TJAL - 0804653-10.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804653-10.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Santana do Ipanema - Agravante: JAIME, registrado civilmente como Jaime Gomes de Oliveira - Agravado: Banco Bmg S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 11/06/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 30 de maio de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário da 1ª Câmara Cível' - Advs: Ivaldo de Souza Silva (OAB: 17125/AL) - Marina Bastos da Porciúncula Benghi (OAB: 10274A/AL) -
29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804653-10.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Santana do Ipanema - Agravante: JAIME, registrado civilmente como Jaime Gomes de Oliveira - Agravado: Banco Bmg S/A - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jaime Gomes de Oliveira contra decisão proferida pelo pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Santana do Ipanema, nos autos de ação anulatória de relação jurídica c/c repetição do indébito, indenização por danos morais e materiais, tombada sob o nº 0701720-22.2024.8.02.0055, que indeferiu o pleito de concessão de tutela de urgência, nos seguintes termos (págs. 329/332): [...] A despeito disto, ainda que se verifique a manifesta vulnerabilidade e dificuldade probatória da parte autora, não há como, neste momento inaugural, em juízo de cognição sumária, deferir a pretensão antecipatória de sustação dos descontos, uma vez que inexistem elementos suficientes que permitam concluir pela contratação fraudulenta, senão apenas a alegação unilateral da própria parte autora.
Com efeito, embora a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado seja de constitucionalidade questionável, a parte autora sequer trouxe aos autos cópia do contrato impugnado, que permita aferir com suficiente probabilidade que os descontos decorrem do referido negócio e, mais, que superam o saldo devedor que existiria, caso os encargos aplicados fossem legítimos. À luz do exposto, INDEFIRO, por ora, a medida requerida em sede de liminar,sem prejuízo de nova apreciação após aportarem aos autos outros elementos de convicção. [...] Em suas razões recursais, o agravante aduziu, em síntese: a) que é aposentado e ao verificar seu histórico de créditos constatou a ocorrência de descontos mensais sob a rubrica "empréstimo sobre a RMC", cujo valor oscila entre R$ 37,31 (trinta e sete reais e trinta e um centavos) e R$ 46,56 (quarenta e seis reais e cinquenta e seis centavos); b) que tais descontos estão ocorrendo desde fevereiro de 2017; c) que nunca autorizou a contratação de cartão de crédito, tendo apenas solicitado empréstimo consignado; e d) que até a presente data já foram descontadas 90 (noventa) parcelas, perfazendo a quantia total de R$ 3.899,19 (três mil oitocentos e noventa e nove reais e dezenove centavos), além dos juros.
Assim, requereu a concessão da tutela antecipada recursal para que seja determinada a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
Ao final, pugnou provimento do recurso para confirmação da tutela antecipada recursal.
Em decisão de págs. 15/17, esta relatoria indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.
Em contrarrazões (págs. 25/29), o agravado pugnou pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Ivaldo de Souza Silva (OAB: 17125/AL) - Marina Bastos da Porciúncula Benghi (OAB: 10274A/AL) -
09/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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08/05/2025 23:01
Certidão sem Prazo
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08/05/2025 22:58
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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08/05/2025 22:57
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 13:22
Certidão de Envio ao 1º Grau
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08/05/2025 13:03
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 11:13
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804653-10.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Santana do Ipanema - Agravante: JAIME, registrado civilmente como Jaime Gomes de Oliveira - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Jaime Gomes de Oliveira contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Santana do Ipanema, nos autos de ação anulatória de relação jurídica c/c repetição do indébito, indenização por danos morais e materiais, tombada sob o nº 0701720-22.2024.8.02.0055, que indeferiu o pleito de concessão de tutela de urgência, nos seguintes termos (págs. 329/332): [...] A despeito disto, ainda que se verifique a manifesta vulnerabilidade e dificuldade probatória da parte autora, não há como, neste momento inaugural, em juízo de cognição sumária, deferir a pretensão antecipatória de sustação dos descontos, uma vez que inexistem elementos suficientes que permitam concluir pela contratação fraudulenta, senão apenas a alegação unilateral da própria parte autora.
Com efeito, embora a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado seja de constitucionalidade questionável, a parte autora sequer trouxe aos autos cópia do contrato impugnado, que permita aferir com suficiente probabilidade que os descontos decorrem do referido negócio e, mais, que superam o saldo devedor que existiria, caso os encargos aplicados fossem legítimos. À luz do exposto, INDEFIRO, por ora, a medida requerida em sede de liminar,sem prejuízo de nova apreciação após aportarem aos autos outros elementos de convicção. [...] Em suas razões recursais, o agravante alegou, em síntese: a) que é aposentado e ao verificar seu histórico de créditos constatou a ocorrência de descontos mensais sob a rubrica "empréstimo sobre a RMC", cujo valor oscila entre R$ 37,31 (trinta e sete reais e trinta e um centavos) e R$ 46,56 (quarenta e seis reais e cinquenta e seis centavos); b) que tais descontos estão ocorrendo desde fevereiro de 2017; c) que nunca autorizou a contratação de cartão de crédito, tendo apenas solicitado empréstimo consignado; e d) que até a presente data já foram descontadas 90 (noventa) parcelas, perfazendo a quantia total de R$ 3.899,19 (três mil oitocentos e noventa e nove reais e dezenove centavos), além dos juros.
Assim, requereu a concessão da tutela antecipada recursal para que seja determinada a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
Ao final, pugnou provimento do recurso para confirmação da tutela antecipada recursal. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Após análise detida dos autos, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos autorizadores para a concessão da medida pleiteada.
Embora o agravante afirme que nunca autorizou a contratação de cartão de crédito, mas apenas empréstimo consignado tradicional, verifica-se que tais descontos vêm ocorrendo desde fevereiro de 2017, ou seja, há mais de oito anos da propositura da ação originária, que se deu em 2024, não tendo o agravante demonstrado nenhuma conduta no sentido de impedi-los administrativamente durante esse período.
Tal circunstância evidencia a ausência de urgência que justifique a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, sobretudo considerando que o valor descontado mensalmente (entre R$ 37,31 e R$ 46,56) se mostra de pequena monta, não comprometendo significativamente os rendimentos do agravante.
Ademais, ressalte-se que o juízo de origem corretamente observou a dificuldade probatória da parte autora, tendo inclusive invertido o ônus da prova, cabendo ao requerido colacionar o contrato objeto da demanda.
Contudo, mesmo diante dessa vulnerabilidade, nesse momento processual, não há elementos suficientes para demonstração da probabilidade do direito invocado.
Em casos semelhantes, esta Corte tem adotado posicionamento no sentido de que a mera alegação unilateral de irregularidade, sem elementos mínimos de prova, não basta para a concessão de tutela antecipada, especialmente quando a situação perdura por longo período sem questionamento do consumidor.
Diante do exposto, conheço do recurso e indefiro o pleito de antecipação da tutela recursal.
Intime-se o agravante para lhe dar ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Comunique-se ao juízo de origem acerca do teor da presente decisão.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício ou mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Ivaldo de Souza Silva (OAB: 17125/AL) - Marina Bastos da Porciúncula Benghi (OAB: 10274A/AL) -
07/05/2025 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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06/05/2025 12:44
Não Concedida a Medida Liminar
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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28/04/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 10:51
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 10:44
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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