TJAL - 0804579-53.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804579-53.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Quebrangulo - Agravante: Saulo Correia de Holanda - Agravado: Município de Quebrangulo - Agravado: Instituto de Administração e Tecnologia, Denominado Adm&tec - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0804579-53.2025.8.02.0000/50000 em que figuram como parte recorrente Saulo Correia de Holanda e como parte recorrida Município de Quebrangulo, Instituto de Administração e Tecnologia, Denominado Adm&tec, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, à unanimidade, em julgar prejudicado o presente Agravo Interno, em razão da perda superveniente do objeto que lhe deu origem.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
JULGAMENTO DE MÉRITO EM RECURSO PRINCIPAL.
RECURSO PREJUDICADO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, CUJA ANÁLISE FOI PREJUDICADA DIANTE DO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL, O QUAL SUBSTITUIU A DECISÃO IMPUGNADA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE O AGRAVO INTERNO DEVE SER CONHECIDO DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL.III.
RAZÕES DE DECIDIRO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM SEU ARTIGO 932, INCISO III, IMPÕE AO RELATOR O DEVER DE NÃO CONHECER DE RECURSO PREJUDICADO.O INTERESSE RECURSAL É REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, EXIGINDO A CONJUGAÇÃO DA UTILIDADE E DA NECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA JURISDICIONAL, CONFORME DOUTRINA DE JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA.A SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO ESGOTA A COGNIÇÃO SOBRE A MATÉRIA, ENSEJANDO A PERDA DO OBJETO DO RECURSO, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (AGINT NO RESP 1739409/RJ, REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES).A AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO, DIANTE DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA NO RECURSO PRINCIPAL, IMPLICA NA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.OS PRINCÍPIOS DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PREVISTOS NO ART. 5º, LXXVIII, DA CF/1988 E NO ART. 4º DO CPC, REFORÇAM A NECESSIDADE DE NÃO SE CONHECER DE RECURSOS PREJUDICADOS.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO PREJUDICADO.TESE DE JULGAMENTO:O AGRAVO INTERNO PERDE SEU OBJETO QUANDO SOBREVÉM JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL QUE SUBSTITUI A DECISÃO MONOCRÁTICA IMPUGNADA.A AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA DA DECISÃO RECURSAL, APÓS A RESOLUÇÃO DEFINITIVA DA CONTROVÉRSIA, ENSEJA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Elisabeth Santa Rosa de Medeiros (OAB: 3077/AL) -
29/08/2025 10:29
Processo Julgado Sessão Virtual
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29/08/2025 10:29
Prejudicado
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25/08/2025 08:48
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 15:31
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804579-53.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Quebrangulo - Agravante: Saulo Correia de Holanda - Agravado: Município de Quebrangulo - Agravado: Instituto de Administração e Tecnologia, Denominado Adm&tec - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Elisabeth Santa Rosa de Medeiros (OAB: 3077/AL) -
12/08/2025 12:04
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804579-53.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Quebrangulo - Agravante: Saulo Correia de Holanda - Agravado: Município de Quebrangulo - Agravado: Instituto de Administração e Tecnologia, Denominado Adm&tec - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - à unanimidade, em CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO PARA GUARDA MUNICIPAL.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
CANDIDATO ELIMINADO POR NÃO ATINGIR METRAGEM MÍNIMA EM TESTE DE IMPULSÃO HORIZONTAL.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA EXECUÇÃO DA PROVA, CONSISTENTE EM PISO ESCORREGADIO E AUSÊNCIA DE CAIXA DE AREIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA CONCRETA E OBJETIVA A DEMONSTRAR O COMPROMETIMENTO DAS CONDIÇÕES DE REALIZAÇÃO DO TESTE OU VIOLAÇÃO DAS REGRAS EDITALÍCIAS.
VALIDADE DO EXAME FÍSICO COMO REQUISITO ESSENCIAL PARA INGRESSO NA GUARDA MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ESTATUTO GERAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS E DO EDITAL.
INVIABILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL NA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
RECURSO NÃO PROVIDO,.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR SAULO CORREIA DE HOLANDA CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE QUEBRANGULO, QUE, NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0700295-89.2025.8.02.0033, INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR PARA SUSPENDER ATO DE ELIMINAÇÃO DO AGRAVANTE DO CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE GUARDA MUNICIPAL.
O AGRAVANTE ALEGA TER SIDO ELIMINADO NA FASE DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF) POR NÃO ATINGIR A METRAGEM MÍNIMA NO TESTE DE IMPULSÃO HORIZONTAL, SOB A JUSTIFICATIVA DE CONDIÇÕES INADEQUADAS DE EXECUÇÃO DA PROVA, COMO PISO ESCORREGADIO E AUSÊNCIA DE CAIXA DE AREIA.
POSTULA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PARA POSSIBILITAR SUA PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A SUPOSTA IRREGULARIDADE NA REALIZAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA, ALEGADAMENTE EM CONDIÇÕES INADEQUADAS, SEM RESPALDO PROBATÓRIO SUFICIENTE, JUSTIFICA A CONCESSÃO DE MEDIDA JUDICIAL PARA ANULAR O RESULTADO DA ETAPA E PERMITIR A CONTINUIDADE DO CANDIDATO NO CONCURSO PÚBLICO.III.
RAZÕES DE DECIDIR1) O ESTATUTO GERAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS (LEI Nº 13.022/2014, ART. 10, VI) ESTABELECE A APTIDÃO FÍSICA COMO REQUISITO ESSENCIAL PARA INGRESSO NO CARGO, LEGITIMANDO A EXIGÊNCIA DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA NOS CERTAMES PÚBLICOS DESTINADOS A ESSA CARREIRA.2)O EDITAL DO CONCURSO, AO PREVER EXPRESSAMENTE A REALIZAÇÃO DO TAF EM PISO ADEQUADO, REGULAR E UNIFORME, GARANTE A OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA, SERVINDO DE PARÂMETRO PARA AVALIAR EVENTUAL IRREGULARIDADE NA EXECUÇÃO DO EXAME.3)A AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA E OBJETIVA A DEMONSTRAR QUE O LOCAL OU AS CONDIÇÕES DO TESTE FÍSICO AFRONTARAM AS REGRAS EDITALÍCIAS OU COMPROMETERAM A IGUALDADE DE OPORTUNIDADES ENTRE OS CANDIDATOS IMPEDE O RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO.4) ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE CONDIÇÕES SUPOSTAMENTE INADEQUADAS NA QUADRA ESPORTIVA NÃO CONFIGURAM, POR SI SÓ, VÍCIO APTO A INVALIDAR A ETAPA ELIMINATÓRIA DO CONCURSO, SOBRETUDO QUANDO DESACOMPANHADAS DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE DESRESPEITO ÀS NORMAS EDITALÍCIAS OU PREJUÍZO CONCRETO.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A EXCLUSÃO DE CANDIDATO DE CONCURSO PÚBLICO NA FASE DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA SOMENTE PODE SER ANULADA JUDICIALMENTE QUANDO DEMONSTRADA, DE FORMA INEQUÍVOCA, A INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS EDITALÍCIAS OU A EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE APTA A COMPROMETER A LISURA E A ISONOMIA DO CERTAME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Elisabeth Santa Rosa de Medeiros (OAB: 3077/AL) -
18/07/2025 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 09:00
Processo Julgado
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16/07/2025 18:15
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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07/07/2025 10:15
Ato Publicado
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04/07/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 13:21
Incluído em pauta para 04/07/2025 13:21:10 local.
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04/07/2025 12:41
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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03/07/2025 09:27
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2025 09:07
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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03/07/2025 09:02
Ciente
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03/07/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 08:43
Incidente Cadastrado
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03/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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02/07/2025 08:49
Ato Publicado
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01/07/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 13:43
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2025 13:37
Ciente
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11/06/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 13:21
Incidente Cadastrado
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30/05/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 14:09
Expedição de tipo_de_documento.
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17/05/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 06:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 08:41
Ciente
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09/05/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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08/05/2025 14:56
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 11:50
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 11:26
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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08/05/2025 11:26
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 11:08
Certidão de Envio ao 1º Grau
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08/05/2025 11:04
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 10:02
Ciente
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08/05/2025 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804579-53.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Quebrangulo - Agravante: Saulo Correia de Holanda - Agravado: Município de Quebrangulo - Agravado: Instituto de Administração e Tecnologia, Denominado Adm&tec - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Saulo Correia de Holanda em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Quebrangulo às fls. 174/178, que nos autos do mandado de segurança tombado sob nº 0700295-89.2025.8.02.0033, não concedeu a liminar postulada em desfavor da Prefeitura Municipal de Quebrangulo.
Extrai-se dos autos que o ora agravante ajuizou a ação mandamental epigrafada aduzindo que participou do concurso público para o cargo de Guarda Municipal, tendo sido aprovado nas etapas teórica e médica do certame,e foi eliminado na fase de Teste de Aptidão Física (TAF), sob o fundamento de que não atingiu a metragem mínima no teste de impulsão horizontal.
Sustenta, entretanto, que a prova foi realizada em condições inadequadas, com piso escorregadio e ausência de caixa de areia para amortecimento, o que teria comprometido seu desempenho.
Aduz que a decisão agravada não considerou de forma adequada os argumentos e as provas apresentadas, tampouco apresentou fundamentação suficiente.
Afirma que preenche os requisitos para concessão da tutela de urgência, eis que a exclusão do certame representa risco de dano grave e de difícil reparação, além de configurar violação ao princípio da boa-fé objetiva e à isonomia entre os candidatos.
Destaca jurisprudência favorável no sentido de que, havendo irregularidade na aplicação dos testes físicos, é possível a concessão judicial de novo teste em condições adequadas.
Requer, portanto, o recebimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo, para suspender os efeitos do ato que determinou sua eliminação do concurso, possibilitando sua participação nas etapas seguintes do certame, até o julgamento definitivo do mandado de segurança e no mérito o provimento recursal. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico estarem presentes os requisitos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso e passo à apreciação das razões invocadas.
Há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão retorcida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se que o Código, no tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, impõe a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
No caso dos autos, a parte agravante solicita a antecipação da tutela recursal, a fim de reformar a decisão de primeiro grau, com a declaração que a realização do teste ocorreu em condições precárias e ausência de estrutura adequada, o que comprometeu sua performance e prejudicou o princípio da isonomia entre os candidatos no teste de aptidão física TAF exigido no concurso ao qual se submeteu.
Cumpre destacar que o art. 10, inciso VI, da Lei nº 13.022/2008 Estatuto Geral das Guardas Municipais estabelece como requisito básico para a investidura em cargo público na Guarda Municipal a demonstração de aptidão física, mental e psicológica, evidenciando a legitimidade da exigência de exame físico como etapa do certame.
Para além disso, o edital estabeleceu, na disposição acerca das etapas do certame que "exclusivamente para o cargo de GUARDA MUNICIPAL será realizado o teste de aptidão física (etapa de 2ª fase), de caráter eliminatório" (fl. 20), bem como dispôs, referente à forma de execução, que os testes de aptidão física deveriam ser realizados em piso adequado, regular e uniforme (fls. 36/38).
Assim, as previsões normativas evidenciam a relevância da aptidão física como critério não apenas para o ingresso, mas também para a permanência no cargo, justificando plenamente a realização de testes físicos no concurso público, em consonância com os princípios da legalidade, eficiência e interesse público.
No caso em apreço, não se constata a presença de direito subjetivo que ampare a pretensão recursal do agravante, porquanto suas alegações se restringem a impugnações genéricas acerca de uma suposta desproporcionalidade nos testes de aptidão física, desprovidas, contudo, de respaldo probatório concreto que evidencie, de forma inequívoca, a ocorrência de ilegalidade flagrante.
Ademais, a mera realização das avaliações físicas em quadra esportiva não se revela, por si só, como vício apto a comprometer a lisura do certame, máxime na ausência de demonstração técnica de que tal ambiente tenha desrespeitado as condições estabelecidas expressamente no edital regulador do concurso.
Desta forma, por não estar preenchido o requisito do fumus boni iuris, deixo de analisar a existência do periculum in mora, devendo ser negado o pleito liminar.
Por todo o exposto, conheço do recurso para INDEFERIR o pedido de efeito suspensivo formulado, tendo em vista o preceituado no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. 1.019, II, do CPC.
Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Elisabeth Santa Rosa de Medeiros (OAB: 3077/AL) -
07/05/2025 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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07/05/2025 06:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 15:53
Não Concedida a Medida Liminar
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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26/04/2025 21:00
Juntada de Outros documentos
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26/04/2025 21:00
Juntada de Outros documentos
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26/04/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 11:58
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 11:58
Distribuído por sorteio
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25/04/2025 07:59
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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