TJAL - 0804147-34.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:18
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804147-34.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Antelson Roberto dos Santos - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29 de julho de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Laryssa Pamella Gabriel da Silva (OAB: 22186/AL) - Cícero Samuel Alves do Monte (OAB: 16265/AL) - Filipe Lima Andrade (OAB: 21424/AL) -
11/07/2025 11:58
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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11/06/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 14:34
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2025 11:21
Juntada de Petição de parecer
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11/06/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 13:25
Vista / Intimação à PGJ
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04/06/2025 11:44
Ato Publicado
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02/06/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 11:12
Expedição de tipo_de_documento.
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31/05/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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08/05/2025 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 11:33
Intimação / Citação à PGE
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08/05/2025 10:56
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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08/05/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 10:49
Certidão de Envio ao 1º Grau
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08/05/2025 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804147-34.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Antelson Roberto dos Santos - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antelson Roberto dos Santos em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Pública (às fls. 81 da origem) que, nos autos do Cumprimento Provisório de Decisão, ajuizado em face do Estado de Alagoas, indeferiu o pedido de bloqueio das contas públicas.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta ser acometida por sequela de amputação em terço médio da tíbia direita, CID: S88.1, como consequência de complicações de doença vascular obstrutiva periférica secundária à Diabetes, motivo pelo qual requereu "prótese modular transtibial para membro inferior direito, com encaixe T.S.W.B. em termoplástico e fibra de carbono, unidade de vácuo ativo, um liner de uretano e uma joelheira de vedação de ar sleev, com pé de alta performance com lâmina em S de fibra de carbono e capa cosmética", o que foi deferido pelo juízo de origem em sede de tutela de urgência.
Aduz que, findo o prazo para o cumprimento da decisão, requereu o bloqueio das contas públicas, o que foi indeferido na decisão vergastada, sob o argumento de que estaria sendo discutido, nos autos principais, qual a prótese mais indicada para a situação do agravante.
No entanto, sustenta que a decisão extrapola o que é cabível nos autos de cumprimento de decisão, posto que não está em discussão nova apreciação do mérito, apenas o cumprimento da decisão anteriormente proferida.
Argumenta que o laudo do médico que acompanha o paciente deve prevalecer, por deter melhores condições de avaliar o tratamento mais adequado ao seu paciente.
Com base nessas razões, requer a antecipação da tutela recursal para determinar o bloqueio de R$59.237,00 (cinquenta e nove mil duzentos e trinta e sete reais), visando custear a prótese descrita nos termos do laudo médico acostado aos autos.
No mérito, requer a procedência do pedido, dando-se provimento à pretensão deduzida no presente recurso de agravo de instrumento, consolidando-se os efeitos da tutela antecipada pretendida. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passoà análise das questões que lhe são atinentes.
Prefacialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se, assim, que é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave. É cediço que o direito à saúde está inserido nos ditames dos direitos fundamentais de segunda dimensão, baseados no ideal de igualdade, garantido na Constituição Federal, ensejando, portanto, a cobrança, em face do Estado e Municípios, de posturas positivas que impulsionem a materialização desta garantia, evitando a isonomia formal e promovendo a imposição da isonomia material.
Assim, em conformidade com a Constituição Federal, a Lei Federal nº 8.080/90, em seus arts. 2º, § § 1º, 4º e 7º dispõe: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
Dentre as atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS), eis o que preleciona o art. 7º, I e II: [...] Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema. (grifos aditados) Da interpretação dos referidos artigos, verifica-se que deve ser priorizado o exercício do direito à saúde, outorgando-lhe, portanto, eficácia plena e, consequentemente, sua efetividade de maneira igualitária, ou seja, por meio de ações que atendam a todos aqueles que necessitem de assistência.
No caso dos autos, vê-se que a pretensão do agravante foi concedida liminarmente pelo magistrado de piso, às fls. 49/51, in verbis: [...]Ante o exposto, concedo a tutela pleiteada para determinar que o Estado de Alagoas forneça à parte autora, no prazo de 30 (trinta)dias, independente de abertura de processo administrativo, "prótese modular transtibial para membro inferior direito, com encaixe T.S.W.B. em termoplástico e fibra de carbono, unidade de vácuo ativo, um liner de uretano e uma joelheira de vedação de ar sleev, com pé de alta performance com lâmina em S de fibra de carbono e capa cosmética." Intime-se o Sr.
Secretário de Saúde do ente público demandado para que cumpra a determinação supra, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser determinado o sequestro de verbas públicas para o custeio do tratamento, na forma do art. 536, §1º, do CPC.
Disponibilize-se senha para acesso amplo e irrestrito aos autos. [...] grifos acrescidos Transcorrido o prazo fixado pelo Juízo de origem, o Estado quedou-se inerte, motivo pelo qual foi requerido o bloqueio das verbas públicas em valor suficiente para satisfazer o cumprimento da obrigação.
Sabe-se que a tutela de urgência é medida excepcional, revogável pelo juízo a qualquer tempo; no entanto, no caso em apreço, não há decisão determinando a suspensão da decisão anterior, ou revogando-a, de modo que o pronunciamento judicial em vigor é a decisão que deferiu o pleito de antecipação de tutela.
Quanto ao pleito de bloqueio das verbas públicas, é notório que trata-se de medida coercitiva que visa o devido cumprimento de obrigação, sendo medida extrema e derradeira, em virtude do manejo cauteloso do erário público.
Sob este prisma, o sequestro das verbas públicas é possível, desde que antes tenha se esgotado outros meios de cumprimento espontâneo da medida de urgência, por ser a ultima ratio.
Nesse sentido, é firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que é possível a adoção de medidas que objetivem garantir o cumprimento de decisão judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ART.461, § 5o.
DOCPC.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DOCPCE DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1.
Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2.
Recurso Especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C doCPCe da Resolução 08/2008 do STJ. (STJ -https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/24588336REsp: 1069810RS 2008/0138928-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/10/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/11/2013 RSTJ vol. 233 p. 40) A legislação de regência da matéria, nos casos em que adequado o bloqueio de valores em conta bancária, impõe ao magistrado o dever de se pautar nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como na natureza do que se visa alcançar, de modo que se determinem as medidas necessárias à satisfação e efetivação da tutela pretendida, o que se verifica nos autos.
Pelos fundamentos acima, conheço do recurso para DEFERIR a antecipação dos efeitos da tutela de urgência requestada, no sentido de determinar o bloqueio das contas do Estado de Alagoas em valor suficiente para efetivar a decisão que concedeu o fornecimento de prótese nos termos do laudo médico acostado aos autos.
Oficie-se ao juízo de origem acerca do teor da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e apresentação de documentos, nos termos dos artigos 219 e 1.019, inciso II, do CPC.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Laryssa Pamella Gabriel da Silva (OAB: 22186/AL) - Cícero Samuel Alves do Monte (OAB: 16265/AL) - Filipe Lima Andrade (OAB: 21424/AL) -
07/05/2025 06:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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06/05/2025 08:54
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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15/04/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 09:19
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 09:19
Distribuído por sorteio
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13/04/2025 11:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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