TJAL - 0804575-16.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804575-16.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bradesco S.a. - Agravado: Lagoa da Anta Empreendimentos Hoteleiros Ltda - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0804575-16.2025.8.02.0000 interposto por Banco Bradesco S.A., em que figura, como parte agravada Lagoa da Anta Empreendimentos Hoteleiros Ltda., ACORDAM os componentes da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 53/59 para, ao fazê-lo, suspender o efeito a sim de reduzir e limitar o valor as astreintes para o importe de R$ 114.409,92 (cento e quatorze mil, quatrocentos e nove reais e noventa e dois centavos), vez que tal monta compreende ao dobro do valor da causa, devendo ser mantidas as demais disposições da sentença de origem, até ulterior decisão do órgão colegiado., nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes na certidão.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
REVISÃO E REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA COERCITIVA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO.
POSSIBILIDADE.
EXCESSO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME:AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR BANCO BRADESCO S.A.
CONTRA DECISÃO DA 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFERENTE A OBRIGAÇÃO DE FAZER.
O BANCO PLEITEIA A REVISÃO E REDUÇÃO DO VALOR ACUMULADO DE ASTREINTES, FIXADAS ORIGINALMENTE EM R$ 1.000,00 POR DIA DE DESCUMPRIMENTO, SOB ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL SOBRE A MULTA COERCITIVA, COM BASE NO TEMA 706 DO STJ.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) DEFINIR SE É POSSÍVEL REVISAR E REDUZIR O VALOR DAS ASTREINTES APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA;(II) ESTABELECER SE O VALOR DE R$ 674.898,75, CORRESPONDENTE A MAIS DE 12 VEZES O VALOR DA CAUSA, CONFIGURA EXCESSO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE EXEQUENTE;(III) DETERMINAR SE A CONDUTA PROCESSUAL DO CREDOR, CARACTERIZADA POR INÉRCIA NA BUSCA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, IMPACTA A RAZOABILIDADE DA MULTA FIXADA.III.
RAZÕES DE DECIDIR:1)A DECISÃO QUE COMINA ASTREINTES NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL E PODE SER MODIFICADA A QUALQUER TEMPO, EM RAZÃO DE SUA NATUREZA INIBITÓRIA E INSTRUMENTAL, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TEMA 706 DO STJ.2)A FIXAÇÃO DE MULTA COERCITIVA DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DE MODO A EVITAR QUE O VALOR SE CONVERTA EM FONTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CREDOR (CC, ART. 884).3)A SOMA DAS ASTREINTES, SUPERIOR A DOZE VEZES O VALOR DA CAUSA (R$ 57.204,96), EXCEDE A FINALIDADE PEDAGÓGICA E COERCITIVA DA MULTA, JUSTIFICANDO A REVISÃO PARA MONTANTE COMPATÍVEL COM O VALOR ECONÔMICO DA OBRIGAÇÃO.4)A INÉRCIA DO CREDOR NA ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA OBTER O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FORMA CÉLERE VIOLA OS DEVERES DE BOA-FÉ OBJETIVA E COOPERAÇÃO PROCESSUAL PREVISTOS NO CPC, ART. 6º, O QUE REFORÇA A NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DA MULTA.5)A REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES PARA R$ 114.409,92, CORRESPONDENTE AO DOBRO DO VALOR DA CAUSA, É MEDIDA QUE ASSEGURA EQUILÍBRIO ENTRE A FUNÇÃO COERCITIVA DA MULTA E A VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.IV.
DISPOSITIVO E TESE:RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1)A MULTA COERCITIVA (ASTREINTES) PODE SER REVISTA E REDUZIDA A QUALQUER TEMPO, MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, POR NÃO GERAR COISA JULGADA MATERIAL.2)O VALOR DAS ASTREINTES DEVE RESPEITAR OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, EVITANDO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CREDOR.3)A CONDUTA PROCESSUAL DO CREDOR, QUANDO DESIDIOSA, PODE SER CONSIDERADA NA FIXAÇÃO OU REVISÃO DO VALOR DA MULTA COERCITIVA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 6º, 1.015, I, 1.019, I, E 835, I, § 1º; CC, ART. 884.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 706; TJAL, AI Nº 0810300-54.2023.8.02.0000, REL.
DESA.
ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO, J. 28.08.2024; TJAL, AI Nº 0802387-36.2014.8.02.0000, REL.
DES.
PAULO BARROS DA SILVA LIMA, J. 23.11.2022; TJAL, AI Nº 0803801-64.2017.8.02.0000, REL.
DES.
DOMINGOS DE ARAÚJO LIMA NETO, J. 09.11.2017.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Roberto Dorea Pessoa (OAB: 2097/AM) -
22/08/2025 10:45
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 09:12
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804575-16.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bradesco S.a. - Agravado: Lagoa da Anta Empreendimentos Hoteleiros Ltda - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N._ /2025.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Roberto Dorea Pessoa (OAB: 2097/AM) -
12/08/2025 08:49
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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21/07/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 15:20
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 14:51
Ciente
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07/07/2025 11:15
Juntada de Petição de parecer
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07/07/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 02:55
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 11:58
Vista / Intimação à PGJ
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09/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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08/05/2025 11:50
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 11:25
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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08/05/2025 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 11:08
Certidão de Envio ao 1º Grau
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08/05/2025 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804575-16.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bradesco S.a. - Agravado: Lagoa da Anta Empreendimentos Hoteleiros Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (fls. 01/18) interposto por Banco Bradesco S.A., em face da decisão (fls. 372/374 dos autos principais) proferida pelo Juízo de Direito - 3ª Vara Cível da Capital, nos autos de Cumprimento de sentença tombado sob o nº 0726660-05.2013.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos: [...] Neste diapasão, há verdadeira vedação legal ao fracionamento da discussãoda matéria, que não pode passar por perenização e diluição ao longo de todo o deslindedo feito, sob pena de ferir-se os pressupostos do devido processo legal e seus corolários,ainda que a matéria tratada na manifestação em testilha seja de ordem pública.
Posto isso, nos termos da fundamentação supra, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por BANCO BRADESCO S/A ( BRADESCO LEASING S/A) [...] Inconformado, o Banco Bradesco S/A interpôs o presente recurso, alegando, em síntese: (i) a inexistência de coisa julgada sobre astreintes, passíveis de revisão a qualquer tempo, conforme entendimento pacificado pelo STJ no Tema 706; (ii) enriquecimento sem causa da parte exequente, na medida em que as multas ultrapassaram em mais de 12 vezes o valor originário da causa, evidenciando flagrante desproporcionalidade; (iii) ausência de diligência da parte autora na mitigação das perdas e satisfação da obrigação por meios alternativos, infringindo os deveres de boa-fé objetiva e cooperação processual.
Requer, ao final, o provimento do agravo, para reformar a decisão agravada, acolhendo a exceção de pré-executividade e determinando a revisão e redução do montante executado a título de astreintes.
Juntou os documentos de fls. 19/51. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente agravo.
Estes pressupostos são imprescindíveis ao conhecimento dos recursos, constituindo matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Compulsando detidamente os autos, à luz dos arts. 1.015 a 1.017 do CPC, entendo que restaram preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do presente agravo, notadamente, o cabimento.
No mais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC.
Passo, pois, a analisar o pedido de efeito ativo.
Em virtude do pedido formulado, relativo à concessão de efeito ativo, é ínsito a este momento processual um juízo de cognição sumária, de maneira a apreciar a possibilidade ou não de se atribuir o efeito requerido, sem que, para tanto, mergulhe-se no mérito da causa.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá o agravo de instrumento.
Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão de efeito ativo, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifos aditados).
Pois bem.
A controvérsia devolvida a este Egrégio Tribunal de Justiça Cível diz respeito à possibilidade de revisão das astreintes fixadas no processo de origem, sob alegação de excessividade e enriquecimento sem causa, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, à luz da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Depreende-se que o agravo de instrumento interposto pelo banco agravante em face da decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, referente ao processo nº 0726660-05.2013.8.02.0001, no qual se buscava compelir a instituição financeira à entrega do DUT do veículo Volkswagen GOLF, ano 2010, cor preta, placa NML 0006, chassi 9BWAB41J0B4003463, devidamente assinado, a nota promissória vinculada ao contrato, com o carimbo de "liquidada" ou "sem efeito", e o termo de quitação do respectivo contrato de arrendamento mercantil.
A liminar concedida determinou o cumprimento dessas obrigações sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Sobreveio sentença de procedência, confirmando integralmente a decisão antecipatória e majorando as penalidades, acrescendo multa de ato atentatório à dignidade da justiça de 20% sobre o valor das astreintes acumuladas.
Interposto recurso de apelação, o Egrégio Tribunal manteve a condenação em todos os seus termos.
Paralelamente, foram manejadas execuções, sendo a primeira no valor de R$ 208.000,00 e a segunda no montante de R$ 985.583,38, referentes a novo período de astreintes, multa pelo ato atentatório à dignidade da justiça e honorários advocatícios, ambas com bloqueios judiciais efetivados e valores levantados pela parte exequente.
O valor acumulado a título de astreintes alcançou a quantia de R$ 674.898,75 (seiscentos e setenta e quatro mil, oitocentos e noventa e oito reais e setenta e cinco centavos).
Em sede de execução, a parte ora agravante opôs exceção de pré-executividade, sustentando matérias de ordem pública, sobretudo quanto à inexistência de coisa julgada em relação às astreintes e à possibilidade de sua revisão, apontando enriquecimento sem causa e violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A exceção foi rejeitada pelo juízo a quo, sob o fundamento de preclusão da matéria, ante a ausência de insurgência no tempo próprio e sucessivas execuções já satisfatoriamente processadas.
Pois bem, feitas tais considerações, destaco que é entendimento pacífico na Corte Superior que a decisão que comina multa diária por descumprimento de obrigação de fazer não faz coisa julgada material e é suscetível de modificação a qualquer tempo, seja para majoração, redução ou exclusão, conforme o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, conforme o Tema 706 do STJ que preconiza que "a decisão que cominaastreintesnão preclui, não fazendo tampouco coisa julgada".
De igual forma tem-se a jurisprudência desta corte de justiça em situações semelhantes as dos presentes autos.
Vejamos os julgados a seguir colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REDUÇÃO ASTREINTES.
POSSIBILIDADE EM CASO DE VALOR EXCESSIVO.
NÃO SUBMISSÃO À PRECLUSÃO E COISA JULGADA.
REVISÃO A QUALQUER TEMPO.
DECISÃO QUE DIMINUIU ASTREINTES E PRIVILEGIOU O EXECUTADO.
DEVER DE MANUTENÇÃO DO CARÁTER EDUCATIVO DA MULTA COMINATÓRIA.
CASO DE DESCUMPRIMENTO DE CONDENAÇÃO DE FAZER CIRURGIA.
MANUTENÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM ASTREINTES POR DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO NO VALOR DE R$ 175.000,00 (CENTO E SETENTA E CINCO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0810300-54.2023.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/08/2024; Data de registro: 28/08/2024) (grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
REJEITADA.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE BLOQUEIO VIA BACEN-JUD NAS CONTAS DO AGRAVANTE POR APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
RESPEITADA A EFETIVIDADE DA SATISFAÇÃO DO CREDOR.
OBJETO DA PENHORA (DINHEIRO) DOTADO DE MAIOR LIQUIDEZ E EFETIVIDADE À EXECUÇÃO.
REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
MONTANTE QUE DEVE OBSERVAR A RECALCITRÂNCIA DO EXECUTADO SEM ENSEJAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA EXEQUENTE.
RESPEITO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. - A penhora de dinheiro assume posição preferencial no elenco de bens penhoráveis ( CPC, art. 835, inciso I e § 1º), razão pela qual a substituição por apólice de seguro-garantia exige o preenchimento dos requisitos do § 2 do art. 835 do CPC.
Assim, o indeferimento da substituição é medida que se impõe.
Considerando que o dinheiro tem absoluta primazia, significa dizer que para a hipótese de penhora em dinheiro o princípio da menor onerosidade para o devedor não pode ser aplicado em abstrato, carecendo de apresentação de elementos sólidos que amparem a decisão de suplantar o princípio da efetividade da execução. - É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que é possível reduzir o valor da multa, quando há modificação objetiva da situação, isto é, o valor da multa se mostra desproporcional para fim colimado ou chega a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa da parte que lhe aufere.
Tal revisão pode ser aferida, inclusive, em sede de cumprimento de sentença, sem que, com isso, haja afronta à coisa julgada, não havendo que se falar sequer em preclusão.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0802387-36.2014.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/11/2022; Data de registro: 25/11/2022) (grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA FIXADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
DECISÃO CONFIRMADA POR SENTENÇA.
CABIMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO IMPORTE FIXADO A TÍTULO DE ASTREINTES.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MULTA COMINATÓRIA A QUALQUER TEMPO.
NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL.
MULTA DIÁRIA FIXADA EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) POR DIA.
DEFERIDO PLEITO DE REDUÇÃO DA MULTA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Número do Processo: 0803801-64.2017.8.02.0000; Relator (a):Des.
Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca:Foro de São José da Tapera; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/11/2017; Data de registro: 13/11/2017) (grifei).
Nessa toada, forçoso reconhecer que os valores alcançados pelas astreintes, na hipótese dos presentes autos, de fato extrapolaram parâmetros aceitáveis de razoabilidade.
O montante de R$ 674.898,75 executado a título de multa coercitiva supera em mais de 12 (doze) vezes o valor da causa, fixado em R$ 57.204,96, o que configura descompasso entre o objetivo punitivo-pedagógico da medida e a sua função instrumental, evidenciando verdadeiro enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico, a teor do disposto no art. 884 do Código Civil.
Não se olvida que a multa diária deve servir como meio de coerção eficaz para o cumprimento célere da obrigação, jamais como fonte de lucro desmedido e desproporcional ao credor.
Outrossim, como salientado pelo agravante, a conduta processual da parte exequente revela certa inércia, pois, após obter a tutela antecipada, deixou transcorrer quase seis meses até sua primeira manifestação nos autos, não demonstrando o alegado caráter emergencial da obrigação, limitando-se, posteriormente, a pleitear a execução das multas.
Tal postura fere os deveres de boa-fé e cooperação processual, previstos no art. 6º do CPC, devendo o credor adotar postura diligente, inclusive na busca de alternativas para cumprimento da obrigação.
Desta forma, entendo que o valor requerido a título de redução e limitação das astreintes para o importe de R$ 114.409,92 (cento e quatorze mil, quatrocentos e nove reais e noventa e dois centavos) se mostra justo e razoável, vez que tal monta compreende ao dobro do valor da causa, devendo ser mantidas as demais disposições da sentença de origem. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de concessão de efeito suspensivo, a fim de reduzir e limitar o valor as astreintes para o importe de R$ 114.409,92 (cento e quatorze mil, quatrocentos e nove reais e noventa e dois centavos), vez que tal monta compreende ao dobro do valor da causa, devendo ser mantidas as demais disposições da sentença de origem, até ulterior decisão do órgão colegiado.
Determino as seguintes diligências: A) A intimação da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC/15; B) A comunicação, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015; e, C) Após, dê-se vistas à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que, caso verifique interesse público na demanda, oferte o competente parecer.
Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Utilize-se dessa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Roberto Dorea Pessoa (OAB: 2097/AM) -
07/05/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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07/05/2025 06:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 14:41
Concedida em parte a Medida Liminar
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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25/04/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 11:54
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 11:54
Distribuído por dependência
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24/04/2025 22:44
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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