TJAL - 0804556-10.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804556-10.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Loha Corretora e Administradora de Seguros Ltda e outro - Agravado: Banco Bradesco S.a. - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0804556-10.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Loha Corretora e Administradora de Seguros Ltda, Lorrayne Mota de Oliveira e como parte recorrida Banco Bradesco S.a., ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão em todos os seus termos.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC.
DEPÓSITO PARCIAL DO DÉBITO E APRESENTAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA JUDICIAL.
PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS.
CABIMENTO AFASTADO.
EQUIPARAÇÃO DO SEGURO-GARANTIA AO DINHEIRO.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.I.
CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA N.º 0712778-73.2013.8.02.0001, MOVIDO EM FACE DO BANCO BRADESCO S/A E OUTROS, DEIXOU DE APLICAR A MULTA DE 10% E OS HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC, POR CONSIDERAR QUE HOUVE DEPÓSITO JUDICIAL E OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA EM VALOR SUPERIOR AO DÉBITO ACRESCIDO DE 30%.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE, NO CONTEXTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, INCIDEM A MULTA E OS HONORÁRIOS DE QUE TRATA O ART. 523, § 1º, DO CPC QUANDO HÁ DEPÓSITO PARCIAL DO DÉBITO E OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA JUDICIAL EM VALOR SUPERIOR AO EXIGIDO, COM A FINALIDADE DE GARANTIR O JUÍZO.
O ART. 835, § 2º, DO CPC EQUIPARA O SEGURO-GARANTIA JUDICIAL AO DINHEIRO PARA FINS DE PENHORA, DESDE QUE O VALOR SEJA IGUAL OU SUPERIOR AO DÉBITO, ACRESCIDO DE 30%.
NO CASO, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTOU APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA NO VALOR DE R$ 3.057.864,44, SUPERIOR AO MONTANTE EXECUTADO DE R$ 2.027.045,70, E EFETUOU DEPÓSITO JUDICIAL NO VALOR DE R$ 32.725,93, PREENCHENDO OS REQUISITOS LEGAIS PARA A GARANTIA DO JUÍZO.
O OFERECIMENTO DO SEGURO-GARANTIA JUDICIAL, EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS, AFASTA A APLICAÇÃO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC, NÃO HAVENDO CARACTERIZAÇÃO DE INADIMPLEMENTO.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ADMITE A SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL, INCLUSIVE ANTES DA REALIZAÇÃO DE PENHORA ANTERIOR, DESDE QUE OBSERVADOS OS REQUISITOS LEGAIS E ASSEGURADA A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
EMBORA O SEGURO-GARANTIA NÃO CONSTITUA PAGAMENTO, SUA ACEITAÇÃO COMO MEIO IDÔNEO DE GARANTIA DO JUÍZO IMPEDE O RECONHECIMENTO DE MORA DO DEVEDOR E, POR CONSEQUÊNCIA, A IMPOSIÇÃO DAS PENALIDADES LEGAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
O SEGURO-GARANTIA JUDICIAL EQUIPARA-SE AO DINHEIRO PARA FINS DE PENHORA, DESDE QUE CORRESPONDA AO VALOR DO DÉBITO ACRESCIDO DE 30%, NOS TERMOS DO ART. 835, § 2º, DO CPC.
A APRESENTAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA JUDICIAL IDÔNEO E SUFICIENTE IMPEDE A INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC.
A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO INTEGRAL NÃO AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES QUANDO O DEVEDOR GARANTE O JUÍZO DE FORMA EFICAZ E TEMPESTIVA.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1838837/SP, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, J. 12.05.2020, DJE 21.05.2020.
STJ, AGINT NO ARESP 1281694/SC, REL.
MIN.
RAUL ARAÚJO, 4ª TURMA, J. 05.09.2019, DJE 25.09.2019.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Jéssica Silva de Oliveira (OAB: 15099/AL) -
19/08/2025 07:56
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 07:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804556-10.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Loha Corretora e Administradora de Seguros Ltda - Agravante: Lorrayne Mota de Oliveira - Agravado: Banco Bradesco S.a. - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Jéssica Silva de Oliveira (OAB: 15099/AL) -
12/08/2025 12:20
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
11/06/2025 15:14
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 15:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
-
16/05/2025 10:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804556-10.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Loha Corretora e Administradora de Seguros Ltda - Agravante: Lorrayne Mota de Oliveira - Agravado: Banco Bradesco S.a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Loha Corretora e Administradora de Seguros Ltda em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, às fls.725/726 nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0712778-73.2013.8.02.0001, em face do Banco Bradesco S/A e outros.
A decisão recorrida deixou de aplicar a multa nos prevista no art. 523, §1º do CPC, nos seguintes termos: [...] Da análise dos autos, verifica-se que na impugnação apresentada às fls. 665/682, a instituição financeira não se insurgiu quanto ao valor da reparação por danos morais pretendido pela exequente, num total de R$ 17.328,50 (dezessete mil,trezentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos).
Essa verba, portanto, é incontroversa.
Sobre tal quantia ainda devem incidir os honorários advocatícios de sucumbência.
Deixo de aplicar sobre a quantia acima especificada os honorários da fase de cumprimento de sentença de 10% e a multa de 10%, ambos previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, já que a instituição financeira depositou em juízo a importância de R$ 32.725,93 (trinta e dois mil, setecentos e vinte e cinco reais e noventa e três centavos).
Portanto, intime-se a exequente a fim de que, no prazo de 5 dias,promova a juntada da memória de cálculo do valor da condenação por danos morais nos moldes acima especificados, que deverá ser atualizada até 22.03.2024, ou seja, do deposito judicial conforme comprovante de fl. 1.633 dos autos principais.
Não obstante, para efeito de futura liberação de valores, deverá ser abatido o montante de R$ 10.564,58 (dez mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e cinquenta eoito centavos), haja vista a penhora no rosto dos autos e a determinação de transferência dessa quantia para que fique à disposição do juízo da 6ª Vara do Trabalho de Maceió, conforme despacho proferido à fl. 1.667 dos autos principais.4.
Prosseguindo, verifica-se que a instituição financeira em sua impugnação formulou requerimento de atribuição de efeito suspensivo, tendo apresentado seguro garantia em quantia superior a 30% (trinta por cento) do valorpretendido pela exequente à título de danos emergentes e lucros cessantes [...] Em suas razões, o agravante alega, que a multa prevista do art. 523, §1º do CPC incidem automaticamente em caso de não pagamento voluntário e integral no prazo legal, tendo como irrisório o valor depositado em Juízo no montante de R$ 32.206,99 (fl.1633 - autos principais na origem), em relação do total da execução.
Discorre, ainda, acerca da impossibilidade o oferecimento de seguro-garantia judicial (fls.651-662 do cumprimento de sentença) não possui natureza de pagamento, sendo apenas uma forma de garantir o juízo.
Com base nesses fundamentos, pugna pela suspensão da decisão agravada e pelo provimento do presente Agravo para reformar a decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, uma vez tendo havido a concessão dos benefícios da justiça gratuita pelo Juízo de primeiro grau, tal benesse se estende a este grau de jurisdição, razão pela qual se torna despicienda a análise do pedido de gratuidade requerido pela agravante.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, dele tomo conhecimento e passo à análise das questões que lhe são atinentes.
Em continuidade, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação processual, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
No tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
A controvérsia em questão cinge-se em verificar acerca da aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do CPC, considerando oferecimento de seguro-garantia judicial e depósito parcial do débito em Juízo.
O seguro-garantia pode ser definido como o contrato pelo qual a seguradora presta garantia de proteção aos interesses do credor (segurado) relativos ao adimplemento de uma obrigação (legal ou contratual) do devedor, nos limites da apólice.
Nessa espécie contratual, o devedor é o tomador da garantia junto à seguradora, com a indicação de seu credor como segurado e beneficiário direto da prestação ou indenização a ser implementada pela seguradora, se o sinistro, ou seja, o inadimplemento, se concretizar.
No Código de Processo Civil, o legislador, ao dispor sobre a ordem preferencial de bens e a substituição da penhora, expressamente equiparou a fiança bancária e o seguro-garantia judicial ao dinheiro, nos seguintes termos: "para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento" (art. 835, § 2º, do CPC).
Dessarte, vislumbra-se a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial, observados os requisitos do art. 835, § 2º, do CPC, independentemente da discordância da parte executada, ressalvados os casos de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida.
Outrossim, embora o Superior Tribunal de Justiça siga o entendimento da possibilidade de substituição do valor depositado em Juízo pelo seguro-garantia, deve este valor não ser inferior ao valor do débito, acrescidos de 30% (trinta por cento).
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SEGURO-GARANTIA JUDICIAL.
INDICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR.
COMPATIBILIZAÇÃO.
PROTEÇÃO ÀS DUAS PARTES DO PROCESSO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O § 2º do art. 835 do CPC/2015, para fins de substituição da penhora, equiparou a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. 3.
Em que pese a lei se referir a "substituição", que pressupõe a anterior penhora de outro bem, o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. 4.
O seguro-garantia judicial, espécie de seguro de danos, garante o pagamento de valor correspondente aos depósitos judiciais que o tomador (potencial devedor) necessite realizar no trâmite de processos judiciais, incluídas multas e indenizações.
A cobertura terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou o acordo judicial favorável ao segurado (potencial credor de obrigação pecuniária sub judice) e sua vigência deverá vigorar até a extinção das obrigações do tomador (Circular SUSEP nº 477/2013). 5.
No cumprimento de sentença, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial são as opções mais eficientes sob o prisma da análise econômica do direito, visto que reduzem os efeitos prejudiciais da penhora ao desonerar os ativos de sociedades empresárias submetidas ao processo de execução, além de assegurar, com eficiência equiparada ao dinheiro, que o exequente receberá a soma pretendida quando obter êxito ao final da demanda. 6.
Por serem automaticamente conversíveis em dinheiro ao final do feito executivo, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial acarretam a harmonização entre o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para o executado, a aprimorar consideravelmente as bases do sistema de penhora judicial e a ordem de gradação legal de bens penhoráveis, conferindo maior proporcionalidade aos meios de satisfação do crédito ao exequente. 7.
A idoneidade da apólice de seguro-garantia judicial deve ser aferida mediante verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente, no caso, pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, sob pena de desvirtuamento da verdadeira intenção do legislador ordinário. 8.
A renovação da apólice, a princípio automática, somente não ocorrerá se não houver mais risco a ser coberto ou se apresentada nova garantia.
Se não renovada a cobertura ou se o for extemporaneamente, caraterizado estará o sinistro, nos termos do Ofício nº 23/2019/SUSEP/D1CON/CGCOM/COSET, abrindo-se para o segurado a possibilidade de execução da apólice em face da seguradora. 9.
Na hipótese de haver cláusula condicionando o sinistro ao trânsito em julgado para fins de execução da garantia (apólice), como forma de harmonizar o instituto com o ordenamento processual como um todo, admite-se a recusa da garantia ou da substituição da penhora, pelo juízo da execução, a partir das especificidades do caso, se a objeção do executado não se mostrar apta, a princípio, à desconstituição total ou parcial do título. 10.
Julgada a impugnação, poderá o juiz determinar que a seguradora efetue o pagamento da indenização, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo tomador, nos moldes do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015. 11.
O fato de se sujeitarem os mercados de seguro a amplo controle e fiscalização por parte da SUSEP é suficiente, em regra, para atestar a idoneidade do seguro-garantia judicial, desde que apresentada a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a referida autarquia. 12.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1838837 SP 2019/0097513-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2020) No caso, considerando as informações apresentada pela parte agravante (fl. 09) tendo como o valor da dívida R$ 2.027.045,70 (dois milhões, vinte sete mil, quarenta e cinco reais e setenta centavos), a parte executada/agravada, juntou aos autos apólice seguro-garantia no valor de R$ 3.057,864,44 (três milhões, cinquenta e sete mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), e o comprovante do valor depositado em Juízo no montante de R$ 32.725,93 (trinta e dois mil, setecentos e vinte e cinco reais e noventa e três centavos), sendo assim, incidem aqui o preenchimento de todos os requisitos necessários para a sua substituição, conforme preconiza o art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como o entendimento jurisprudencial majoritário.
Em que pese o agravante tenha sustentado que o valor da apólice deve ser considerado ilegítimo, pois, reconhecer como suficiente o depósito ínfimo realizado e a simples apresentação de seguro-garantia, o artigo 848, parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe que: a penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
Nessas condições, para que o seguro garantia seja equiparado a dinheiro para o fim de garantia do juízo, é preciso que a apólice cumpra os requisitos legais, sendo seu valor 30% maior do que o débito constante da inicial.
Assim, da forma como foi apresentado, o seguro garantia judicial preenche os pressupostos legais para ser aceito a título de garantia.
Para além disso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o seguro garantia judicial não é direito absoluto do devedor, sendo admitida apenas em hipóteses excepcionais para evitar dano grave a ele, sob pena de vilipendiar a ordem de preferência do art. 835 do Código de Processo Civil.
Nestes termos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA.
PENHORA DE DINHEIRO.
SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA.
ART. 835, § 2º, DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO.
ADMISSIBILIDADE EM CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS.
ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
O princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor.
Precedentes. 2.
A substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia, admitida na lei processual (CPC/2015, art. 835, § 2º), não constitui direito absoluto do devedor, devendo prevalecer, em princípio, a ordem legal de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/2015 (art. 655 do CPC/1973).
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a substituição da penhora em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial deve ser admitida apenas em hipóteses excepcionais, a fim de evitar dano grave ao devedor. 3.
No caso, tendo as instâncias ordinárias consignado a inexistência de circunstância que justifique a substituição da penhora em dinheiro já realizada por apólice de seguro garantia, não há que se impor ao credor a pretensão da seguradora executada. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, negando provimento ao recurso especial. (STJ.
AgInt no AREsp 1281694/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019) (grifei) Assim, não há razão para modificação da decisão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo requestado.
Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Jéssica Silva de Oliveira (OAB: 15099/AL) -
15/05/2025 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 14:54
Decisão Monocrática cadastrada
-
15/05/2025 13:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
-
09/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
-
08/05/2025 13:25
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 13:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 13:24
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
08/05/2025 13:24
Redistribuído por Prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/05/2025 11:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 11:36
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
08/05/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 09:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804556-10.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Loha Corretora e Administradora de Seguros Ltda - Agravante: Lorrayne Mota de Oliveira - Agravado: Banco Bradesco S.a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Por motivo de foro íntimo, averbo-me suspeito para funcionar no presente feito, na forma do art. 145, §1º, do Código de Processo Civil.
Adotem-se as providências necessárias para a redistribuição do processo.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Jéssica Silva de Oliveira (OAB: 15099/AL) -
07/05/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
-
07/05/2025 06:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 14:41
Suspeição
-
30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
-
25/04/2025 11:15
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 11:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2025 11:14
Distribuído por dependência
-
24/04/2025 16:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804581-23.2025.8.02.0000
Banco do Brasil S.A
Geraldo Francelino
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/04/2025 09:19
Processo nº 0700509-64.2025.8.02.0006
Jose Roberto da Silva
Rosicleide Ferreira da Silva
Advogado: Gustavo Santos Araujo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/04/2025 14:42
Processo nº 0804579-53.2025.8.02.0000
Saulo Correia de Holanda
Municipio de Quebrangulo
Advogado: Elisabeth Santa Rosa de Medeiros
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/04/2025 11:58
Processo nº 0804575-16.2025.8.02.0000
Banco Bradesco S.A.
Lagoa da Anta Empreendimentos Hoteleiros...
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/04/2025 11:54
Processo nº 0804564-84.2025.8.02.0000
Jose Nunes de Albuquerque
Banco do Brasil - Arapiraca
Advogado: Juliana Cadete Rocha
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/04/2025 11:21