TJAL - 0804733-71.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:20
Processo Julgado Sessão Virtual
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29/08/2025 13:20
Conhecido o recurso de
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25/08/2025 10:03
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 14:18
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804733-71.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São José da Laje - Agravante: Banco Bradesco S.a. - Agravada: ROSEMILDA ALVES - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) -
12/08/2025 13:00
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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02/06/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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08/05/2025 11:54
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 11:22
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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08/05/2025 11:22
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 11:07
Certidão de Envio ao 1º Grau
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08/05/2025 09:46
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804733-71.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São José da Laje - Agravante: Banco Bradesco S.a. - Agravada: ROSEMILDA ALVES - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S/A, diante da decisão interlocutória exarada pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de São José da Laje, que deferiu a antecipação de tutela requerida por Rosemilda Alves, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico/débito(nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva demargem consignável - rmc) c/c repetição de indébito eindenização por dano mora (processo nº 0700389-77.2025.8.02.0052), nos seguintes termos (fls. 47/49 da origem): [...] Por tais razões, DEFIRO os pedidos formulados para determinação judicial, a fim de que a instituição financeira demandada proceda, em 5 (cinco) dias, a suspensão dos descontos a título deReserva de Margem Consignada - RMC na folha de pagamento da parte autora, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada desconto. [...] Em suas razões recursais, o Banco agravante sustenta, em síntese, ser imperiosa a redução do valor fixado a título de astreintes, em observância ao princípio de vedação do enriquecimento ilícito.
Aduz, ademais, a necessidade de determinação de prazo razoável para o cumprimento da obrigação, sendo este não inferior a 15 (quinze) dias.
Pugna, ademais, pela limitação das astreintes referentes à obrigação de fazer, sob o argumento de cumprimento da obrigação de forma justa.
Com base nesses fundamentos, requer a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, a fim da redução do valor das astreintes, bem como a fixação do limite de teto e arbitramento de prazo razoável para o cumprimento da obrigação.
No mérito, roga pelo total provimento do presente recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, dele tomo conhecimento e passo à análise das questões que lhe são atinentes.
Inicialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
No caso dos autos, a irresignação do agravante resume-se às astreintes, quanto ao valor e prazo para cumprimento da medida, bem como acerca da ausência de fixação de limite de teto.
Pois bem.
Acerca da multa cominatória, sabe-se que é posição já incontroversa na jurisprudência dos tribunais superiores de que as astreintes possuem natureza híbrida, pois sustentam, além da função material (compensação pela realização/omissão de ato diverso da decisão judicial), a função processual instrumento voltado a garantir a eficácia das decisões judiciais. É essa a função que deve preponderar no caso em tela.
Mas como medida de peso, importante observar que a multa por descumprimento de decisão judicial não pode ensejar o enriquecimento sem justa causa da parte a quem favorece, e não deve ser ela irrisória a ponto de afastar seu caráter pedagógico para que o obrigado não repita/insista no descumprimento.
Insistindo na predominância do caráter processual da multa, para que a decisão tenha força persuasiva suficiente para coagir alguém a fazer ou não fazer, realizando assim a tutela prometida pelo direito material, é permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa coercitiva, as astreintes, como explicitado pelo art. 536, § 1º, do CPC: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, em Código de Processo Civil, Comentado artigo por artigo, 2ª edição, RT, 2009, p. 428: A finalidade da multa é coagir o demandado ao cumprimento do fazer ou do não fazer, não tendo caráter punitivo.
Constitui forma de pressão sobre a vontade do réu, destinada a convencê-lo a cumprir a ordem jurisdicional (...) No mesmo sentido Fredie Didier Jr., em Curso de Direito Processual Civil Execução, Volume 5, 2ª ed., 2010, p. 445: A multa tem caráter coercitivo.
Nem é indenizatória, nem é punitiva.
Isso significa que o seu valor reverterá à parte adversária, mas não a título de perdas e danos.
O seu valor pode, por isso mesmo, cumular-se às perdas e danos (at. 461, §2º, CPC).
A multa tem caráter acessório: ela existe para coagir, para convencer o devedor a cumprir a prestação.(...) Embora não exista, a princípio, um limite máximo para a multa, é possível que, no caso concreto, quando a medida se mostrar desproporcional em relação ao bem da vida que com ela se pretende resguardar, o seu montante seja adequado a parâmetros razoáveis.
Cabe, pois, ao Magistrado esse controle.
O legislador, com vistas a dar efetividade ao cumprimento da obrigação sem que tal comando sirva de enriquecimento sem causa, permitiu a sua readequação, conforme disposto no art. 537, § 1º, do CPC, in verbis: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Note-se que, nos termos do Código de Processo Civil, aplicável ao caso em tela, a legislação processual permite a readequação da multa vincenda ou excluí-la, ou seja, há expresso comando normativo que possibilidade a modificação do valor ou a periodicidade da multa cominatória estabelecida na instância singela.
No tocante à multa arbitrada, observa-se que o Juízo a quo determinou as obrigações de proceder com a suspensão dos descontos a título de "Reserva de Margem Consignada - RMC" na folha de pagamento da parte agravada, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada desconto.
Quanto à multa aplicada, faz-se necessário constar que a 2ª Câmara Cível do TJ/AL passou a adotar o entendimento de que, como o descumprimento da suspensão dos descontos ocorre de forma mensal, em cada folha de pagamento de remuneração ou de benefício/aposentadoria/pensão do (a) consumidor (a), a incidência das astreintes por descumprimento da obrigação de não descontar, deve ser admitida de forma mensal.
Assim, faz-se necessário alterar, quanto à suspensão dos descontos, tão somente o valor base fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), a fim de adequar-se ao praticado reiteradamente nesta Corte de Justiça, bem como fixar o teto para o patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Além disso, por entender necessário que seja fixado um prazo razoável para o cumprimento da determinação, há de ser concedido ao banco agravante o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência desta decisão monocrática, para a adoção dos atos tendentes ao cumprimento da ordem.
Diante do exposto, conheço do presente recurso e defiro parcialmente o efeito suspensivo postulado, a fim de minorar o valor da multa incidente em caso de descumprimento da obrigação de suspensão dos descontos relativos ao empréstimo objeto do presente litígio para R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, bem como fixar a limitação para o patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e, ainda, majorar o prazo para cumprimento da medida para 10 (dez) dias, a contar da ciência desta decisão monocrática.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. art. 1.019, II, do CPC.
Oficie-se ao Juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data de assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) -
07/05/2025 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
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06/05/2025 11:58
Concedida em parte a Medida Liminar
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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29/04/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 17:06
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 17:05
Distribuído por sorteio
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29/04/2025 17:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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