVISÃO NÃO FOI OBJETO DA CONDENAÇÃO JUDICIAL, RAZÃO PELA QUAL ENTENDE INDEVIDO O REEMBOLSO DO VALOR DE R$ 1.900,00.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE O REEMBOLSO DA QUANTIA REFERENTE AO SERVIÇO DE SUPERVISÃO EM PSICOLOGIA INTEGRA A OBRIGAÇÃO IMPOSTA JUDICIALMENTE À AGRAVANTE, CONFORME SENTENÇA CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO.
A SENTENÇA CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA DETERMINOU O REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS TERAPÊUTICAS JÁ REALIZADAS, NÃO EXCLUINDO QUALQUER ITEM ESPECÍFICO, INCLUSIVE A SUPERVISÃO PSICOLÓGICA.
A TENTATIVA DE EXCLUIR O REEMBOLSO DA SUPERVISÃO REPRESENTA INOVAÇÃO INDEVIDA E AFRONTA À COISA JULGADA, UMA VEZ QUE A OBRIGAÇÃO IMPOSTA JUDICIALMENTE FOI CLARA AO ESTABELECER A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS DESPESAS ANTERIORMENTE COMPROVADAS.
A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO FOI CORRETAMENTE INADMITIDA, POR CONTRARIAR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, CUJA EXECUÇÃO NÃO PODE SER RESTRINGIDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO.
DIANTE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO JUDICIAL, É LEGÍTIMA A APLICAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA PREVISTA, NÃO SE VERIFICANDO ILEGALIDADE NA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
A SENTENÇA QUE DETERMINA O REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS TERAPÊUTICAS ALCANÇA TODOS OS VALORES COMPROVADAMENTE DESPENDIDOS, INCLUSIVE AQUELES REFERENTES À SUPERVISÃO EM PSICOLOGIA, SALVO EXCLUSÃO EXPRESSA.
A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO PODE INOVAR OU RESTRINGIR OBRIGAÇÃO JÁ DEFINIDA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
O DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL IMPÕE A INCIDÊNCIA DA MULTA COMINATÓRIA PREVISTA, SENDO MEDIDA LEGÍTIMA PARA A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Rodrigo de Sa Queiroga (OAB: 19557A/MA) - Antônio Ferreira Alves Neto (OAB: 10335/AL) -
29/08/2025 11:59
Processo Julgado Sessão Virtual
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29/08/2025 11:59
Conhecido o recurso de
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25/08/2025 09:22
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 07:52
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 14:17
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804694-74.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi - Agravada: Maria Luiza de Moraes Tenorio - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Rodrigo de Sa Queiroga (OAB: 19557A/MA) - Antônio Ferreira Alves Neto (OAB: 10335/AL) -
12/08/2025 12:35
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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02/06/2025 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 10:06
Ciente
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02/06/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 09:18
Incidente Cadastrado
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09/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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08/05/2025 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 09:46
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804694-74.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi - Agravada: Maria Luiza de Moraes Tenorio - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi em face da decisão interlocutória fls. 854/857 dos autos de origem, que, nos autos do cumprimento de sentença movido por Maria Luiza de Moraes Tenorio, não admitiu a impugnação ao cumprimento de sentença.
Em breve regresso fático, a agravante restou condenada ao reembolso das terapias realizadas por criança portadora de TEA, sob pena de multa diária.
Ocorre que apesar da condenação, a agravada manifestou-se no sentido do descumprimento da medida imposta, razão pela qual sobreveio pedido de penhora, que teve impugnação inadmitida, Dito isto, em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que não é devido o reembolso de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) à título de prestação de serviços de supervisão em psicologia, pois trata-se de um acompanhamento da atuação dos terapeutas durante as sessões de terapia, com a finalidade de monitorar o desempenho profissional, ao passo que a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, teria condenado a CASSI ao reembolso integral das terapias, sem a determinação de custeio do referido serviço.
Assim, requer a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, com a suspensão dos efeitos da medida imposta, reconhecendo que o serviço de supervisão não se encaixa no que foi determinado pela decisão judicial.
No mérito, o total provimento do recurso, para determinar que não há fundamento para o reembolso do valor 1.900,00, referente à prestação de serviços de supervisão em psicologia, uma vez que essa obrigação não foi incluída na liminar e sua cobrança infringe a coisa julgada. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico estarem presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo- fl.20, tempestividade - ausência de citação válida na origem, aparecimento espontâneo, e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso e passo à apreciação das razões invocadas.
Há que ser ressaltado que o atual Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a referida legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se que é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
Em análise detida dos autos, entendo que não assiste razão à parte agravante, uma vez que não se verifica a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris).
Explico.
Conforme verifica-se no acórdão exarado às fls. 576/594 da origem, a sentença foi mantida em todos os seus termos, tendo sido afastada, tão somente, a condenação genérica no sentido do plano arcar com todo e qualquer procedimento futuro que a parte viesse a precisar, por se tratar de condenação incerta e indeterminada.
Neste trilhar, foi mantida a determinação de reembolso da integralidade dos valores pretéritos já despendidos, incluindo o serviço de supervisão.
Deste modo, em havendo a determinação do reembolso integral de todas as despesas - incluindo serviço de supervisão, se este não foi pago, em arrepio à ordem judicial, é devido o pagamento da multa por descumprimento, não havendo no que se falar em reforma da decisão neste sentido.
Portanto, não restando demonstrada a probabilidade do direito invocado, a concessão da medida de urgência revela-se incabível.
Ainda, prescindível a análise do perigo da demora, uma vez que se tratam de requisitos concomitantes.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso ao tempo em que INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo, mantendo incólume a decisão agravada.
Oficie-se ao Juízo de origem acerca do teor da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e apresentação de documentos, nos termos dos artigos 219 e 1.019, inciso II, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Rodrigo de Sa Queiroga (OAB: 19557A/MA) -
07/05/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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07/05/2025 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 15:53
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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29/04/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 11:16
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 11:16
Distribuído por dependência
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28/04/2025 20:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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