TJAL - 0804392-45.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804392-45.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Girau do Ponciano - Agravante: Claudino dos Santos Silva - Agravada: Carina Ramos Lopes dos Santos - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0804392-45.2025.8.02.0000, em que figura, como parte agravante Claudino dos Santos Silva, e, como parte agravada, Carina Ramos Lopes dos Santos, ACORDAM os componentes da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 28/33, para, ao fazê-lo, oportunizar a parte agravante a produção de prova oral requerida., nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes na certidão.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR TERCEIRO EMBARGANTE CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DE EMBARGOS DE TERCEIRO, INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A CONTROVÉRSIA PODERIA SER DIRIMIDA APENAS COM BASE EM PROVA DOCUMENTAL.
O AGRAVANTE ALEGOU VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA, SUSTENTANDO QUE A OITIVA DE TESTEMUNHAS SERIA IMPRESCINDÍVEL PARA COMPROVAR A ORIGEM E A POSSE DO VEÍCULO OBJETO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO DE DIVÓRCIO.
REQUEREU A REFORMA DA DECISÃO PARA AUTORIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA ORAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, À LUZ DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC; (II) ESTABELECER SE O INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL, NA HIPÓTESE CONCRETA, CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA.III.
RAZÕES DE DECIDIR:1)O ROL DO ART. 1.015 DO CPC ADMITE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA COM BASE NA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA, PERMITINDO O MANEJO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO A NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVAS IMPLICAR RISCO DE INUTILIDADE DA APELAÇÃO, CONFORME FIXADO PELO STJ NO TEMA 988.2)A DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL PODE CONFIGURAR CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO AUSENTE MOTIVAÇÃO SUFICIENTE E QUANDO A PROVA SE REVELAR ADEQUADA À DEMONSTRAÇÃO DE FATOS RELEVANTES AO DIREITO INVOCADO, COMO NO CASO DA ALEGADA AQUISIÇÃO DE BEM MÓVEL.3)O DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVAS CONSTITUI GARANTIA CONSTITUCIONAL DECORRENTE DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (CF, ART. 5º, LV), SENDO INADMISSÍVEL O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM QUE A PARTE TENHA OPORTUNIDADE EFETIVA DE DEMONSTRAR SUAS ALEGAÇÕES POR TODOS OS MEIOS LEGAIS ADMITIDOS.4)A OITIVA DE TESTEMUNHAS NO CASO CONCRETO SE MOSTRA PERTINENTE PARA ESCLARECER FATOS SOBRE A ORIGEM E A TITULARIDADE DO VEÍCULO, CUJA COMPROVAÇÃO NÃO SE RESTRINGE A DOCUMENTOS FORMAIS, TORNANDO IMPRESCINDÍVEL A INSTRUÇÃO ORAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.IV.
DISPOSITIVO E TESE: RECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.É CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, NOS TERMOS DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA PREVISTA NO TEMA 988/STJ. 2.O INDEFERIMENTO IMOTIVADO DE PROVA TESTEMUNHAL, QUANDO ADEQUADA À ELUCIDAÇÃO DE FATOS ESSENCIAIS À CAUSA, CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA E IMPÕE A REFORMA DA DECISÃO PARA ASSEGURAR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LV; CPC, ARTS. 369, 370, PARÁGRAFO ÚNICO, 442 E 1.015.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.704.520/MT E RESP 1.679.909/RS, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, J. 19.12.2018 (TEMA 988); TJ-AL, AI Nº 0804466-70.2023.8.02.0000, REL.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO, J. 06.03.2024; TJ-AL, AI Nº 0806430-64.2024.8.02.0000, REL.
DES.
PAULO BARROS DA SILVA LIMA, J. 12.03.2025; TJ-AL, AI Nº 0808301-32.2024.8.02.0000, REL.
DES.
FÁBIO JOSÉ BITTENCOURT ARAÚJO, J. 03.10.2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Joyce Sombra dos Santos (OAB: 13478/AL) - Marcos José Barbosa dos Santos (OAB: 8641/AL) -
29/08/2025 12:12
Processo Julgado Sessão Virtual
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29/08/2025 12:12
Conhecido o recurso de
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22/08/2025 10:45
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 09:12
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804392-45.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Girau do Ponciano - Agravante: Claudino dos Santos Silva - Agravada: Carina Ramos Lopes dos Santos - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N._ /2025.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Joyce Sombra dos Santos (OAB: 13478/AL) - Marcos José Barbosa dos Santos (OAB: 8641/AL) -
12/08/2025 08:49
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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08/07/2025 13:31
Juntada de Petição de parecer
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08/07/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 11:09
Expedição de tipo_de_documento.
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24/05/2025 01:11
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 08:55
Ciente
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12/05/2025 08:55
Vista / Intimação à PGJ
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10/05/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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08/05/2025 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 10:55
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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08/05/2025 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 10:49
Certidão de Envio ao 1º Grau
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08/05/2025 09:44
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804392-45.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Girau do Ponciano - Agravante: Claudino dos Santos Silva - Agravada: Carina Ramos Lopes dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (fls. 01/13) interposto por Claudino dos Santos Silva, em face da decisão (fls. 93/94) proferida pelo Juízo de Direito - Vara de Único Ofício de Girau do Ponciano, nos autos de embargos de terceiro com pedido liminar tombada sob o nº 0700051-63.2024.8.02.0012, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos: [...] No caso dos autos, o julgamento depende de análise de prova exclusivamente documental, de modo que a prova oral se configura como desnecessária e meramente protelatória.
Assim, indefiro o requerimento de prova testemunhal de fls. 91/92.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntarem aos autos os documentos que entenderem pertinentes para prova da propriedade e/ou posse do veículo mencionado, como o documento do veículo (CRV), Nota fiscal de compra do veículo ou contrato de financiamento para aquisição do veículo, dentre outros.Após, venham os autos conclusos para apreciação. [...] Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em suma, que: (i) a decisão combatida viola o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal; (ii) a prova testemunhal requerida revela-se essencial para a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e consequente exclusão do bem móvel objeto da constrição judicial no feito de família; (iii) o indeferimento da prova compromete a higidez processual e pode culminar na nulidade da sentença futura por cerceamento de defesa; (iv) que a interpretação do art. 1.015 do CPC/2015 deve observar o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o julgado proferido sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 988, que consagrou a teoria da taxatividade mitigada das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão objurgada para deferir a produção da prova testemunhal.
Juntou os documentos de fls. 14/26. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente agravo.
Estes pressupostos são imprescindíveis ao conhecimento dos recursos, constituindo matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Compulsando detidamente os autos, à luz dos arts. 1.015 a 1.017 do CPC, entendo que restaram preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do presente agravo, notadamente, o cabimento, a tempestividade e o preparo, motivo pelo qual merece o recurso ser conhecido.
No mais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC.
Passo, pois, a analisar o pedido de efeito ativo.
Em virtude do pedido formulado, relativo à concessão de efeito ativo, é ínsito a este momento processual um juízo de cognição sumária, de maneira a apreciar a possibilidade ou não de se atribuir o efeito requerido, sem que, para tanto, mergulhe-se no mérito da causa.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá o agravo de instrumento.
Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão de efeito ativo, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifos aditados).
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia em verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão da medida no caso em espeque, na qual a parte agravante objetiva a exclusão do veículo TOYOTA HILUX, placa QTU1D19, ano 2019/2020, RENAVAM nº *12.***.*44-00 da partilha de bens nos autos da Ação de Divórcio nº 0700674-35.2021.8.02.0012, igualmente em trâmite na comarca da decisão ora agravada.
O agravante, após a apresentação do rol de provas que pretendia produzir, teve indeferido o pedido de oitiva de testemunhas pela Magistrada de primeira instância, sob o fundamento de desnecessidade e irrelevância probatória para o deslinde da demanda, decisão esta que motivou a interposição do presente recurso.
Pois bem.
No que pertine à análise preliminar acerca da possibilidade de interposição do Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova testemunhal, impõe-se salientar que, embora o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil ostente, a princípio, caráter taxativo, a doutrina e a jurisprudência hodiernas, em interpretação teleológica e sistemática, reconheceram-lhe natureza de taxatividade mitigada.
Conforme cediço, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais nº 1.704.520/MT e 1.679.909/RS, submetidos ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixou a tese jurídica vinculante de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." (REsp 1.704.520/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.12.2018, DJe 19.12.2018 Tema 988).
Evidente, pois, que a exclusão da possibilidade recursal imediata, a rigor, não se coaduna com os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, inc.
LV), sobretudo quando da decisão interlocutória em que se indefere meio de prova requerido pela parte e cuja ausência poderá implicar vício insanável em futura sentença, a ensejar a nulidade do feito.
Superado tal ponto, na hipótese dos autos, a controvérsia versa sobre a necessidade da produção de prova testemunhal requerida pelo embargante, ora agravante, no bojo dos Embargos de Terceiro, visando comprovar fatos essenciais à demonstração da propriedade exclusiva e autonomia patrimonial sobre o veículo automotor objeto da constrição judicial.
Com efeito, o art. 369 do CPC estabelece que as partes pssuem o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
De igual forma, o art. 442 do mesmo diploma processual dispõe, categoricamente: "A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso".
Portanto, o indeferimento da produção de prova testemunhal sem motivação robusta e concreta acerca de sua desnecessidade ou irrelevância afronta diretamente o direito fundamental da parte de influir eficazmente na formação do convencimento judicial, razão pela qual se afigura medida de rigor a reforma do decisum agravado, com a consequente autorização para a produção da prova testemunhal requerida.
Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça já se posicionou de forma semelhante, vez que a negativa de tal produção de prova ensejaria no cerceamento de defesa.
Vejamos os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL; E, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DECISÃO REFORMADA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal; e, por via de consequência, indeferiu a realização da audiência de instrução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a determinação judicial está deixando de oportunizar a parte agravante o direito de comprovar/demonstrar todos os fatos e os fundamentos jurídicos suficientes para o deslinde da controvérsia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O indeferimento da prova testemunhal que a parte demonstra ser apta a corroborar suas alegações, caracteriza cerceamento de defesa, considerando-se que a faculdade do Juiz em avaliar a oportunidade e a conveniência das provas não afasta o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do disposto no art. 5º, inciso LV4, da Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido, confirmando a decisão monocrática anteriormente proferida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV; 93, inciso IX; 144, caput e § 8º; CPC. arts. 11; 370, parágrafo único Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - AI: 10000221175664001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 27/07/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2022; Número do Processo: 0804466-70.2023.8.02.0000; Relator (a): Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca: Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/03/2024; Data de registro: 06/03/2024. (Número do Processo: 0806430-64.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/03/2025; Data de registro: 14/03/2025) (grifei).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM "AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS EM RITO SUMÁRIO" (SIC).
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS ALÉM DA DOCUMENTAL.
OITIVA DE TESTEMUNHAS QUE POSSIBILITARÁ AFERIR A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DECISÃO REFORMADA PARA DEFERIR A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0808301-32.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 03/10/2024; Data de registro: 03/10/2024) (grifei).
Desse modo, entendo que resta demonstrada a probabilidade do direito alegado no tocante à necessidade da realização da produção de prova oral.
O perigo da demora, por seu turno, reside na possibilidade de, caso não realizada a medida, eventual manutenção da decisão agravada pode gerar o julgamento antecipado da lide, sem a oitiva das testemunhas arroladas, para fins de esclarecimentos da negociação do veículo, objeto do processo principal.
Saliento que não há perigo de irreversibilidade da medida. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão da tutela antecipada recursal, a fim de oportunizar a parte agravante a produção de prova oral requerida, até ulterior decisão do órgão colegiado.
Determino as seguintes diligências: A) A intimação da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC/15; B) A comunicação, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015; e, C) Após, dê-se vistas à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que, caso verifique interesse público na demanda, oferte o competente parecer.
Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Utilize-se dessa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Joyce Sombra dos Santos (OAB: 13478/AL) - Marcos José Barbosa dos Santos (OAB: 8641/AL) -
07/05/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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07/05/2025 06:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 14:41
Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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21/04/2025 23:36
Conclusos para julgamento
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21/04/2025 23:36
Expedição de tipo_de_documento.
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21/04/2025 23:36
Distribuído por sorteio
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21/04/2025 23:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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