TJAL - 0804680-90.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:00
Vista / Intimação à PGJ
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27/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
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26/08/2025 20:14
Ato Publicado
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804680-90.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Silas de Oliveira Santos - Agravado: Ministério Público do Estado de Alagoas - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. - DIREITO ADMINISTRATIVO E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AFASTAMENTO LIMINAR DE CONSELHEIRO TUTELAR.
INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA.
PRESERVAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O AFASTAMENTO LIMINAR DO AGRAVANTE DO CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR DA REGIÃO ADMINISTRATIVA IX DE MACEIÓ/AL, NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HÁ INCOMPATIBILIDADE JURÍDICA ENTRE O EXERCÍCIO SIMULTÂNEO DA ADVOCACIA E O CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR, APTA A JUSTIFICAR O AFASTAMENTO LIMINAR DO AGRAVANTE DE SUAS FUNÇÕES PÚBLICAS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A FUNÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR POSSUI NATUREZA PÚBLICA RELEVANTE E SENSÍVEL, VOLTADA À PROTEÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, EXIGINDO CONDUTA COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA IMPARCIALIDADE, DA CONFIANÇA PÚBLICA E DA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA ÀS ATRIBUIÇÕES DO CARGO.4.
A INCOMPATIBILIDADE ENTRE O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA E A FUNÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR ENCONTRA RESPALDO NO ENTENDIMENTO DE QUE O ACÚMULO PODE COMPROMETER A INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL, GERAR CONFLITOS DE INTERESSE E COMPROMETER A CONFIANÇA INSTITUCIONAL NO DESEMPENHO DE ATIVIDADES VOLTADAS À DEFESA DE INTERESSES VULNERÁVEIS.5.
A DECISÃO DE AFASTAMENTO ESTÁ AMPARADA NA DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E NO RISCO DE DANO À FUNÇÃO SOCIAL DO CARGO, ATENDENDO AOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC, MOTIVO PELO QUAL DEVE SER MANTIDA PARA SALVAGUARDA DO INTERESSE PÚBLICO, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO EM COGNIÇÃO EXAURIENTE.6.
A DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAL INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR NA ESFERA DA OAB NÃO IMPEDE A ATUAÇÃO JUDICIAL QUANDO O ACÚMULO DE FUNÇÕES PODE COMPROMETER O INTERESSE COLETIVO PROTEGIDO PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.IV.
DISPOSITIVO 7.
RECURSO DESPROVIDO._______________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 300; ECA, ARTS. 131 A 136; ESTATUTO DA ADVOCACIA (LEI Nº 8.906/1994), ART. 28.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Silas de Oliveira Santos (OAB: 13253/AL) -
24/08/2025 14:33
Acórdãocadastrado
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24/08/2025 11:20
Processo Julgado Sessão Presencial
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24/08/2025 11:20
Conhecido o recurso de
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21/08/2025 10:32
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 09:30
Processo Julgado
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 23:15
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 22:35
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804680-90.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Silas de Oliveira Santos - Agravado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 7 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Silas de Oliveira Santos (OAB: 13253/AL) -
07/08/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 11:48
Incluído em pauta para 07/08/2025 11:48:26 local.
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07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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04/08/2025 20:25
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/07/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 12:07
Retificado o movimento
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30/05/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 12:18
Ato Publicado
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804680-90.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Silas de Oliveira Santos - Agravado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o recurso, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.
Utilize-se do presente como mandado/carta/ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Silas de Oliveira Santos (OAB: 13253/AL) -
28/05/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 09:38
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 08:58
Incidente Cadastrado
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08/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804680-90.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Silas de Oliveira Santos - Agravado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2025 Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Silas de Oliveira Santos, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 28ª Vara da Infância e Juventude da Capital, nos autos de Ação Civil Pública tombada sob o nº 8000010-24.2025.8.02.0090, movida pelo Ministério Público do Estado de Alagoas, a qual determinou o afastamento do agravante do cargo de Conselheiro Tutelar.
Na decisão recorrida (págs. 22/27), o juízo de origem determinou o imediato afastamento do agravante da função de Conselheiro Tutelar da Região Administrativa IX de Maceió/AL, em razão da probabilidade do direito no tocante à incompatibilidade entre as funções de Conselheiro Tutelar e de Advogado, bem como do perigo da demora, com risco à função social dessa atividade pública essencial.
Em suas razões (págs. 1/17), o agravante sustentou que o Conselho Tutelar não exerce jurisdição, não aplica sanções penais, civis ou administrativas, não possuindo o poder de executar coercitivamente suas decisões.
Assim, não há nenhuma incompatibilidade entre os cargos de Conselheiro Tutelar e Advogado.
Defendeu que o Conselho Tutelar não se encontra em nenhuma das hipóteses de impedimento ou incompatibilidade com a advocacia.
Portanto, defender a incompatibilidade revela interpretação extensiva indevida de norma restritiva de direitos, o que não se coaduna com os princípios da legalidade estrita e da liberdade profissional assegurados pela Constituição Federal.
Alegou que, ainda que se reconheça indícios de incompatibilidade entre as funções, caberia ao juízo remeter o caso ao conhecimento da Ordem dos Advogados do Brasil, a qual detém atribuição legal para apurar eventual infração ético-disciplinar.
Com isso, requereu a concessão de efeito suspensivo, com a consequente reintegração do agravante ao cargo de Conselheiro Tutelar com todos os seus direitos e proventos, e, no mérito, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, com o reconhecimento de inexistência de incompatibilidade entre o exercício da advocacia e o cargo de Conselheiro Tutelar. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
No caso em exame, não se vislumbra, neste juízo de cognição sumária, a presença de risco concreto de perecimento de direito, tampouco se demonstra, de modo inequívoco, a probabilidade do provimento do recurso.
O agravante argumenta que não há incompatibilidade entre as funções de Conselheiro Tutelar e Advogado, sendo seu afastamento ilegal por ampliar, de forma inadequada, a imposição de restrições aos cargos sem previsão legal.
Ocorre que o juízo de origem (págs. 22/27), ao decidir sobre o afastamento, fundamentou de forma acertada, enfrentando todos os argumentos do agravante.
Vejamos: Especificamente no caso dos autos, é evidente que a função de Conselheiro Tutelar integra o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, consistindo em atividade de interesse público extremamente relevante, notadamente por ser uma das formas de cumprimento do art. 6º da Constituição Federal pelo Poder Público, ao efetivar o direito à proteção à infância.
Em situações de risco e/ou vulnerabilidade psicossocial, especialmente quando a própria família não dispõe de condições para garantir os direitos fundamentais da criança ou do adolescente, é o Conselho Tutelar que normalmente constitui a porta da notícia de fato, adotando as providências cabíveis no âmbito das suas atribuições, que, como bem assentado pelo Ministério Público em sua petição inicial, bem como pela OAB/AL e pelo próprio Município de Maceió (do qual o Conselho Tutelar constitui um órgão, embora goze de certa autonomia), exerce inclusive funções de fiscalização, deliberação e execução de medidas que visem à garantia de tais direitos.
A incompatibilidade entre as funções de Conselheiro Tutelar e de Advogado encontra respaldo no art. 28, II, da Lei 8.906/94, como bem destacado pelo Ministério Público em sua petição inicial, inclusive com parecer do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/AL, na consulta de n. 02.0000.2024.003912-0 (fls. 11-15).
O caráter de prioridade absoluta de que são dotados todos os direitos das crianças e dos adolescentes impõe ao Conselheiro Tutelar a estrita observância de tais direitos fundamentais, sendo temerário o possível conflito que poderia se instaurar entre interesses públicos (da infância e adolescência) e privados (do próprio réu no exercício da advocacia), razão pela qual reconheço a probabilidade do direito no tocante à incompatibilidade entre as funções de Conselheiro Tutelar e de Advogado.
Além disso, há o risco de utilização da função de Conselheiro Tutelar para a obtenção de vantagens na captação de clientela, no uso do poder de requisição, assim como risco de prejuízo à isenção indispensável na atuação do órgão em questão, que possui, dentre outros, poderes para: (i) aplicar medidas de proteção previstas nos arts. 101 e 129 do ECA; (ii) promover a execução das suas próprias decisões; (iii) encaminhar ao Poder Judiciário os casos de sua competência inclusive após a realização de eventual acolhimento institucional em caráter de urgência, circunstância que implica na retirada da criança ou do adolescente do seio familiar.
Desse modo, tendo em vista que foi dada ao réu a oportunidade de escolher entre a função pública de Conselheiro Tutelar e a atividade de advogado, mas se manteve inerte, até o presente momento (fl. 5), também constato a presença do perigo da demora, tendo em vista o risco de manutenção da situação ora existente, com prejuízos à função social dessa função pública essencial. (Grifos nossos) Assim, como bem salientado pelo juízo de primeiro grau, neste momento processual, há indícios indicativos que, de fato, as funções de Conselheiro Tutelar e Advocacia são incompatíveis, com base no Estatuto da Advocacia e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Neste momento processual, entendo ser imprescindível a manutenção do afastamento do exercício de Conselheiro Tutelar, em especial para salvaguardar os interesses públicos, dada a natureza sensível da área de atuação concernente aos direitos da criança e do adolescente, a qual demanda maior atenção.
Não estando presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, o indeferimento é medida que se impõe.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem acerca da presente decisão (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópia dos documentos que entender convenientes.
Publique-se.
Cumpra-se.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício ou mandado.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Silas de Oliveira Santos (OAB: 13253/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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