TJAL - 0804198-45.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:19
Processo Julgado Sessão Virtual
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29/08/2025 13:19
Conhecido o recurso de
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25/08/2025 10:03
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 14:16
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804198-45.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sul América Cia. de Seguro Saúde - Agravado: Krismanny Douglas Silva da Costa - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Afrânio Neves de Melo Neto (OAB: 23667/PB) - Vítor Antônio Teixeira Gaia (OAB: 8879/AL) - Joubert Tenório Scala (OAB: 10008/AL) - Aymina Nathana Brandão Madeiro Scala (OAB: 13688/AL) - Magno Túlio da Silva Madeiro (OAB: 3872/AL) - Lucas Guilherme Edmilson Silva Souza (OAB: 18220/AL) -
12/08/2025 13:01
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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03/06/2025 17:38
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 17:19
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 13:07
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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22/05/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 10:43
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 08:57
Incidente Cadastrado
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08/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804198-45.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sul América Cia. de Seguro Saúde - Agravado: Krismanny Douglas Silva da Costa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sul America Companhia de Seguro Saúde, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital (fls. 74/75 dos autos de origem) que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por Krismanny Douglas Silva da Costa, deferiu o pedido de tutela de urgência perseguido pela autora.
Na origem, a autora foi informada da necessidade de cirurgia para implante de anel intraestromal no olho direito, devido à dificuldade de visão.
Solicitou à parte ré a autorização e cobertura do procedimento, conforme solicitação médica, mas teve o pedido negado com base na alegação de que o procedimento não consta no rol mínimo obrigatório da ANS (RN nº 465/2021) e nas Diretrizes de Utilização (DUT).
Asism, requereu em tutela antecipada a determinação para que o plano de saúde fosse obrigado a autorizar.
Com a concessão, o demandado interpôs o presente recurso alegando que, para a realização do procedimento cirúrgico, não basta apenas sua previsão no rol da ANS, mas também deve preencher os requisitos da DUT (Diretrizes de Utilização).
Alega que a negativa deu-se em boa-fé, diante dos normativos aplicáveis ao caso e que a concessão da media traz desequilíbrio contratual.
Requer a concessão de efeito suspensivo, e no mérito, a reforma da decisão de origem. É o relatório.
Decido.
Presentes os requistos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, tomo conhecimento do recurso e parto para a análise da concessão do efeito suspensivo perseguido.
Pois bem.
A matéria devolvida a esta Corte cinge-se à (im)possibilidade de compelir o plano de saúde agravante a autorizar o procedimento cirúrgico de implantação de anel corneano requerido pela parte autora.
Irresignada, a parte agravante defende a impossibilidade da manutenção da liminar concedida, alegando que a autorização e custeio do procedimento cirúrgico não atenderiam às Diretrizes de Utilização - DUTS.
Extrai-se dos autos de origem que a parte autora necessitava de intervenção cirúrgica, para a realização de Implante de Anel Intraestromal no olho direito, em razão da dificuldade para enxergar, consoante se extrai da fl.67, dos autos de origem.
Assim, entendo que a negativa promovida pelo Plano de Saúde, não se mostra legítima, pois, quem tem conhecimento do estado de saúde do paciente e melhor condição para definir se é necessária e indispensável a realização do procedimento cirúgico, ou não, é seu médico, profissional qualificado para dizer qual é o tratamento mais adequado.
O art. 10, § 4º, da Lei n.º 9.656/1998, prevê que"a amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação".
Outrossim, as Diretrizes de Utilização do Tratamento - DUT, visam orientar e regulamentar o uso adequado dos planos de saúde, definindo quais procedimentos esses devem ser obrigados a pagar.
Desta feita, o fato de o medicamento não estar previsto no rol da ANS ou o caso não se adequar na DUT não representa imediata exclusão de cobertura pelo plano de saúde, posto que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tanto o rol de procedimentos da ANS quanto às suas diretrizes de utilização têm caráter meramente exemplificativo, pois indica os procedimentos mínimos de cobertura obrigatória, não excluindo os demais que não estejam nele inseridos, mas que sejam indicados pelo médico que acompanha o paciente.
Não se desconhecem as normas administrativas estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
Todavia, compreende-se que tais diretrizes têm por finalidade evitar abusos na indicação de procedimentos médicos, o que, evidentemente, não se configura na hipótese em análise.
Com efeito, as provas constantes nos autos demonstram, de forma clara e inequívoca, a imprescindibilidade do implante de anel intraestromal no olho direito do paciente, recomendação médica fundamentada e compatível com o quadro clínico apresentado.
Dessa maneira, revela-se indevida a negativa de cobertura pela operadora de saúde, devendo ser resguardado o direito à saúde do consumidor, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da efetividade da tutela jurisdicional.
Dessa forma, não pode a seguradora de saúde negar a cobertura, especialmente quando se trata de dificuldade para enxergar.
Assim, devem ser privilegiados a saúde, a dignidade e a melhoria na qualidade de vida da agravada.
Estando evidentes a probabilidade do direito e o perigo de dano inverso, impõe-se a manutenção da antecipação de tutela corretamente concedida pelo juízo de primeiro grau, determinando-se que a agravante custeie o procedimento prescrito.
Assim, entendo que não restam presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo postulado, devendo ser mantida a decisão objurgada.
Ante o exposto, conheço do presente recurso para INDEFERIR o pedido de efeito suspensivo formulado, tendo em vista o preceituado no art. 995, parágrafo único e art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. 219 e art. 1.019, II, ambos do CPC.
Oficie-se o juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Afrânio Neves de Melo Neto (OAB: 23667/PB) - Vítor Antônio Teixeira Gaia (OAB: 8879/AL) - Joubert Tenório Scala (OAB: 10008/AL) - Aymina Nathana Brandão Madeiro Scala (OAB: 13688/AL) - Magno Túlio da Silva Madeiro (OAB: 3872/AL) - Lucas Guilherme Edmilson Silva Souza (OAB: 18220/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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