TJAL - 0700508-79.2025.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 11:48
Extinto o processo por incompetência territorial
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29/05/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Ricardo Magalhaes Sampaio (OAB 120449/MG) Processo 0700508-79.2025.8.02.0006 - Embargos à Execução - Embargante: Josenildo Cordeiro da Silva - Autos n° 0700508-79.2025.8.02.0006 Ação: Embargos à Execução Embargante: Josenildo Cordeiro da Silva Embargado: Banco do Brasil S.A DESPACHO Nos termos do artigo 914 do Código de Processo Civil, os embargos à execução devem ser apresentados como ação autônoma, com a distribuição por dependência aos autos da execução.
Trata-se de regra processual que preserva a organização e o devido processamento das demandas executivas, permitindo o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo ao regular trâmite da execução principal.
Desta forma, considerando que o processo tramitou da Comarca de Itirapina/SP e que os embargos à execução devem ser apresentados no mesmo juízo da execução, determino a intimação da parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possa se manifestar acerca da competência deste juízo para processar e julgar o feito, bem como para requerer o que entender de direito.
Decorrido o referido prazo ou em havendo manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cacimbinhas(AL), data da assinatura eletrônica.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
30/04/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 19:05
Despacho de Mero Expediente
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30/04/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 14:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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