TJAL - 0700241-10.2025.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC), ADV: CLARISSE FERNANDA BARBOSA CAVALCANTE (OAB 21469/AL), ADV: DANIEL GERBER (OAB 10482A/TO) - Processo 0700241-10.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTOR: B1José Pereira da SilvaB0 - RÉU: B1Cebap-centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e PensionistasB0 - Interposto recurso de apelação, intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. -
22/07/2025 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 18:04
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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21/07/2025 18:04
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 15:26
Recebimento de Processo no GECOF
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21/07/2025 15:25
Análise de Custas Finais - GECOF
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16/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 11:20
Remessa à CJU - Custas
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16/06/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 11:18
Transitado em Julgado
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21/05/2025 14:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Miranda (OAB 53282/SC), Clarisse Fernanda Barbosa Cavalcante (OAB 21469/AL) Processo 0700241-10.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Pereira da Silva - Réu: Cebap-centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral e extingo o feito com análise de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de relação juridica entre as partes e condenar a parte ré ao pagamento em dobro, a título de danos materiais, no importe de R$ 1.099,74 (mil e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos), deverão incidir juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA, até a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários; b) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a titulo de danos morais, devendo incidir desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA, até o arbitramento em sentença/acórdão (Súmula 362 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
20/05/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 14:06
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 02:20
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Miranda (OAB 53282/SC), Clarisse Fernanda Barbosa Cavalcante (OAB 21469/AL) Processo 0700241-10.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Pereira da Silva - Réu: Cebap-centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Autos n° 0700241-10.2025.8.02.0006 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: José Pereira da Silva Réu: Cebap-centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas DESPACHO Considerando a certidão em fl. 60, intime-se a parte autora, por intermédio do seu patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste e requeira o que entender pertinente.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cacimbinhas(AL), data da assinatura eletrônica.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
30/04/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 19:04
Despacho de Mero Expediente
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30/04/2025 12:04
Conclusos para despacho
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30/04/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 08:17
Decisão Proferida
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28/04/2025 14:44
Conclusos para despacho
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28/04/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 11:26
Expedição de Carta.
-
27/02/2025 11:02
Decisão Proferida
-
27/02/2025 03:06
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 03:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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