TJAL - 0804773-53.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:52
Processo Julgado Sessão Virtual
-
29/08/2025 12:52
Conhecido o recurso de
-
25/08/2025 09:53
Julgamento Virtual Iniciado
-
19/08/2025 07:56
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
13/08/2025 14:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804773-53.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Calvo - Agravante: Município de Porto Calvo - Agravada: ADRIANA MARIA DA SILVA SANTOS - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Priscilla de Melo Lamenha Lins (OAB: 11853/AL) - Carolina Barros de Campos Góes Fink (OAB: D/PA) -
12/08/2025 12:58
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
11/06/2025 13:15
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 13:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2025 13:04
Ciente
-
23/05/2025 12:16
Juntada de Petição de parecer
-
23/05/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 01:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 01:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 08:48
Vista / Intimação à PGJ
-
09/05/2025 08:48
Ciente
-
09/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
-
08/05/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 10:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804773-53.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Calvo - Agravante: Município de Porto Calvo - Agravada: ADRIANA MARIA DA SILVA SANTOS - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento apresentado por Município de Porto Calvo em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Porto Calvo, o qual deferiu a tutela antecipada nos seguintes termos: DEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência satisfativa e, via de consequência, determino ao requerido MUNICÍPIODE PORTO CALVO, através da sua Secretaria de Saúde, que promova, no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias, o fornecimento do procedimento médico de FOTOCOAGULAÇÃO A LASER, preferencialmente na rede pública,ou particular conveniada, ou na impossibilidade, através do custeio na rede médica particular, SOB PENA DE BLOQUEIO ONLINE VIA SISBAJUD do valor suficiente para o pagamento do referido procedimento.Deverá a parte autora, no mesmo prazo, trazer aos autos três orçamentos atualizados distintos do valor destinado ao seu tratamento de saúde, como forma de garantir que o princípio da economia seja obedecido e dinheiro público seja utilizado da maneira menos onerosa para a Administração Pública, o que faço com fundamento no Enunciado n.º 56 da Jornada de Direito da Saúde - CNJ.
Ademais, determino à secretaria que oficie novamente ao NATJUS, a fim deque seja fornecido parecer na forma da decisão de fl. 14/15.
Em suas razões recursais, o Município alega que a legitimidade passiva para figurar na presente ação cominatória é do Estado de Alagoas, visto que "(...) impor o custeio de procedimento de alta complexidade ao Município de Porto Calvo, quando, em contrapartida, o referido procedimento é disponibilizado gratuitamente pela rede pública estadual, é imputar prejuízos ao erário de forma desnecessária".
Acrescenta que "(...) não pode ser imputado ao agravante a obrigação de fazer o que é obrigação legal do Estado de Alagoas, uma vez que não possui estrutura física (hospitalar) e nem recursos financeiros para adquirir o aparelho de fotocoagulação a laser, responsável por executar o exame perquirido".
Diante do exposto, requer que a decisão atacada seja suspensa.
Subsidiariamente, requer a concessão de prazo não inferior a 60 (sessenta) dias para o cumprimento da obrigação, visto que o prazo de 15 (quinze) dias não seria suficiente para cumprimento integral do comando.
No mérito, requer o provimento do recurso. É o necessário a relatar.
Decido.
Por estarem presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo- dispensado, por ser a agravante beneficiaria da justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso e passo à apreciação das razões invocadas.
O Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, o referido diploma legal, com o intuito de especificar o tratamento do agravo de instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
No tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, destaca ser imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo a parte agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
Sobre a questão da competência para promover o tratamento de saúde requerido pelo autor, na origem.
Reproduzo a ementa do acórdão referente ao RE nº 855178, bem como da decisão exarada nos Embargos Declaratórios opostos no citado apelo extremo, além do teor da tese estabelecida no Tema 793, senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) TRIBUNAL PLENO.
Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração.
No mérito, por maioria, rejeitou os embargos, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Alexandre de Moraes, Roberto Barroso e Dias Toffoli (Presidente).
Na sequência, o Tribunal deliberou fixar tese de repercussão geral em assentada posterior.
Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello.
Plenário, 22.05.2019.
Fixada a Tese.
Decisão: Preliminarmente, votou o Ministro Celso de Mello acompanhando o Ministro Edson Fachin na rejeição dos embargos de declaração.
Na sequência, o Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro", nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não fixava tese.
Presidência do Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 23.05.2019.
Nos exatos termos das mencionadas conclusões do STF, notadamente do conteúdo do Tema 793, verifica-se que foi mantido o entendimento acerca da solidariedade dos entes federativos pela implementação do direito à saúde.
O fato de a tese consignar que "compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" não desconstrói o instituto da solidariedade, mas tão somente reafirma que, diante da faculdade de a parte demandante direcionar a ação contra um ou mais entes federativos, poderá o Magistrado, atento às regras de repartição de competências, deferir eventual ressarcimento pleiteado pelo ente federativo demandado em face da real pessoa jurídica de direito público interno responsável pela implementação da medida de saúde litigada.
Inclusive, sabe-se que o Sistema Único de Saúde - SUS é composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, consoante se extrai da Lei n. 8.080/90, especificamente de seu artigo 4, verbis: Art. 4.
O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). § 1.
Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde. § 2.
A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar.
Desse modo, relativo ao direito à saúde, cumpre destacar que a doutrina constitucionalista classifica-o como direito fundamental social, por ser oriundo do Direito à vida, motivo pelo qual necessita ser tratado com especial apreço.
A Constituição Federal estabelece diversas diretrizes: Art.6ºSão direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 188 O acesso aos serviços de saúde será garantido pelo Poder Público, cabendo ao Estado e Municípios dispor em Lei, no âmbito de suas competências, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle. § 1º - O sistema único de saúde englobará todos os órgãos estaduais e municipais de assistência à saúde, observadas as seguintes diretrizes: [...] III - atendimento integral na prestação das ações preventivas e curativas; [...] Da interpretação dos referidos artigos, verifica-se que deve ser priorizado o exercício do direito à saúde, outorgando-lhe, portanto, eficácia plena e, consequentemente, sua efetividade de maneira igualitária, ou seja, por meio de ações que atendam a todos aqueles que necessitem de assistência.
Dessarte, cumpre salientar, que o direito à saúde possui amparo constitucional, sendo indiscutível que o referido ente público é obrigado a adotar as medidas cabíveis para sua efetivação, sendo hipótese de direito fundamental do indivíduo.
Segue o que dispõe o texto constitucional: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifei).
Logo, na situação em epígrafe, a proteção da dignidade da pessoa humana é sobressalente, não podendo o paciente ficar à mercê da boa vontade do Poder Público, sendo necessário que o Judiciário atue como órgão facilitador das atividades administrativas, o que significa que tal atuação não afronta ao princípio da separação dos poderes.
Nesse caso, a interferência do Poder Judiciário serve para restabelecer a integridade da ordem jurídica violada.
Logo, não há que se falar em incompetência do poder público municipal para promover o tratamento necessário à manutenção da vida, saúde e integridade física do agravado.
Se o município não dispuser do aparato técnico para o tratamento na sua rede própria de saúde, deve diligenciar em promovê-lo de outras formas, conforme consignado na própria decisão agravada ("preferencialmente na rede pública,ou particular conveniada, ou na impossibilidade, através do custeio na rede médica particular, SOB PENA DE BLOQUEIO ONLINE VIA SISBAJUD do valor suficiente para o pagamento do referido procedimento").
Quanto ao pedido de dilação de prazo, apesar de considerar as dificuldades burocráticas que permeaiam o âmbito administrativo, é certo que a saúde da agravada é bem a ser zelado acima de qualquer outro.
Logo, a decisão deve ser mantida.
Diante do exposto, conheço do recurso para, no mérito, INDEFERIR o efeito suspensivo perseguido.
Intime-se a parte agravada, para que lhe seja oportunizada a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. art. 1.019, II, do CPC/2015.
Encaminhem-se os autosà Procuradoria Geral de Justiça para Parecer.
Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões e apresentação do parecer, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Priscilla de Melo Lamenha Lins (OAB: 11853/AL) - Carolina Barros de Campos Góes Fink (OAB: D/PA) -
07/05/2025 15:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
-
07/05/2025 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
-
06/05/2025 15:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2025 20:16
Conclusos para julgamento
-
04/05/2025 20:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/05/2025 20:16
Distribuído por sorteio
-
04/05/2025 20:12
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804824-64.2025.8.02.0000
Argemira de Albuquerque Maranhao Freires
Estado de Alagoas
Advogado: Priscila Rodrigues de Almeida Cabral
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/05/2025 20:45
Processo nº 0804817-72.2025.8.02.0000
Mary Farias da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Rodrigo Santana da Fonseca
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/05/2025 11:59
Processo nº 0804816-87.2025.8.02.0000
Mary Farias da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Rodrigo Santana da Fonseca
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/05/2025 20:35
Processo nº 0804810-80.2025.8.02.0000
Maria de Fatima Araujo Nolasco
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Carlos Almeida Advogados Associados
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/05/2025 11:31
Processo nº 0804795-14.2025.8.02.0000
Itau Unibanco S.A
Lidia Maria da Silva
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/05/2025 11:47