TJAL - 0804581-23.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:52
Processo Julgado Sessão Virtual
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29/08/2025 12:52
Conhecido o recurso de
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25/08/2025 09:54
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 14:17
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804581-23.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Feira Grande - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: GERALDO FRANCELINO - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Heron Rocha Silva (OAB: 103068/PR) -
12/08/2025 12:58
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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04/06/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 08:34
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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08/05/2025 11:52
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804581-23.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Feira Grande - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: GERALDO FRANCELINO - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S.A, em face da decisão interlocutória (fls. 35/36 dos autos de origem) proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Feira Grande, que, nos autos da ação declaratória, c/c indenizatória por danos morais, materiais e obrigação de fazer ajuizada por Geraldo Francelino (processo nº 0700181.69.2025.8.02.0060), deferiu a inversão do ônus da prova postulada pelo autor.
O Banco agravante sustenta, em síntese, que a inversão do ônus da prova foi determinada de forma automática, sem qualquer fundamentação quanto à hipossuficiência técnica do autor ou à verossimilhança das alegações, exigências previstas no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Alega que tal inversão fere o devido processo legal, sobretudo o princípio da legalidade e o contraditório, uma vez que impõe à instituição financeira o dever de provar fato negativo sem que haja sequer indícios de ilicitude ou irregularidade em sua conduta.
Argumenta, ainda, que a simples aplicação da legislação consumerista não autoriza, por si só, a redistribuição do ônus da prova, sendo imprescindível a demonstração concreta dos requisitos legais.
Ressalta que a inversão genérica, sem lastro nos autos, compromete o equilíbrio da relação processual e inviabiliza o exercício pleno do direito de defesa.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até a decisão final do recurso.
No mérito, a reforma da decisão para afastar a aplicação da legislação consumerista, bem como determinar a aplicação da regra geral de distribuição do ônus da prova. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos da admissibilidade recursal, passo à análise das matérias que lhes são atinentes.
Há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se que o Código, no tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, impõe a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
A matéria devolvida a esta Corte cinge-se em analisar a (im)possibilidade da inversão do ônus da prova e a aplicação da legislação consumerista no caso em tela.
Pois bem. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço, o juízo singular entendeu como menos gravoso ao demandado, ora agravante, comprovar a ausência do abuso do direito.
Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo.
Dessa forma, seja em decorrência da própria distribuição dinâmica do ônus probatório, seja em decorrência da hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, é plenamente possível à parte requerida, ora recorrente, trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual questionada em juízo, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Para além disso, a inversão do ônus da prova é um importante instrumento de defesa do consumidor, que visa promover o equilíbrio da relação processual, reduzindo a vulnerabilidade daquele.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, incluiu, expressamente, a atividade de natureza bancária, financeira e de crédito no conceito de serviço.
Note-se, in verbis: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (Grifos aditados) Tal entendimento, inclusive, já foi objeto doverbetesumular nº 297 do STJ: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, é de ser reconhecida a existência de relação de consumo na medida em que a agravante figura na condição de fornecedora de serviço, pois atua no setor financeiro, sendo a agravada destinatária final do serviço prestado.
Nesse sentido, ressalta-se que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, desde que demonstrada a sua hipossuficiência ou a verossimilhança de suas alegações.
A lei não impõe a presença cumulativa desses requisitos, pelo que é suficiente a demonstração de um deles para o deferimento da respectivainversão.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...) Assim, entendo que agiu com acerto o juízo de origem quando se manifestou no sentido de que "é direito básico do consumidor a inversão do ônus probatório frente à necessidade de facilitação do acesso à Justiça, vide art. 6º, inciso VII do CDC, bem como faz-se necessário considerar a vulnerabilidade da parte autora em atestar a alegada venda casada nos moldes apresentados razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova." Nesse sentido, vale reproduzir precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA CONFIGURADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 297 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a inversão do ônus da prova em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, determinando que a instituição financeira apresente o contrato que ensejou as cobranças questionadas.
III.
Razões de decidir 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. 4.
A hipossuficiência técnica do consumidor em relação à instituição financeira justifica a inversão do ônus da prova, considerando a maior facilidade do banco em produzir provas, inclusive quanto aos contratos discutidos. 5.
Não configura decisão genérica aquela que, ainda que concisa, fundamenta adequadamente a inversão do ônus probatório com base na hipossuficiência técnica do consumidor.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Tese de julgamento: "É cabível a inversão do ônus da prova nas ações que discutem contratos bancários quando demonstrada a hipossuficiência técnica do consumidor em relação à instituição financeira." 7.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão unânime.(Número do Processo: 0810396-35.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Boca da Mata; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/12/2024; Data de registro: 17/12/2024) (grifei) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EXIGÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO PELA PARTE AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PARTE CONSUMIDORA HIPOSSUFICIENTE.
DETERMINAÇÃO PARA QUE O BANCO AGRAVADO APRESENTE O CONTRATO E OS DOCUMENTOS INTEGRANTES DA RELAÇÃO JURÍDICA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por José Francisco Santos da Silva contra decisão do Juízo da 8ª Vara Cível da Capital que indeferiu tutela de urgência e determinou que a parte autora juntasse o instrumento contratual completo, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos autos de ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de inversão do ônus da prova para determinar que o banco agravado apresente o contrato objeto da demanda; e (ii) a viabilidade de se deferir o pedido de depósito judicial mensal do valor incontroverso ou do valor integral das parcelas contratuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento é recurso restrito à análise do acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo vedada a apreciação de matérias não enfrentadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
Assim, o pedido de depósito judicial do valor das parcelas não comporta conhecimento, pois não foi objeto de análise na decisão recorrida.
A inversão do ônus da prova é medida compatível com as peculiaridades do caso, por se tratar de relação de consumo, conforme os arts. 2º, 3º e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e diante da demonstração de hipossuficiência técnica da parte agravante.
A exigência de juntada do contrato pelo consumidor, sem que a instituição financeira seja instada a apresentá-lo, contraria o disposto no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 396 do CPC, especialmente quando demonstrada a dificuldade de acesso ao documento pelo consumidor e considerando que os dados contratuais estão sob posse da instituição financeira.
A ausência do contrato, em tais hipóteses, não configura vício insanável capaz de ensejar o indeferimento da petição inicial, sendo imprescindível oportunizar à instituição financeira a apresentação do documento para garantir o equilíbrio na relação processual.
A inversão do ônus da prova para determinar a apresentação do contrato e de documentos relacionados é medida adequada e suficiente para assegurar os direitos do consumidor e possibilitar o prosseguimento da demanda.
Recurso conhecido em parte e, no mérito, provido.
Tese de julgamento: 1.
A inversão do ônus da prova é aplicável em relações de consumo quando demonstrada a hipossuficiência técnica do consumidor ou a verossimilhança das alegações, cabendo à instituição financeira apresentar o contrato e os documentos integrantes da relação jurídica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2.
A exigência de juntada do contrato pelo consumidor, sem considerar sua dificuldade de acesso ao documento, viola os direitos garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo art. 396 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, 43; CPC, arts. 300, 330, § 2º, e 396.
Jurisprudência relevante citada: TJAL, AI nº 0800952-80.2021.8.02.0000, Rel.
Des.
Otávio Leão Praxedes, j. 25.11.2021.
TJAL, AI nº 0806589-46.2020.8.02.0000, Rel.
Des.
Otávio Leão Praxedes, j. 25.02.2021.
TJSC, AI nº 5055542-40.2021.8.24.0000, Rel.
Torres Marques, j. 15.02.2022. (Número do Processo: 0808895-46.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 18/12/2024; Data de registro: 18/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento em que a agravante Embracon Administradora de Consórcio Ltda se insurge contra decisão que deferiu a inversão do ônus da prova, em razão do juízo de origem ter vislumbrado na ocasião ser menos gravoso ao demandado comprovar ausência de abuso do direito na relação contratual havida entre as partes litigantes. 2.
Disciplina o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 3.
No caso sob análise, percebe-se que a agravante tem condições bem mais favoráveis de, junto a seu quadro técnico, demonstrar a contradição existente nos autos acerca de possíveis reduções de crédito, valores descontados a título de taxa de administração do período posto em questão, bem como existência de pagamentos a maior, já que a querela versa sobre consignação em pagamento oriunda de cota de consórcio celebrado entre os litigantes e administrado pela recorrente. 4.
Dessa forma, seja em decorrência da própria distribuição dinâmica do ônus probatório, seja em decorrência da hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, a decisão de primeiro encontra amparo legal, pois é plenamente possível à parte requerida, ora recorrente, trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual questionada em juízo, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil de 2015. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, conheço do presente agravo de instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de setembro de 2019 DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0631341-26.2018.8.06.0000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 24/09/2019, Data de Publicação: 25/09/2019)Portanto, a manutenção da decisão é medida que se impõe.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO INCISO VIII, DO ART. 6º, DO CDC - PRESENÇA DOS REQUISITOS. - Nos termos do inciso VIII, do art. 6º, do CDC, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
V.V.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO CDC - DESNECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe à parte autora a obrigação de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I), ao passo que à parte ré é atribuído o dever de comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Em se tratando de demanda em que foi alegada a inexistência de contratação, já cabe naturalmente ao réu demonstrar a existência e a efetivação do negócio jurídico, nos moldes do art. 373, II, do CPC, já que não pode ser atribuída a qualquer uma das partes a obrigação de produzir prova de evento negativo.
Revela-se, portanto, desnecessária a inversão do ônus da prova, nos moldes da legislação consumerista. (TJ-MG - AI: 29260240320228130000, Relator: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 24/05/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2023) Por fim, considerando a inexistência do fumus boni iuris, desnecessária a análise do periculum in mora, tendo em vista que, para concessão do efeito suspensivo, necessária a presença concomitante de ambos os requisitos.
Pelos fundamentos acima, CONHEÇO do recurso para INDEFERIR o efeito suspensivo requestado, mantendo-se incólume a decisão impugnada.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. art. 1.019, II, do CPC/2015.
Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Heron Rocha Silva (OAB: 103068/PR) -
07/05/2025 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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06/05/2025 09:36
Não Concedida a Medida Liminar
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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25/04/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 09:19
Distribuído por sorteio
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25/04/2025 09:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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