TJAL - 0804795-14.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:51
Processo Julgado Sessão Virtual
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29/08/2025 12:51
Conhecido o recurso de
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25/08/2025 09:54
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 14:18
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804795-14.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Itau Unibanco S.a - Agravada: Lídia Maria da Silva - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Roberto Dorea Pessoa (OAB: 2097/AM) -
12/08/2025 12:58
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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20/05/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 16:10
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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08/05/2025 03:00
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804795-14.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Itau Unibanco S.a - Agravada: Lídia Maria da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Itaú Unibanco S/A em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Palmeira dos Índios, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela instituição financeira, mantendo-se inalterada a decisão que reputou válida a citação do ora agravante, circunstância que ensejou o reconhecimento de sua revelia e a consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro de valores supostamente indevidamente cobrados.
A decisão recorrida, constante às fls. 238/241 dos autos originários, considerou válida a citação do agravante, ao entendimento de que a diligência citatória foi encaminhada a endereço localizado no Estado de Alagoas, o qual se refere a uma agência do banco requerido, inexistindo, portanto, nulidade a ser reconhecida.
Irresignado, o Banco Itaú Unibanco S/A interpôs o presente Agravo de Instrumento, sustentando, em síntese: (i) que a citação foi realizada em endereço diverso daquele indicado na petição inicial, o qual, segundo o agravante, corresponde ao domicílio fiscal constante nos registros da Receita Federal e do portal gov.br; (ii) que, não obstante a juntada de Aviso de Recebimento (AR) nos autos, referido documento indica localidade distinta da informada na inicial, sem que tenha havido qualquer diligência judicial para apuração da correção ou não do endereço; (iii) que, em razão dessa falha, jamais tomou ciência válida da existência da demanda, circunstância que resultou na decretação de sua revelia e na condenação em valores expressivos, inclusive por danos morais e repetição em dobro de indébitos; (iv) que foram opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão da sentença quanto à nulidade da citação, vício de natureza processual que reputa insanável e de ordem pública, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil; (v) que, não obstante, os embargos foram rejeitados, sob o fundamento de que não se enquadrariam nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, o que motivou a presente insurgência.
Ao final, o agravante requer: o recebimento do presente recurso; a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada; e, ao final, o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade da citação e, por consequência, cassada a decisão que declarou a revelia e julgou procedente a demanda sem o regular contraditório. É o necessário relatar.
Decido.
Inicialmente, verifico estarem presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo-fl.14, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso e passo à apreciação das razões invocadas.
O Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, o referido diploma legal, com o intuito de especificar o tratamento do agravo de instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se que o CPC/2015 manteve a sistemática do CPC/1973 no tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, sendo imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Sem maiores delongas, entendo que a agravante não demostrou os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo requerido, pelos motivos que passo a expor: A controvérsia posta nestes autos gravita em torno da alegação de nulidade da citação realizada nos autos originários, sob o argumento de que esta teria sido direcionada a endereço diverso daquele constante na petição inicial e nos registros oficiais da Receita Federal e do portal gov.br, culminando, segundo o agravante, em revelia indevida e condenação à revelia sem a devida ciência acerca da existência da demanda.
Todavia, da leitura atenta dos autos, verifica-se que a citação foi regularmente realizada por via postal, mediante Aviso de Recebimento (AR), encaminhado à unidade do Banco Itaú Unibanco S/A situada na cidade de Maceió, onde a correspondência foi recebida por pessoa que a subscreveu sem qualquer ressalva quanto à sua aptidão para o recebimento de documentos dessa natureza, tampouco apresentou posterior impugnação ou protesto imediato.
Dessa forma, é imperioso reconhecer a incidência da teoria da aparência, consolidada tanto na doutrina quanto na jurisprudência pátria, como fundamento de validade da citação realizada em nome de pessoa jurídica, quando recebida no respectivo endereço comercial, por pessoa aparentemente habilitada, ainda que não formalmente investida de poderes específicos para tanto.
Consoante leciona a doutrina majoritária, a teoria da aparência objetiva preservar a segurança jurídica e a boa-fé nas relações processuais, considerando válidos os atos praticados com base na confiança legítima despertada por quem aparenta deter poderes de representação.
Tal teoria aplica-se especialmente às pessoas jurídicas, cuja estrutura funcional frequentemente não permite que atos como o recebimento de ARs sejam sempre desempenhados por representante legal ou preposto formalmente identificado.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pacífico acerca da validade da citação postal direcionada a filial de pessoa jurídica, quando recebida por funcionário que, mesmo não identificado como preposto ou procurador, não se opõe ao recebimento da comunicação judicial.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA .
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
VALIDADE .
TEORIA DA APARÊNCIA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO .
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta eg.
Corte, é válida a citação realizada na sede ou filial da pessoa jurídica e recebida por pessoa que não recusa a qualidade de funcionário .
Aplicação da teoria da aparência. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da validade da citação de pessoa jurídica por via postal, quando remetida a carta citatória para o seu endereço, independentemente da assinatura no aviso de recebimento (A.R .) e do recebimento da carta terem sido efetivados por seu representante legal.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ . 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2279788 SP 2023/0011551-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2023) Nesse mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO - CARTA RECEBIDA NO ESTABELECIMENTO DA EMPRESA RÉ - CITAÇÃO VÁLIDA - PRELIMINAR REJEITADA - RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE BENS QUE APRESENTARAM VÍCIOS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Deve ser considerada válida a citação da pessoa jurídica realizada em sua sede ou filial e recebida por pessoa que não faz qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para tanto.
Segundo a teoria da aparência, aplicável às pessoas jurídicas, basta a entrega da carta no endereço de sua sede ou filial para que a citação ou intimação seja eficaz.
Tratando-se de bens que apresentaram vícios não corrigidos, deve a parte ré ser condenada a devolver à parte autora o valor efetivamente pago a título de tais bens . (TJ-MG - Apelação Cível: 5001426-74.2018.8.13 .0686 1.0000.23.216227-1/001, Relator.: Des .(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 11/04/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2024) Conforme mencionado, na hipótese sob análise, restou devidamente certificado nos autos que a correspondência foi entregue no endereço da filial da instituição bancária na cidade de Maceió, o que configura estabelecimento integrante da estrutura organizacional da pessoa jurídica, e que a correspondência foi recebida por indivíduo que não recusou ou impugnou de imediato a entrega do AR, circunstância que atrai a presunção de regularidade do ato citatório, nos moldes do artigo 248, §2º, do Código de Processo Civil: Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Destaco, por oportuno, que a mera divergência entre o endereço constante na petição inicial e o constante no AR não se reveste, por si só, de vício suficiente a macular a regularidade da citação, notadamente quando ambos os endereços correspondem a estabelecimentos da própria pessoa jurídica no mesmo Estado, sem qualquer demonstração objetiva de prejuízo processual.
Assim, ausente indício de irregularidade substancial na citação realizada, não há que se falar, neste momento processual, em verossimilhança das alegações apta a justificar a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, não sendo razoável sustar os efeitos da decisão agravada com base em mera alegação de nulidade destituída de suporte probatório robusto.
Ademais, eventual insurgência quanto à alegada irregularidade deve ser veiculada por meio processual próprio, não se prestando a via eleita a mais adequada para a sua apreciação.
Por tais fundamentos, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO requerido pelo agravante.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. art. 1.019, II, do CPC.
Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Roberto Dorea Pessoa (OAB: 2097/AM) -
08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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07/05/2025 06:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 15:53
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 11:47
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 11:47
Distribuído por sorteio
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04/05/2025 20:21
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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