TJAL - 0804324-95.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804324-95.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Consorcio Voa Nordeste - Agravado: Industrial Madeiras do Brasil Ltda. - Agravado: Madeiras do Brasil Ltda. - Agravado: Madebras Atacado de Madeiras Ltda. - 'DESPACHO Rejeito o requerimento, mantendo o processo para ser julgado no formato virtual.
Publique-se, cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Eduardo Gomes Tavares (OAB: 188713/SP) -
19/08/2025 14:08
Ciente
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19/08/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 14:16
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804324-95.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Consorcio Voa Nordeste - Agravado: Industrial Madeiras do Brasil Ltda. - Agravado: Madeiras do Brasil Ltda. - Agravado: Madebras Atacado de Madeiras Ltda. - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Eduardo Gomes Tavares (OAB: 188713/SP) -
12/08/2025 12:58
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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23/07/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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08/05/2025 11:43
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 09:44
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804324-95.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Consórico Voa Nordeste - Agravante: Consorcio Voa Nordeste - Agravante: Consórcio Voa Nordeste - Agravado: Industrial Madeiras do Brasil Ltda. - Agravado: Madeiras do Brasil Ltda. - Agravado: Madebras Atacado de Madeiras Ltda. - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Em suas razões, a parte agravante pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras para arcar com os custos do processo.
Quanto ao pleito de assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, filio-me ao entendimento que prevalece atualmente, tanto no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, materializado, inclusive, na súmula nº 481, quanto do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que às pessoas jurídicas, para obterem os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando a simples declaração de pobreza.
Assim, é indispensável que a pessoa jurídica comprove a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo.
Confira-se os julgados abaixo, oriundos de outras Cortes de Justiça estaduais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita a pessoa jurídica - Pretensão de reforma - Inadmissibilidade - Possibilidade de concessão à pessoa jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira - Inteligência do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - Agravante que não comprovou a existência da impossibilidade financeira - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21759904420188260000 SP 2175990-44.2018.8.26.0000, Relator: Silvia Meirelles, Data de Julgamento: 08/10/2018, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/11/2018) RECURSO DE APELAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
SINDICATO.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO DIFERE-SE DOS NECESSÁRIOS PARA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO NA HIPÓTESE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO. -É admitida a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita às pessoas jurídicas desde que seja demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção, entendimento que também se aplica aos Sindicatos.
Ausente a comprovação deve ser indeferido o pedido. -Não se deve confundir documento indispensável à propositura da ação, com documento necessário para a procedência do pedido. -Onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela Carta Constitucional, como na hipótese, em que houve desqualificação pública do Apelado, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano e um dano de ordem imaterial exsurgirá.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0097204-75.2015.8.06.0034, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 1ª Câmara de Direito Privado desta Corte de Justiça, à unanimidade, em dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA Relatora e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - APL: 00972047520158060034 CE 0097204-75.2015.8.06.0034, Relator: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2017) APELAÇÃO CÍVEL - JUSTIÇA GRATUITA - SINDICATO DE SERVIDORES MUNICIPAIS - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA EXEQUENDA QUE DETERMINA O FORNECIMENTO DE CESTA BÁSICA OU PAGAMENTO DO EQUIVALENTE EM DINHEIRO - ESCOLHA DO DEVEDOR - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - SENTENÇA QUE DETERMINA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA EXERCER DIREITO DE ESCOLHA E COMPROVAR O ALEGADO PAGAMENTO PARCIAL - CONTROVÉRSIA NÃO DIRIMIDA - PROVIMENTO ILÍQUIDO E CITRA PETITA - CASSAÇÃO. 1.
Em se tratando de pessoa jurídica - ainda que seja sindicato de servidores municipais sem fins lucrativos -, para que possa auferir o benefício da justiça gratuita, faz-se cogente a demonstração clara de sua efetiva situação financeira precária. 2.
Comprovação da hipossuficiência econômica do recorrente mediante a juntada de balancetes anuais, a ensejar a concessão da justiça gratuita. 3.
A sentença proferida nos embargos à execução, que determina a intimação do executado para escolher entre obrigações alternativas e comprovar o pagamento parcial alegado, é ilíquida e padece de vício de julgamento citra petita, por não ter analisado, de forma definitiva, as questões suscitadas.
Impossibilidade de se postergar, para a execução, a definição das questões. 4.
Preliminar de nulidade da sentença suscitada de ofício. (TJ-MG - AC: 10460150017461001 MG, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 22/08/0017, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2017) Logo, considerando que foi juntado pelo agravante demonstrativos de receitas e despesas até o ano de 2023 (desatualizados), seja na origem, seja neste momento, para embasar seu pleito, deve-se aplicar o entendimento do art. 99, §2º, o qual determina a possibilidade de a parte comprovar a precariedade financeira antes do indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Diante do exposto, intime-se a parte agravante para que comprove, como documentos atualizados, sua impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido, ou caso contrário, promova o pagamento do preparo recursal.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Felipe Varela Caon (OAB: 32765/PE) -
07/05/2025 06:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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16/04/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 13:36
Distribuído por sorteio
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16/04/2025 13:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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