TJAL - 0804203-67.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804203-67.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: David dos Santos Rocha - Agravado: Banco Hyundai Capital Brasil S.a - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0804203-67.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente David dos Santos Rocha e como parte recorrida Banco Hyundai Capital Brasil S.a, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, à unanimidade, em conhecer do recurso para, deferindo o pedido de justiça gratuita, no mérito, negar-lhe provimento.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA.
MORA COMPROVADA POR NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO CONTRATUAL.
ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO JUDICIAL PRÉVIO.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR DAVID DOS SANTOS ROCHA CONTRA DECISÃO DA 30ª VARA CÍVEL DA CAPITAL QUE, EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA POR BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A., CONCEDEU LIMINAR PARA APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, AUTORIZANDO, INCLUSIVE, ARROMBAMENTO E REQUISIÇÃO DE FORÇA POLICIAL.
O AGRAVANTE ALEGOU AUSÊNCIA DE MORA EM RAZÃO DA SUPOSTA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
REQUEREU, AINDA, CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E SUSPENSÃO DA LIMINAR.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O AGRAVANTE FAZ JUS AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA; (II) ESTABELECER SE A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, A MORA DO DEVEDOR E IMPEDE A CONCESSÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIRA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EXIGE APENAS A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, A QUAL GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, NOS TERMOS DO ART. 99, § 3º, DO CPC, CABENDO À PARTE CONTRÁRIA IMPUGNAR COM PROVAS.
NO CASO, A DECLARAÇÃO DO AGRAVANTE É SUFICIENTE, CONSIDERANDO TAMBÉM SUA INADIMPLÊNCIA NO CONTRATO.A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO ENCONTRA AMPARO NO ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69, DESDE QUE DEMONSTRADA A MORA DO DEVEDOR, O QUE SE FAZ MEDIANTE NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.A ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS, AINDA QUE EVENTUALMENTE ABUSIVA, NÃO É SUFICIENTE PARA DESCARACTERIZAR A MORA, SALVO SE HOUVER PRÉVIO RECONHECIMENTO JUDICIAL DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS EXIGIDOS NA NORMALIDADE CONTRATUAL, CONFORME ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NOS TEMAS 28 E 29.A ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO PODE SER REALIZADA DIRETAMENTE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, DEVENDO SER ARGUIDA E INSTRUÍDA EM AÇÃO REVISIONAL PRÓPRIA.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA, PREVISTA NO ART. 99, § 3º, DO CPC, AUTORIZA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA MEDIANTE SIMPLES DECLARAÇÃO DA PARTE, SALVO PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.A MORA DO DEVEDOR EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA RESTA CARACTERIZADA COM A NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL, INDEPENDENTEMENTE DA ENTREGA PESSOAL.A ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS NÃO DESCARACTERIZA A MORA, SALVO SE HOUVER RECONHECIMENTO JUDICIAL PRÉVIO DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS EXIGIDOS NA NORMALIDADE CONTRATUAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 93, IX; CPC, ARTS. 98 A 100, 99, § 3º; DECRETO-LEI Nº 911/69, ARTS. 2º, §2º, E 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMAS 28 E 29; MS 25.936 ED, REL.
MIN.
CELSO DE MELLO, PLENO, J. 13.06.2007; TJAL, AI Nº 0702463-39.2020.8.02.0001, REL.
JUIZ CONV.
HÉLIO PINHEIRO PINTO, J. 08.09.2022; TJAL, AI Nº 0801692-96.2025.8.02.0000, REL.
DES.
CARLOS CAVALCANTI, J. 22.04.2025.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) - Rodrigo Frassetto Góes (OAB: 12834A/AL) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 12835A/AL) -
29/08/2025 09:54
Processo Julgado Sessão Virtual
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29/08/2025 09:54
Conhecido o recurso de
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22/08/2025 13:22
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 15:31
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804203-67.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: David dos Santos Rocha - Agravado: Banco Hyundai Capital Brasil S.a - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) - Rodrigo Frassetto Góes (OAB: 12834A/AL) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 12835A/AL) -
12/08/2025 11:42
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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06/06/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 16:22
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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28/05/2025 10:31
Ato Publicado
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28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804203-67.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: David dos Santos Rocha - Agravado: Banco Hyundai Capital Brasil S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por David dos Santos Rocha, em face da decisão interlocutória às fls. 123/131, proferida pelo Juízo da 30ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da ação de busca e apreensão nº 0716772-89.2025.8.02.0001 movida pelo Banco Hyundai Capital Brasil S.A, decidiu nos seguintes termos: Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR, a fim de determinar a imediata BUSCA E APREENSÃO DO BEM DESCRITO NA EXORDIAL e demais diligências necessárias.
Determino, ainda, a imediata restrição de circulação do bem através do RENAJUD1 Caso haja absoluta necessidade, autorizo o oficial responsável pelo cumprimento do mandado que requisite auxilio de força policial ou até que proceda ao arrombamento, tudo nos termos do art. 536 e parágrafos do NCPC.
Autorizo a nomeação para o encargo de fiel depositário o representante legal da parte autora, por ela nomeado, conforme referido no relatório desta decisão.Destaco que, na hipótese de inexistir nos autos a indicação de depositário fiel, deverá a parte autora providenciar tal indicação no prazo de 05 dias, sob pena de revogação desta liminar.
O agravante alega, em síntese, a inexistência de mora, diante da cláusula abusiva de capitalização diária de juros, cuja legalidade impugna com base no Código de Defesa do Consumidor e precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal.
Defende que a cláusula de capitalização de juros não atende aos critérios de clareza e transparência exigidos pela legislação consumerista, tornando-se abusiva e suficiente para afastar os efeitos da mora, o que comprometeria a validade da liminar de busca e apreensão deferida.
Aduz, ainda, que a capitalização diária, além de não ter sido destacada adequadamente no contrato, configura prática excessivamente onerosa ao consumidor, contrariando os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.
Por fim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso revogando a liminar que autorizou a busca e apreensão.
No mérito, o total provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pleito de justiça gratuita, apreciado neste momento sob a ótica do conhecimento do recurso, é sabido que para a sua concessão, basta a simples declaração de pobreza da parte afirmando que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, incumbindo à parte contrária, se assim entender, o ônus de comprovar que o recorrente não se enquadra na hipótese de beneficiário da justiça gratuita.
Sobre o tema, vejamos a redação dada ao novel Código de Processo Civil: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99.O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
No caso, a parte agravante declara que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, suprindo, assim, o requisito legal para sua concessão e, ainda, cumulado com sua inadimplência que gerou o ajuizamento da ação de busca e apreensão, induz a crer ser verídica a hipossuficiência financeira do agravante.
Do exposto, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merece conhecimento o recurso interposto.
Inicialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a referida legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se que é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo à agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Do exame dos autos depreende-se que o cerne da demanda reside em aferir se merece reparo a decisão recorrida, a qual determinou a busca e apreensão do bem, sob o fundamento da inexistência da caracterização da mora e capitalização de juros diária abusiva.
A medida de busca e apreensão é de caráter assecuratório da garantia fiduciária, e seu deferimento encontra respaldo legal sempre que demonstrado o inadimplemento, independentemente da prévia análise judicial do contrato salvo em casos de evidente ilegalidade.
Para se proceder à ação de busca e apreensão, é indispensável que se demonstre a mora do devedor, consoante disposição legal expressa no Decreto Lei n. 911/69: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Nos termos do art. 2º, §2º do decreto lei nº 911/69, resta evidenciada a mora com o "simples vencimento do prazo para pagamento" e a devida notificação extrajudicial (fls.103/108 do autos de origem).
Juntada a cédula de crédito bancário às fls. 88/96 dos autos de origem.
Já a comprovação da mora se dá via carta com aviso de recebimento, consoante a redação do dispositivo legal indicado.
No entendimento do STF, a notificação deve ser remetida ao endereço domiciliar do devedor, constante no contrato, sendo desnecessário que seja recebida pessoalmente pelo destinatário.
Vejamos a jurisprudência desse tribunal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EMMORADO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que deferiu o pleito liminar para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem em posse da agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber (i) se a parte recorrente faz jus ao benefício da justiça gratuita e, consequentemente, precisa recolher preparo; (ii) o cabimento do presente agravo de instrumento; e (iii) se a mora foi devidamente constituída.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O valor do bem/valor líquido do crédito, embora elevado, não afasta, por si só, a condição de hipossuficiência da adquirente, porquanto sua quitação foi parcelada e o valor da obrigação dividida não é excessiva a ponto de afastar a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração pessoal da recorrente. 4.
O fato de a recorrente ser representada por advogado particular não representa óbice ao reconhecimento do direito à gratuidade da justiça, conforme disposição expressa do art. 99, §4°, do CPC e precedentes dessa Corte de Justiça. 5.
Não há como se acolher a preliminar de que o recurso seria deserto em razão da ausência de preparo uma vez que, havendo o pleito de concessão da justiça gratuita, tal comprovação é dispensada, nos termo do art. 99, §7°, do CPC. 6.
O Agravo de Instrumento é medida adequada para impugnar decisões que versam sobre tutelas provisórias, de modo que, tendo o decisum combatido deferido o pleito liminar apresentado pelo autor, ora agravado, conclui-se que o recurso interposto está de acordo com as normas processuais pertinentes ao caso. 7.
A tese de ilegalidade contratual concernente à suposta abusividade na aplicação de capitalização diária de juros não merece conhecimento porquanto não diz respeito ao teor da decisão interlocutória impugnada, não havendo, por isso, interesse recursal da agravante. 8.
Constitui-se a mora com o simples vencimento do prazo para pagamento, e é possível comprová-la por carta registrada com aviso de recebimento, sendo dispensada a prova do recebimento quando o aviso de recebimento tenha sido enviado ao endereço informado pelo consumidor na ocasião da assinatura do contrato.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente conhecido e não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 99, 1.015, do CPC; art. 397, CC; art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n.º 911/69 Jurisprudência relevante citada: Tema 1.132; Número do Processo: 0722535-42.2023.8.02.0001; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/03/2024; Número do Processo: 0807732-02.2022.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/07/2023(Número do Processo: 0811849-65.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/02/2025; Data de registro: 12/02/2025) No caso sob análise, não se está a discutir se foi enviada a notificação.
A parte agravante defende a não configuração da mora alegando que o contrato de financiamento é abusivo.
Registro que não há como se acolher a tese da Agravante de que a mora estaria afastada sob fundamento da presença de capitalização diária de juros remuneratórios ou de cobrança de tarifações abusivas no contrato.
Vejamos: APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA POR ABUSIVIDADE EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, CONFORME ARTIGO 332 INCISO II CPC, DIANTE DA OFENSA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO, TEMAS 28 E 29, POR MEIO DO QUAL FIRMOU A TESE DE QUE APENAS O RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NA NORMALIDADE CONTRATUAL É CAPAZ DE DESCARACTERIZAR A MORA EM CONTRATOS BANCÁRIOS.
ASSIM, A TESE DE AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO PRÉVIO ACERCA DO ORÇAMENTO NÃO É CAPAZ DE AUTORIZAR O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL.
EXTINÇÃO NOS MOLDES DO ARTIGO 332 II CPC, FAZENDO VER AINDA A EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA COM A AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO TOMBADA SOB O N. 0709969-03.2019.8.02.0001.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELO APELADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
INSURGÊNCIA RECURSAL LIMITADA A SUPOSTA NÃO CARACTERIZAÇÃO DA LITISPENDÊNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA.
MESMAS PARTES, MESMA CAUSA DE PEDIR (INCLUSIVE MESMO CONTRATO) E MESMO PEDIDO, PORQUANTO A AÇÃO ORIGINÁRIA CONTÉM OS PEDIDOS REVISIONAIS.
REJEIÇÃO DAS TESES RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Número do Processo: 0702463-39.2020.8.02.0001; Relator (a):Juiz Conv.
Hélio Pinheiro Pinto; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/09/2022; Data de registro: 09/09/2022) Como se vê, a abusividade nos encargos exigidos na normalidade contratual só é capaz de descaracterizar a mora em contratos bancários após o reconhecimento judicial, o que, pelo menos até o momento, não ocorreu no juízo de origem, o que impossibilita a esta Relatora adentrar em tal análise, sob pena de supressão de instância, incabível no nosso ordenamento jurídico.
Nesse mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DEFERIMENTO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS.
NÃO AFASTAMENTO DA MORA.
NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO JUDICIAL PRÉVIO DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS PARA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME. 1- Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo em Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária.
A parte agravante alega abusividade na capitalização diária de juros, requerendo a revogação da liminar.
O pedido de tutela antecipada recursal foi indeferido anteriormente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2- A questão central consiste em definir se a alegação de abusividade na capitalização diária dos juros é suficiente para afastar a mora da parte devedora e, consequentemente, revogar a liminar de busca e apreensão do veículo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3- A técnica de motivação por referência é legítima e compatível com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, permitindo a ratificação de decisões anteriores por meio da transcrição de seus fundamentos. 4- A concessão da liminar de busca e apreensão em alienação fiduciária exige a comprovação da mora da parte devedora, conforme o Decreto-Lei nº 911/69. 5- A mora, no caso, foi comprovada, e a alegação de abusividade contratual, especificamente a capitalização diária de juros, não é suficiente para descaracterizá-la sem prévio reconhecimento judicial dessa abusividade. 6- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que apenas a abusividade nos encargos contratuais exigidos na normalidade contratual, reconhecida judicialmente, tem o condão de descaracterizar a mora em contratos bancários. 7- No caso em tela, inexiste reconhecimento judicial prévio da abusividade alegada, o que impede o afastamento da mora e a revogação da liminar de busca e apreensão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE.
Tese de julgamento: "A alegação de abusividade na capitalização diária de juros, por si só, não descaracteriza a mora da parte devedora em contrato de alienação fiduciária, sendo imprescindível o prévio reconhecimento judicial da abusividade dos encargos contratuais para afastar os efeitos da mora e impedir a busca e apreensão do bem." 8- Recurso conhecido e não provido.
Decisão unânime.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, §2º, 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas nº 28 e 29; MS nº 25936 ED, Relator(a): Min.
Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 13/06/2007. (Número do Processo: 0801692-96.2025.8.02.0000; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 22/04/2025; Data de registro: 22/04/2025) Assim, ausente a plausibilidade do direito, despicienda a análise do risco da demora.
Destarte, CONHEÇO do presente recurso para CONCEDER à parte agravante os benefícios da justiça gratuita e INDEFERIR o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se incólume a decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. art. 1.019, II, do NCPC/2015.
Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-o imediatamente acerca do teor desta decisão.Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) - Rodrigo Frassetto Góes (OAB: 12834A/AL) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 12835A/AL) -
27/05/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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27/05/2025 07:58
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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08/05/2025 11:43
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804203-67.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: David dos Santos Rocha - Agravado: Banco Hyundai Capital Brasil S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por David dos Santos Rocha, em face da decisão interlocutória às fls. 123/131, proferida pelo Juízo da 30ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da ação de busca e apreensão nº 0716772-89.2025.8.02.0001 movida pelo Banco Hyundai Capital Brasil S.A, decidiu nos seguintes termos: Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR, a fim de determinar a imediata BUSCA E APREENSÃO DO BEM DESCRITO NA EXORDIAL e demais diligências necessárias.
Determino, ainda, a imediata restrição de circulação do bem através do RENAJUD1 Caso haja absoluta necessidade, autorizo o oficial responsável pelo cumprimento do mandado que requisite auxilio de força policial ou até que proceda ao arrombamento, tudo nos termos do art. 536 e parágrafos do NCPC.
Autorizo a nomeação para o encargo de fiel depositário o representante legal da parte autora, por ela nomeado, conforme referido no relatório desta decisão.Destaco que, na hipótese de inexistir nos autos a indicação de depositário fiel, deverá a parte autora providenciar tal indicação no prazo de 05 dias, sob pena de revogação desta liminar.
O agravante alega, em síntese, a inexistência de mora, diante da cláusula abusiva de capitalização diária de juros, cuja legalidade impugna com base no Código de Defesa do Consumidor e precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal.
Defende que a cláusula de capitalização de juros não atende aos critérios de clareza e transparência exigidos pela legislação consumerista, tornando-se abusiva e suficiente para afastar os efeitos da mora, o que comprometeria a validade da liminar de busca e apreensão deferida.
Aduz, ainda, que a capitalização diária, além de não ter sido destacada adequadamente no contrato, configura prática excessivamente onerosa ao consumidor, contrariando os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.
Por fim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso revogando a liminar que autorizou a busca e apreensão.
No mérito, o total provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pleito de justiça gratuita, apreciado neste momento sob a ótica do conhecimento do recurso, é sabido que para a sua concessão, basta a simples declaração de pobreza da parte afirmando que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, incumbindo à parte contrária, se assim entender, o ônus de comprovar que o recorrente não se enquadra na hipótese de beneficiário da justiça gratuita.
Sobre o tema, vejamos a redação dada ao novel Código de Processo Civil: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99.O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
No caso, a parte agravante declara que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, suprindo, assim, o requisito legal para sua concessão e, ainda, cumulado com sua inadimplência que gerou o ajuizamento da ação de busca e apreensão, induz a crer ser verídica a hipossuficiência financeira do agravante.
Do exposto, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merece conhecimento o recurso interposto.
Inicialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a referida legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se que é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo à agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Do exame dos autos depreende-se que o cerne da demanda reside em aferir se merece reparo a decisão recorrida, a qual determinou a busca e apreensão do bem, sob o fundamento da inexistência da caracterização da mora e capitalização de juros diária abusiva.
A medida de busca e apreensão é de caráter assecuratório da garantia fiduciária, e seu deferimento encontra respaldo legal sempre que demonstrado o inadimplemento, independentemente da prévia análise judicial do contrato salvo em casos de evidente ilegalidade.
Para se proceder à ação de busca e apreensão, é indispensável que se demonstre a mora do devedor, consoante disposição legal expressa no Decreto Lei n. 911/69: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Nos termos do art. 2º, §2º do decreto lei nº 911/69, resta evidenciada a mora com o "simples vencimento do prazo para pagamento" e a devida notificação extrajudicial (fls.103/108 do autos de origem).
Juntada a cédula de crédito bancário às fls. 88/96 dos autos de origem.
Já a comprovação da mora se dá via carta com aviso de recebimento, consoante a redação do dispositivo legal indicado.
No entendimento do STF, a notificação deve ser remetida ao endereço domiciliar do devedor, constante no contrato, sendo desnecessário que seja recebida pessoalmente pelo destinatário.
Vejamos a jurisprudência desse tribunal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EMMORADO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que deferiu o pleito liminar para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem em posse da agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber (i) se a parte recorrente faz jus ao benefício da justiça gratuita e, consequentemente, precisa recolher preparo; (ii) o cabimento do presente agravo de instrumento; e (iii) se a mora foi devidamente constituída.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O valor do bem/valor líquido do crédito, embora elevado, não afasta, por si só, a condição de hipossuficiência da adquirente, porquanto sua quitação foi parcelada e o valor da obrigação dividida não é excessiva a ponto de afastar a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração pessoal da recorrente. 4.
O fato de a recorrente ser representada por advogado particular não representa óbice ao reconhecimento do direito à gratuidade da justiça, conforme disposição expressa do art. 99, §4°, do CPC e precedentes dessa Corte de Justiça. 5.
Não há como se acolher a preliminar de que o recurso seria deserto em razão da ausência de preparo uma vez que, havendo o pleito de concessão da justiça gratuita, tal comprovação é dispensada, nos termo do art. 99, §7°, do CPC. 6.
O Agravo de Instrumento é medida adequada para impugnar decisões que versam sobre tutelas provisórias, de modo que, tendo o decisum combatido deferido o pleito liminar apresentado pelo autor, ora agravado, conclui-se que o recurso interposto está de acordo com as normas processuais pertinentes ao caso. 7.
A tese de ilegalidade contratual concernente à suposta abusividade na aplicação de capitalização diária de juros não merece conhecimento porquanto não diz respeito ao teor da decisão interlocutória impugnada, não havendo, por isso, interesse recursal da agravante. 8.
Constitui-se a mora com o simples vencimento do prazo para pagamento, e é possível comprová-la por carta registrada com aviso de recebimento, sendo dispensada a prova do recebimento quando o aviso de recebimento tenha sido enviado ao endereço informado pelo consumidor na ocasião da assinatura do contrato.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente conhecido e não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 99, 1.015, do CPC; art. 397, CC; art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n.º 911/69 Jurisprudência relevante citada: Tema 1.132; Número do Processo: 0722535-42.2023.8.02.0001; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/03/2024; Número do Processo: 0807732-02.2022.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/07/2023(Número do Processo: 0811849-65.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/02/2025; Data de registro: 12/02/2025) No caso sob análise, não se está a discutir se foi enviada a notificação.
A parte agravante defende a não configuração da mora alegando que o contrato de financiamento é abusivo.
Registro que não há como se acolher a tese da Agravante de que a mora estaria afastada sob fundamento da presença de capitalização diária de juros remuneratórios ou de cobrança de tarifações abusivas no contrato.
Vejamos: APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA POR ABUSIVIDADE EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, CONFORME ARTIGO 332 INCISO II CPC, DIANTE DA OFENSA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO, TEMAS 28 E 29, POR MEIO DO QUAL FIRMOU A TESE DE QUE APENAS O RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NA NORMALIDADE CONTRATUAL É CAPAZ DE DESCARACTERIZAR A MORA EM CONTRATOS BANCÁRIOS.
ASSIM, A TESE DE AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO PRÉVIO ACERCA DO ORÇAMENTO NÃO É CAPAZ DE AUTORIZAR O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL.
EXTINÇÃO NOS MOLDES DO ARTIGO 332 II CPC, FAZENDO VER AINDA A EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA COM A AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO TOMBADA SOB O N. 0709969-03.2019.8.02.0001.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELO APELADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
INSURGÊNCIA RECURSAL LIMITADA A SUPOSTA NÃO CARACTERIZAÇÃO DA LITISPENDÊNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA.
MESMAS PARTES, MESMA CAUSA DE PEDIR (INCLUSIVE MESMO CONTRATO) E MESMO PEDIDO, PORQUANTO A AÇÃO ORIGINÁRIA CONTÉM OS PEDIDOS REVISIONAIS.
REJEIÇÃO DAS TESES RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Número do Processo: 0702463-39.2020.8.02.0001; Relator (a):Juiz Conv.
Hélio Pinheiro Pinto; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/09/2022; Data de registro: 09/09/2022) Como se vê, a abusividade nos encargos exigidos na normalidade contratual só é capaz de descaracterizar a mora em contratos bancários após o reconhecimento judicial, o que, pelo menos até o momento, não ocorreu no juízo de origem, o que impossibilita a esta Relatora adentrar em tal análise, sob pena de supressão de instância, incabível no nosso ordenamento jurídico.
Nesse mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DEFERIMENTO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS.
NÃO AFASTAMENTO DA MORA.
NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO JUDICIAL PRÉVIO DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS PARA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME. 1- Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo em Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária.
A parte agravante alega abusividade na capitalização diária de juros, requerendo a revogação da liminar.
O pedido de tutela antecipada recursal foi indeferido anteriormente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2- A questão central consiste em definir se a alegação de abusividade na capitalização diária dos juros é suficiente para afastar a mora da parte devedora e, consequentemente, revogar a liminar de busca e apreensão do veículo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3- A técnica de motivação por referência é legítima e compatível com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, permitindo a ratificação de decisões anteriores por meio da transcrição de seus fundamentos. 4- A concessão da liminar de busca e apreensão em alienação fiduciária exige a comprovação da mora da parte devedora, conforme o Decreto-Lei nº 911/69. 5- A mora, no caso, foi comprovada, e a alegação de abusividade contratual, especificamente a capitalização diária de juros, não é suficiente para descaracterizá-la sem prévio reconhecimento judicial dessa abusividade. 6- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que apenas a abusividade nos encargos contratuais exigidos na normalidade contratual, reconhecida judicialmente, tem o condão de descaracterizar a mora em contratos bancários. 7- No caso em tela, inexiste reconhecimento judicial prévio da abusividade alegada, o que impede o afastamento da mora e a revogação da liminar de busca e apreensão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE.
Tese de julgamento: "A alegação de abusividade na capitalização diária de juros, por si só, não descaracteriza a mora da parte devedora em contrato de alienação fiduciária, sendo imprescindível o prévio reconhecimento judicial da abusividade dos encargos contratuais para afastar os efeitos da mora e impedir a busca e apreensão do bem." 8- Recurso conhecido e não provido.
Decisão unânime.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, §2º, 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas nº 28 e 29; MS nº 25936 ED, Relator(a): Min.
Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 13/06/2007. (Número do Processo: 0801692-96.2025.8.02.0000; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 22/04/2025; Data de registro: 22/04/2025) Assim, ausente a plausibilidade do direito, despicienda a análise do risco da demora.
Destarte, CONHEÇO do presente recurso para CONCEDER à parte agravante os benefícios da justiça gratuita e INDEFERIR o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se incólume a decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. art. 1.019, II, do NCPC/2015.
Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-o imediatamente acerca do teor desta decisão.Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) -
07/05/2025 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
-
06/05/2025 10:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
15/04/2025 12:23
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 12:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2025 12:23
Distribuído por sorteio
-
14/04/2025 16:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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