TJAL - 0804759-69.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804759-69.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Igreja Nova - Agravante: GILZA DOS SANTOS MACARIO - Agravado: Banco Daycoval S/A - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0804759-69.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente GILZA DOS SANTOS MACARIO e como parte recorrida Banco Daycoval S/A, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, à unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão impugnada.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
CIÊNCIA DA DINÂMICA CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU MÁ-FÉ.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO NOS AUTOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS AO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA A FIM DE SUSPENDER DESCONTOS MENSAIS ORIUNDOS DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, DIANTE DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE VÁLIDA POR PARTE DA CONSUMIDORA AGRAVANTE.
APLICA-SE AO CASO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DA SÚMULA 297 DO STJ, CONSIDERANDO A NATUREZA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE A AGRAVANTE E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
A DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE NOS AUTOS — CONTRATO ASSINADO, TERMO DE CONSENTIMENTO, PROTOCOLO DE ASSINATURA, BIOMETRIA FACIAL E AUTORIZAÇÃO PARA SAQUE — REVELA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, A ANUÊNCIA DA AGRAVANTE QUANTO À CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
O CONTRATO APRESENTA CLÁUSULAS CLARAS SOBRE A NATUREZA DA OPERAÇÃO, UTILIZAÇÃO DO LIMITE PARA SAQUES E ENCARGOS FINANCEIROS, INDICANDO QUE HOUVE CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
O USO DA MARGEM CONSIGNÁVEL PARA AMORTIZAÇÃO MÍNIMA DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO É PRÁTICA CONTRATUAL CONHECIDA, E NÃO SE CONSTATOU, NO CASO, EVIDÊNCIA DE QUE A AUTORA TENHA SIDO INDUZIDA EM ERRO OU DE QUE DESCONHECESSE OS TERMOS PACTUADOS.
A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA, INCLUSIVE DESTA CORTE, É NO SENTIDO DE QUE, UMA VEZ DEMONSTRADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E A CIÊNCIA DO CONSUMIDOR, NÃO HÁ COMO SUSPENDER OS DESCONTOS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR.
RECURSO DESPROVIDO.
A SUSPENSÃO DE DESCONTOS DECORRENTES DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA SOBRE A NATUREZA DA OPERAÇÃO.
A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM A CIÊNCIA DO CONSUMIDOR SOBRE OS TERMOS PACTUADOS AFASTA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, A PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INDEVIDA.
O CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E A INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPEDEM A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSTAÇÃO DOS DESCONTOS.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:- STJ, SÚMULA 297.- TJMG, AI N.º 1.0043.18.001482-1/001, REL.
DES.
MAURÍCIO PINTO FERREIRA, J. 20.11.2018.- TJAL, AI N.º 0808849-96.2020.8.02.0000, REL.
DES.
PEDRO AUGUSTO MENDONÇA DE ARAÚJO, J. 25.02.2021.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Daniela Protásio dos Santos Andrade (OAB: 6879/SE) - Marina Bastos da Porciúncula Benghi (OAB: 10274A/AL) -
29/08/2025 11:07
Processo Julgado Sessão Virtual
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29/08/2025 11:07
Conhecido o recurso de
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25/08/2025 09:11
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 07:32
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 12:48
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804759-69.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Igreja Nova - Agravante: GILZA DOS SANTOS MACARIO - Agravado: Banco Daycoval S/A - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Daniela Protásio dos Santos Andrade (OAB: 6879/SE) - Marina Bastos da Porciúncula Benghi (OAB: 10274A/AL) -
12/08/2025 12:14
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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30/05/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 15:42
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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08/05/2025 09:46
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804759-69.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Igreja Nova - Agravante: GILZA DOS SANTOS MACARIO - Agravado: Banco Daycoval S/A - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Analisando os autos, notadamente a questão posta em discussão, entendo por cautela, imprescindível a intimação da parte agravada para que apresente contrarrazões, antes da análise do pedido de efeito suspensivo requestrado pela agravante.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários à sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. 1.019, II do CPC.
Após, venham-me os autos conclusos para julgamento de mérito.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Daniela Protásio dos Santos Andrade (OAB: 6879/SE) - Marina Bastos da Porciúncula Benghi (OAB: 10274A/AL) -
07/05/2025 15:29
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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06/05/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2025 20:10
Conclusos para julgamento
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04/05/2025 20:10
Expedição de tipo_de_documento.
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04/05/2025 20:10
Distribuído por sorteio
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04/05/2025 20:06
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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