TJAL - 0804766-61.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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08/05/2025 02:58
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804766-61.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Osvaldo Bitencourt de Souza - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Osvaldo Bitencourt de Souza contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Revisão de Contrato nº 0718444-35.2025.8.02.0001, que indeferiu seu pedido de consignação apenas do valor incontroverso das parcelas, determinando o pagamento integral conforme pactuado no contrato como condição para manutenção da posse do bem e impedimento de negativação do nome nos órgãos de proteção ao crédito.
O agravante alega, em síntese, que a decisão agravada desconsiderou o disposto no art. 330, §2º do CPC, que exige a quantificação do valor incontroverso em ações revisionais de contrato.
Afirma ter discriminado como valor incontroverso a quantia de R$ 579,36 e como valor controverso a quantia de R$ 93,96.
Sustenta que a inteligência do legislador evoluiu, admitindo e por vezes obrigando o depósito do valor incontroverso, o qual tem o condão de afastar a mora.
Em apoio às suas alegações, cita precedentes que teriam acolhido pedidos semelhantes em outros casos.
O agravante requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao agravo.
No mérito, a reforma da decisão para permitir apenas o depósito do valor incontroverso. É o relatório.
Inicialmente, conheço do agravo interposto, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
No mérito, o presente recurso não merece ser provido.
Com efeito, o art. 932, IV, do CPC autoriza o relator a negar provimento ao recurso que for contrário a "súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal", bem como a "acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos".
No caso em análise, a pretensão recursal confronta diretamente o entendimento consolidado na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
Ademais, o STJ, no julgamento do Tema 24, em sede de recurso repetitivo (REsp: 1061530 RS), firmou tese jurídica obrigatória que, entre outros pontos, reitera expressamente o entendimento da Súmula 380, quando estabelece que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
O mesmo precedente ainda fixou que "A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz".
Nesse contexto, merece destaque o recente julgado da 4ª Câmara Cível deste Tribunal, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0802021-11.2025.8.02.0000, sob relatoria do Desembargador Fábio Costa de Almeida Ferrario.
Referido acórdão, embora adote solução intermediária, mantém a obrigação de pagamento do valor integral das parcelas contratadas, apenas modificando a forma de adimplemento: parte diretamente à instituição financeira (valor incontroverso) e parte em juízo (valor controverso).
Tal precedente confirma o entendimento de que o depósito do valor integral da parcela é necessário para o afastamento da mora e seus efeitos, como a manutenção da posse do bem e a proibição de negativação do nome do devedor, não bastando o depósito apenas do valor incontroverso, como pretende o agravante.
No caso concreto, o Juízo, no exercício do seu poder discricionário e fundamentando sua decisão, entendeu que o valor integral da parcela deveria ser depositado para afastar os efeitos da mora.
Tal entendimento está em perfeita harmonia com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, uma vez que o mero ajuizamento da ação revisional, com a indicação unilateral do valor que o consumidor entende devido, não é suficiente para caracterizar a abusividade das cláusulas contratuais, que demandam dilação probatória.
Ademais, o precedente vinculante do Tema 24 também estabelece que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora", o que, a contrario sensu, significa que é necessário o efetivo reconhecimento judicial da abusividade para descaracterizar a mora, não bastando a mera alegação do consumidor.
Importante ressaltar que o mesmo precedente dispõe que "as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura", que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" e que a revisão das taxas de juros remuneratórios só é admitida "em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada".
Portanto, considerando que o pleito recursal confronta diretamente o entendimento sumulado e a tese firmada em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao caso em análise, impõe-se a negativa de provimento ao presente agravo, monocraticamente, com fundamento no art. 932, IV, do CPC.
Ante o exposto, conheço do agravo para, no mérito, negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil.
Intime-se o agravante.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Maceió, datada eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Karla Loreane Calheiros Lopes (OAB: 19540/AL) -
08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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07/05/2025 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 19:55
Conhecido o recurso de
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05/05/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 09:16
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 09:16
Distribuído por sorteio
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04/05/2025 20:09
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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