TJAL - 0804564-84.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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08/05/2025 14:56
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 11:02
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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08/05/2025 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 10:49
Certidão de Envio ao 1º Grau
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08/05/2025 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804564-84.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: José Nunes de Albuquerque - Agravado: Banco do Brasil S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Nunes de Albuquerque em face de decisão interlocutória exarada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Arapiraca (às fls. 105 dos autos de origem) que, na Ação Ordinária de Obrigaçãode Pagar Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos: No caso concreto, a parte autora foi intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos para obtenção da gratuidade da justiça.
Acontece que os documentos juntados pela autora não foram capazes de convencer este magistrado acerca da hipossuficiência alegada.
A presunção de pobreza é afastada pelas evidências dos autos, tendo em vista que o polo ativo da ação demonstra por meio das cópias de suas declarações de imposto de renda que possui condições para arcar com as despesas processuais, não se enquadrando nos moldes previstos para os hipossuficientes.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de gratuidade judiciária. [...] Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, não possuir condições financeiras para arcar com as despesas oriundas do processo sem comprometer o seu sustento e de sua família.
Ressalta que juntou todos os documentos necessários para comprovar sua hipossuficiência, como seus contracheques de pagamento (fls. 26) e o extrato bancário dos últimos 3 (três) meses (fls. 30/35).
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao presete recurso, de modo a suspender os efeitos da decisão agravada, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuiais.
No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso, com a confirmação da liminar. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à ausência de juntada do preparo recursal, vale destacar que o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, dispõe: "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." Dessa forma, passo à análise do pleito de concessão do beneficio da justiça gratuita.
Ultrapassada essa questão e presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso quanto aos demais pontos, dele tomo conhecimento e passo à análise das questões que lhe são atinentes.
Prefacialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação processual, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
No tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
Ao que se percebe, a insurgência recursal cinge-se em torno do indeferimento da justiça gratuita.
Acerca da temática, cumpre gizar que a legislação processual vigente delineia parâmetros a serem observados quando do exame do pedido de gratuidade de justiça.
Seguindo essa linha de raciocínio, a alegação de hipossuficiência financeira, acaso pronunciada por pessoa natural, possui presunção de veracidade, nos termos do art.99, §3º, do CPC.
A Constituição Federal prevê a assistência jurídica ampla aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), contudo, para se conceder o benefício, não basta apenas a declaração de pobreza, uma vez que tal documento não conduz à presunção absoluta de que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio e da família.
Desse modo, é lícito o indeferimento do pleito de justiça gratuita se existentes nos autos elementos capazes de desconstruir a alegação de hipossuficiência financeira, a qual instaura somente presunção relativa em relação à carência de recursos.
Desta feita, diante do acervo probante constante dos autos, concluo que a agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita, haja vista que o pagamento das custas processuais iniciais tende a comprometer a sua renda ou sua subsistência, motivo pelo qual há como ser deferido o pedido.
Ressalta-se que o agravante é pessoa idosa, atualmente com 89 anos, e que as custas judicias correspondem a valor elevado, de R$1.450,63 (mil, quatrocentos e cinquenta reais e sessenta e três centavos).
De mais a mais, apenas para elucidar da melhor maneira possível a questão, destaca-se que o deferimento dos benefícios da justiça gratuita não obsta a imposição da condenação do beneficiário ao pagamento das verbas de sucumbência, mas, apenas, suspende a sua exigibilidade pelo período de cinco anos contados da sentença transitada em julgado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Além disso, é plenamente possível a revogaçãodajustiçagratuitaconcedida no caso em que há alteração da capacidade financeira do beneficiário.
Assim, entendo que os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, ou seja, a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, encontram-se presentes na hipótese em análise.
Destarte, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo postulado, a fim de conceder os benefícios da justiça gratuita em favor da agravante.
Cite-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. art. 1.019, II, do CPC.
Oficie-se imediatamente ao Juízo de origem, comunicando-o imediatamente do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Juliana Cadete Rocha (OAB: 21722/AL) -
07/05/2025 06:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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06/05/2025 08:54
Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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25/04/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 11:21
Distribuído por sorteio
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24/04/2025 18:44
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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